[MODELO] Suspensão imediata da ação de Embargos de Terceiro
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR.
PEDE A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO PRINCIPAL
(CPC, art. 1052)
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Distribuição por dependência ao processo nº. 02222.2012-07-04-00-2
(CPC, art. 1049)
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO FILHO (“Embargante”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, para ajuizar, com fulcro nos arts. 1046 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,
( com pedido de “medida liminar” )
contra m face de
( 1 ) RESTAURANTE FICTÍCIO LTDA (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, estabelecida na Rua dos Restaurantes, nº. 0000, em Curitiba (PR) – CEP nº. 55666-77,
( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas:
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1048 – Os Embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial(penhora de imóvel), em face de ação de execução ajuizada pelo segundo Embargado(“Josué das Quantas”).
Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é o de anotação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona de Curitiba(PR), junto à matricula nº. 002233, com vistas para o Exequente, ora Embargado, para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de constrição em liça.
Portanto, à luz do que preceitua o art. 1048 do Estatuto de Ritos, em se tratando de ação de execução de título executivo judicial(sentença), importar ressaltar que não houvera “arrematação”, “adjudicação” ou “remição”, como reclama a regra processual supra citada.
O Embargante, mais, não fora intimado sequer da penhora, tratando-se, deste modo, de mera turbação da posse.
Os Embargos, ora apresentados, portanto, são preventivos.
A propósito:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: MOMENTO EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DO ATO DE APREENSÃO JUDICIAL.
O art. 1.048 há de ser interpretado de conformidade com a teoria do prazo e, em especial, com o princípio da utilidade do prazo. Os embargos deverão ser opostos da intimação da penhora (arts. 184, §2º, e 241, CPC). Em não tendo sido o terceiro intimado da penhora, o dias a quo terá início no momento em que tomou conhecimento do ato de apreensão judicial (art. 183, §§ 1º e 2º, CPC). (TRT 17ª R. – AP 117800-65.2010.5.17.0013; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 17/06/2011; Pág. 23)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRO EMBARGANTE. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
A oposição dos embargos de terceiro, na fase de execução, pode ocorrer até cinco dias após a arrematação, a adjudicação ou a remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, não prevalecendo, portanto, o entendimento de que o referido prazo conta-se da ciência inequívoca da efetivação da penhora. Incidência da Súmula nº 46 desta corte. (TRT 4ª R. -AP 0154300-58.2009.5.04.0521; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 09/06/2011; DEJTRS 15/06/2011; Pág. 130)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
Os embargos de terceiro, no processo de execução, podem ser opostos até cinco dias contados da arrematação, adjudicação ou da remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (artigo 1.048 do CPC), pelo que irrelevante o momento da ciência da realização da penhora para fins de interposição de embargos de terceiro, desde que observado o preceito do indigitado dispositivo legal. (TRT 12ª R. – AP 02531-2000-027-12-00-9; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; Julg. 10/05/2011; DOESC 12/05/2011)
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA
A ação de execução em mira(Proc. nº. 02222.2012-07-04-00-2), ora por dependência, tem como partes o segundo Embargado(“Josué das Quantas”) e, no pólo passivo da mesma, singularmente a empresa Restaurante Fictício Ltda.
Destarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é o único titular e possuidor direto do imóvel supra citado, onde houvera a contrição judicial(penhora).
Neste contexto, temos que o Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1046 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer que sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º – Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
( destacamos )
A propósito:
Execução. Sócio. Embargos de terceiro. Legitimidade ativa.
O sócio de empresa executada que não figurou no pólo passivo da demanda detém legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiro para a defesa de seus bens particulares, visto não ter integrado aquela relação processual." (Acórdão n.º 10388/2002, Rel. Juíza Sandra Márcia Wambier, publicado no DJ/SC em 16-09-2002, p. 177) (TRT12ª R. – AG-PET 02883-2005-035-12-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta – DJ 24.01.2006, p. 134)
( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a Cerâmica Ltda(“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no pólo passivo da demanda junto com o segundo Embargado(“Josué das Quantas”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente.(CPC, art. 47)
Na mesma trilha, observamos os seguintes julgados:
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO.
Configura-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando é pleiteada a oitiva de testemunhas pertinentes ao deslinde do litígio e o feito é julgado antecipadamente sem oportunidade de dilação probatória. Embargos de terceiro. Veículo. Alienação fiduciária. Propriedade da instituição financeira. Litisconsórcio necessário. Nulidade. Eficácia da sentença. Havendo relação jurídica entre a parte autora e o banco. Proprietário do veículo penhorado. Decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária e tendo em vista a efetividade da prestação jurisdicional, a instituição financeira deve ser citada como litisconsorte passivo necessário em embargos de terceiro, nos termos do art. 47 e parágrafo único do CPC, sob pena de nulidade. (TRT 14ª R. – AP 00261.2008.161.14.00-7; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro; DJERO 15/06/2009; Pág. 19)
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGADO.
Devem figurar no pólo passivo dos embargos de terceiro tanto o reclamante como a reclamada do processo principal, dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro. Litisconsórcio passivo necessário-unitário, conforme o disposto no artigo 47 do CPC. Provido. SUCESSÃO DE EMPRESAS. A continuidade na exploração do empreendimento econômico, no mesmo local, legitima o reconhecimento da sucessão de empresas, devendo responder a agravante pelo crédito da autora, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Provimento negado. (TRT 4ª R.; AP 01443-2007-512-04-00-1; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 26/06/2008; DOERS 08/07/2008)
EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
O litisconsórcio necessário resulta de expressa determinação legal nesse sentido ou da própria natureza da relação ou situação jurídica, posta como objeto de litígio. E, nessa segunda alternativa, se o legislador expressamente não excepcionou, dispensando o litisconsórcio necessário. Em regra, a pessoa legitimada, para compor o pólo passivo dos Embargos de Terceiro, é aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem. Objeto dos Embargos. Contudo, em determinadas situações, esse pensamento deve ser ampliado, para abranger outras pessoas que poderão ser atingidas, pela decisão judicial. Quando os Embargos têm o escopo de liberar a penhora recaída sobre bem do qual o Autor afirma deter a propriedade, torna-se necessária a citação, tanto do exeqüente quanto do executado. Para, querendo, contestarem a Ação. A imprescindibilidade da realização desse ato processual, em relação ao executado, é evidente, eis que a decisão judicial atingirá, diretamente, ambas as partes do processo principal. (TRT 3ª R.; AP 00703-2007-008-03-00-7; Primeira Turma; Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues; Julg. 03/09/2007; DJMG 07/09/2007)
Endossam este raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam :
"Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser" (In, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagant. 3ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 1.997. P. 1.009).
E ainda:
"São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 1046), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito". (ob. cit., 7ª ed., 2003, p. 1191).
Deflui desses conceitos que os embargos de terceiro devem ser manejados, em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executados(litisconsórcio passivo necessário-unitário).
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução(proc. nº. 01111.2010-07-04-00-2), cuja cópia ora anexamos(doc. 01), a qual tramita por dependência, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida.
Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Embargado(“Restaurante Fictício Ltda”) quedou-se inerte. Da referida execução, diante disto, contata-se que, ante à inexistência de bens em nome da empresa executada(“Restaurante Fictício”), houvera despacho ordenando penhora dos bens dos sócios, cuja decisão ora carreamos.(doc. 02)
Diante da “pretensa” inércia do Embargante, verifica-se que houvera penhora do único imóvel do Embargante, utilizado para fins residenciais desde os idos de 1985(bem de família), o que se comprova pelo auto de penhora ora acostado, fato este ocorrido em 00 de março de 0000.(doc. 03).
Por tais circunstâncias, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
Os presentes Embargos tem por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba(PR) – avaliado em R$ 0.000,00, valor este compatível com o valor da execução — quando o Embargante apresenta-se como possuidor e titular direto do mesmo e, não sendo parte do processo originário, sofreu turbação por ato judicial(penhora), o que comprova-se pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2006 a 2011, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado.(docs. 04/36)
De acordo com a condução tida no art. 1046 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro(aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a constrição, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.
Neste diapasão, comprova o Embargante, mediante certidões cartorárias ora acostadas, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence(docs. 37/44), o que também constata-se pelas Declarações de Imposto de Renda do mesmo dos últimos cinco(5) anos.(docs. 45/50)
Encontra-se sobejamente comprovado nestes autos que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade pela entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º), devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade como sendo tal bem de família.
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), verificamos que os ditames da referida regra abrange também os créditos trabalhistas:
Lei nº. 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Observa-se, portanto, que a norma regente da matéria em debate, acima citada, entende que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como socorro com o crédito trabalhista, que tem preferência sobre outros, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Assim, tendo-se em conta o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa este aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90, diploma legal que, com dito, trata de proteger valores sociais tais como os aludidos direito à moradia e a manutenção da unidade familiar(CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos).
Neste exato contexto, vejamos as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa que:
“ Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. “ ( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 991)
Com a mesma sorte de entendimento são as linhas de Renato Saraiva, o qual destaca que:
“ A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, tornou impenhoráveis os bens de família, quais sejam o imóvel residencial próprio ou do casal ou da entidade familiar, abrangendo as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Portanto, os bens de família protegidos pela Lei 8.009/1990 não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, seja contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei em comento. “( Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 555)
Apropriado que também evidenciemos as colocações do professor Mauro Schiavi, quando, destacando considerações quanto à divergência de entendimento de aplicação da Lei nº. 8.009/90 aos feitos trabalhistas, leciona que:
“ No nosso sentir, o fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar não é suficiente para fundamentar a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao Processo do Trabalho, uma vez que a finalidade social da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, evitando que este fique sem teto para morar.
Neste diapasão, o art. 3º da Lei n. 8.009/90 assevera que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Págs. 933-934).
Vejamos, outrossim, julgados dos mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais acolhem as teses supra desenhadas, maiormente quanto à aplicação dos ditames da Lei nº. 8009/90 aos feitos trabalhistas:
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que é impenhorável e não responderá por dívida de qualquer natureza o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que se destina, efetivamente, à moradia da família. Em complementação, dispõe o artigo 5º do mesmo diploma legal que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel, utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, para moradia permanente. No caso em apreço, os elementos dos autos indicam que o imóvel em questão serve de residência a um dos Executados, não podendo ser objeto de constrição judicial, nos termos da Lei nº 8.009/90. Recurso ordinário da Exequente conhecido e não provido. (TRT 9ª R. – Proc. 05931-2000-018-09-00-1; Ac. 22957-2011; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 17/06/2011)
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
A Lei n. 8.009/90 marca com o selo da impenhorabilidade o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. O objetivo da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, evitando que este fique sem teto para morar. Evidenciado nos autos que o bem constrito é o imóvel residencial da agravante, incumbia ao exequente demonstrar a existência de outros bens imóveis de propriedade do executado, de modo a permitir a manutenção da penhora levada a efeito. A ausência de prova acerca de outros imóveis de propriedade da devedora, além daquele penhorado que serve de residência para a executada e sua família, acarreta na determinação de liberação da constrição que recaiu sobre o bem de família. (TRT 23ª R. – AP 0000303-61.2011.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcísio Valente; DEJTMT 16/06/2011; Pág. 10)
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO ABRIGO INVIOLÁVEL DO CIDADÃO. EXTENSÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
O crédito de natureza existencial, assim entendido também o trabalhista, tem preferência sobre outros, mas encontra resistência ante os valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional a casa, abrigo inviolável do cidadão, significando o espaço de proteção da família. E a norma regente da matéria, observa que mesmo diante do crédito trabalhista a impenhorabilidade é oponível, exceto quanto aos valores devidos ao empregado doméstico e as respectivas contribuições previdenciárias, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, comprovado que o imóvel penhorado é o único dos executados, bem como que a família efetivamente nele reside há anos, situação que afasta qualquer presunção de fraude, a conseqüência jurídica é o provimento do agravo de petição, com a declaração judicial da insubsistência da penhora, e a inafastável liberação do bem de família constrito. (TRT 3ª R. – AP 36700-56.2008.5.03.0043; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca; DJEMG 13/06/2011; Pág. 35)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
I- COISA JULGADA. Na hipótese, os embargos de terceiro anteriores foram ajuizados pela mãe da autora destes, pelo que, não havendo identidade de autoria desta, e da ação anterior, não há reprodução de feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, da ocorrência de coisa julgada.
II – bem de família. Caracterização. Impenhorabilidade. Proteção assegurada à pessoa humana. Para que seja considerado bem de família basta a prova de que o imóvel serve de residência para a família. A Lei nº 8.009/90, que assegura o direito à impenhorabilidade do bem de família, não visa, apenas, a proteção da entidade familiar, mas sim de um direito inerente à pessoa humana, qual seja, o direito à moradia. O objetivo é resguardar o indivíduo, a pessoa, garantindo- lhe um lugar para morar. (TRT 8ª R. – AP 0001083-22.2010.5.08.0012; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 10/06/2011; Pág. 11)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Penhora de imóvel. Incidência da Lei nº 8.009/90. Bem de família, que se encontra protegido por impenhorabilidade. Uma vez comprovado que o imóvel objeto de constrição judicial é utilizado como residência do agravante e sua família, resulta aplicável a Lei nº 8.009/90, que não pode ser afastada por simples consideração do caráter alimentar dos créditos objeto da execução. Existindo confronto entre determinados princípios constitucionais da mesma hierarquia, deve o juiz, no exame do caso concreto, resolvê-lo mediante a aplicação da regra jurídica positivada na Lei e que se apresenta, claramente, como elemento de eliminação conflito interpretativo. No caso, prevalece a letra expressa da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do imóvel que se reconhece, determinando-se a liberação da constrição judicial. Agravo de petição provido. (TRT 4ª R. – AP 0001269-74.2010.5.04.0006; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo; Julg. 01/06/2011; DEJTRS 09/06/2011; Pág. 75)
BENS DE FAMÍLIA " IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90.
O bem de família, caracterizado único imóvel em que o executado reside com a família e que é, assim, indispensável à vida cotidiana das pessoas que integram essa unidade social, sem o qual elas estariam privadas de um mínimo de conforto e de dignidade, é imune à penhora. Não havendo prova, no entanto, de que o imóvel objeto de constrição judicial é destinado à residência do executado ou de sua família, como único bem disponível para isso, mantém-se a penhora realizada sobre ele. (TRT 3ª R. – AP 809/2009-069-03-00.2; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 06/06/2011)
(3) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Tendo em vista que
a) Houve indevida constrição de bem(turbação da posse), levando-se em conta tratar-se de bem de família;
b) que o Embargante o imóvel penhorado como único e destinado definitivamente como sua moradia;
c) sendo o Embargante legítimo possuidor e titular do bem constrito;
d) verificado que o Embargante é terceiro em relação à ação executiva.
torna-se mister que Vossa Excelência, com supedâneo no art. 1051 do Caderno Processual Civil, conceda medida liminar no sentido de:
( i ) determinar o pronto a liberação da penhora efetivada, com a suspensão imediata da ação executiva em apreço(CPC, art. 1052);
( ii ) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência preliminar para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(CPC, art. 1050, § 1º c/c art. 825 da CLT):
a) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);
b) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)
c) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)
( iii ) sucessivamente, pede a expedição de mandado de averiguação com a finalidade de constatar a utilização do imóveis para fins residenciais pelo Embargante.
(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isto,
comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
A) Determinar, por carta, após cumprida a medida liminar, a NOTIFICAÇÃO dos Embargados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente ação(CPC, art. 1053);
b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos de Terceiro, tornando sem efeito a constrição guerreada(penhora e, confirmando a liminar requerida e concedida, seja afastada, por definitivo, a constrição(esbulho possessório) incidente sobre o imóvel alvo da anotação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona, sob a matrícula nº 002233, aludida nesta peça processual, condenando a Embargada, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais;
c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, expedição de mandado de constatação, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 0.00,00( .x.x.x.x.x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição.
Por fim, o patrono do Autor, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de maio de 0000.
P.p. Beltrano de tal
Advogado – OAB(PR) 112233