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[MODELO] Testamento: Capacidade Civil e Discernimento

CAPACIDADE DE TESTAR

Infelizmente, nem todos nós podemos deixar bens para depois de nossa morte, através de testamento. Deve haver uma capacidade civil para que se deixe bens em testamento, chamada de Capacidade Testamentária.

Pode ser encontrada a regra geral no artigo 1.860 do Código Civil, verbis:

"Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos."

Como se pode observar, o caput do artigo menciona apenas as exceções a regra da Capacidade Testamentária. E, o que se busca, através desse dispositivo é que a pessoa possa exprimir, em toda a sua extensão, a sua própria vontade, que, enfim, tenha compreensão da magnitude do ato que está fazendo.

A primeira delas são os incapazes, que, em momento algum, enquanto não adquirirem sua capacidade de discernimento, não podem testar. Os incapazes estão reportados no art. 3º do Código Civil, verbis:

"São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

– Os menores de 16 (dezesseis) anos;

– Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para aprática desses atos;

– Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

De acordo com o dispositivo, as pessoas citadas no artigo 3º do Código Civil Brasileiro não possuem discernimento algum acerca dos atos da vida civil, devem ser, em virtude de tal condição, representados por seus pais, tutores ou curadores, conforme for o caso. E, ao lembrarmos que o ato do testamento é, por sua própria natureza, personalíssimo, não sendo permitida nenhum tipo de representação, os absolutamente incapazes jamais poderão testar enquanto não adquirirem sua plena capacidade civil.

A segunda das exceções explícitas são todos aqueles que "no ato de fazê-lo não tiverem pleno discernimento"(De acordo com o inciso II do artigo 3º do Código Civil). Cremos que isso diz respeito àqueles conhecidos como relativamente capazes, como os ébrios, pródigos, entre outros, conforme o disposto no artigo 4º, verbis:

"São incapazes, relativamente, a certos atos, ou à maneira de os exercer.

– Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

– Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, não tenham odiscernimento reduzido;

– Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

– Os pródigos."

Em virtude da solenidade do ato em questão, acreditamos que, uma vez que a pessoa tenha não tenha plena capacidade civil, e, portanto, sem o pleno discernimento, não será ela capaz de testar, ressalvado, logicamente, o caso dos maiores de dezesseis anos, na conformidade do parágrafo único do artigo 1.860.

Tal capacidade deve ser auferida no momento da redação do testamento, restando absoluta a capacidade, ou não, de testar do testador, observando o princípio do tempus regis actum, e conforme o externado pelo legislador ordinário no artigo 1.861 do Código Civil Brasileiro, verbis:

"A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz de valida com a superveniência da capacidade."

A título de curiosidade, sobre a capacidade de testar, os lusitanos são bastante sucintos e claros quanto à essa regra, posto que no Código Civil Português, em seu artigo 2.191, apregoa: "A capacidade do testador determina-se pela data do testamento." Mais claro, impossível.

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