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[MODELO] Suspensão Processo: Art. 366 CPP

O QUE É SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 366, DO CPP

A suspensão do processo ocorre quando o réu, ao ser citado por edital, não comparece e não constitui advogado. Tem como efeitos a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto.

A natureza do art. 366 do CPP é de uma norma híbrida e irretroativa. O art. 366, caput, do CPP, com redação conferida pela Lei no 9.271/1996, tem natureza híbrida. É que dela podem ser construídas normas jurídicas de conteúdo material e de conteúdo processual. As normas processuais se aplicam de imediato, independentemente da data da prática do crime. As normas substanciais só têm incidência quanto aos fatos praticados durante sua vigência, não cabendo aplicação retroativa

Quanto ao limite da suspensão, a súmula 415 do STJ estabelece que a suspensão do curso do prazo prescricional só pode vigorar até o tempo máximo da pena cominada. Já o STF possui entendimento divergente, defendendo que a prescrição deve ficar suspensa até o comparecimento do acusado ou constituição de advogado por ele.

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