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[MODELO] Uso de Algemas – Súmula Vinculante 11

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de

fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de

terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de

responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de

nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da

responsabilidade civil do Estado.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/08/2008

Fonte de Publicação

DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.

DO de 22/8/2008, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, III, X e XLIX.

Código Penal, art. 350.

Código de Processo Penal, art. 284.

Código de Processo Penal Militar, art. 234, §1º.

Lei nº 4898/1965, art. 4º, a.

Precedentes

RHC 56465

Publicação: DJ de 6/10/1978

HC 71195

Publicação: DJ de 4/8/1995

HC 89429

Publicação: DJ de 2/2/2007

HC 91952

Publicação: (acórdão pendente de publicação)

Indexação

Licitude, uso, algemas, restrição, hipótese, resistência, fundado receio, fuga,

perigo, integridade física, própria, alheia, preso, terceiros, justificativa por

escrito, excepcionalidade, responsabilidade disciplinar, civil, penal, agente,

autoridade, nulidade, prisão, ato processual, responsabilidade civil, estado.

Ação não permitida

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