[MODELO] Tutela Prov. de Evidência – Atraso, rescisão e devolução
AO MM. JUÍZO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF
PROCESSO Nº 00000
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia DIA/MÊS/ANO os Autores adquiriram da Ré o lote residencial nº 00, com área de 00000 m², no loteamento denominado CONDOMÍNIO FECHADO TAL, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de CIDADE/UF sob a matrícula nº 0000, localizado na CIDADE/UF.
Pelo lote os Autores pagaram a quantia total de R$ 0000 (REAIS), prevista na cláusula 2.1 do contrato, sendo R$ 0000 (REAIS) de sinal e 00 (NÚMERO) parcelas de R$ 0000 (REAIS) pagas mensalmente de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, valor este que está totalmente pago, conforme demonstra documento presente nos autos.
O prazo para conclusão das Obras e entrega do lote foi determinado pela Ré como sendo “ATÉ MÊS/ANO”, conforme previsão na cláusula 1.4.3 do contrato. Contudo até a presente data, DIA/MÊS/ANO, o lote não foi entregue aos Autores, ou seja, um atraso de mais de 00 meses do prazo contratado.
Não tendo mais interesse no lote, por conta do excessivo atraso e da necessidade de aquisição de casa própria, pois moram de aluguel, notificaram a Ré no dia DIA/MÊS/ANO da rescisão do contrato de compra e venda, apresentando o valor de R$ 00000 (REAIS) para devolução, que representa o valor pago pelo imóvel, acrescido de correção, mediante aplicação de índices da Tabela do TJMG, e juros mensais de 01%, conforme abaixo discriminado. Contudo, a Ré se quedou inerte, não restando aos Autores outra alternativa senão buscar a rescisão judicial do contrato e a devolução dos valores pagos.
VALOR PARCELA | DATA PAGTO | CORREÇÃO ÍNDICE TJ/MG | JUROS 1% MÊS | TOTAL |
25/03/14 | 2.039,81 | 3.769,09 | 14.446,40 | |
25/04/14 | 1.954,10 | 3.629,39 | 14.220,99 | |
* Este valor deve ser acrescido da multa de 20% prevista na Cláusula 3.2.1 do contrato, em reciprocidade de tratamento.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
O art. 294, do NCPC, disciplina a tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência, prescrevendo o art. 311 do mesmo Codex que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou, ainda, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Art. 311 – A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(…)
II – As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – (…);
IV – A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, a conclusão das Obras de Infraestrutura do Loteamento foi estipulada no contrato como sendo “MÊS/ANO”, conforme previsão da cláusula 1.4.3 do contrato, restando demonstrado um atraso de mais de 00 meses além da data prevista no contrato para entrega do imóvel adquirido, tendo já quitado o pagamento de todas as parcelas do preço avençado, conforme documento presente nos autos, estando o direito dos Autores demonstrado de forma cristalina nos documentos acostados na inicial, cuja Ré não é capaz de impugnar ou justiçar, sendo aplicável a concessão da tutela provisória de evidência.
Também há tese firmada em julgamento de casos repetitivos, conforme Acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado, que determina a devolução imediata do valor pago no contrato de compra e venda. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO NCPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)
Há também a Súmula nº 543 do S.T.J que disciplina o tema:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
(Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
É também neste sentido as decisões recentes do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO- IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
– Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores somente ao término da obra ou após a entrega do habite-se, ressaltando-se que, em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
(TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.380378-3/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO – CULPA VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
– Rescindida promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, deve este restituir de forma imediata a integralidade dos valores pagos pelo promissário comprador.
(TJMG – Apelação Cível 1.0481.12.011465-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 20/02/2017)
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de evidência para acautelar o direito dos Autores, que necessitam da imediata devolução do numerário para fazerem outro investimento, bem como comprar a sonhada casa própria, pois pagam aluguel até hoje e necessitam adquirir um imóvel próprio.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
a) Seja concedida tutela provisória de evidência, initio litis, para determinar a Ré a devolver, imediatamente, o valor pago pelos Autores na compra do lote, R$ 00000 (REAIS), devidamente corrigida e acrescida de juros, além da multa de 20% prevista na cláusula 3.2.1, em reciprocidade, pelo descumprimento contratual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 0000 (REAIS) a ser arbitrado por este juízo para o caso de descumprimento da ordem;
a.1) Não cumprindo voluntariamente a ordem judicial, requer a penhora on line do numerário nas contas da Ré, nos termos do art. 301 c/c 854 do NCPC;
a.2) Não encontrado numerário, ou, sendo este insuficiente, requer o arresto de bens da Ré, nos termos do art. 301 do NCPC;
b) Não sendo o entendimento pela concessão da tutela provisória de evidência, os Autores reiteram o pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada, presentes também os requisitos autorizadores, nos termos requeridos na inicial, conforme item 1.
Termos em que,
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO