[MODELO] Suspensão de Reintegração e Despejos por Covid – 19
Ao Conselho Superior da Magistratura,
Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
Pelo presente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por seu Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo, vem sensibilizar este egrégio Conselho Superior e pedir providências no sentido de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) por meio da suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais coletivas ou individuais, dentre outros que tenham por condão a remoção de pessoas, visando evitar o agravamento da situação de exposição ao vírus, o que coloca em risco tanto as famílias sujeitas a despejos quanto a saúde pública no país.
Como cediço, no último dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a disseminação da contaminação pela COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Foi declarada Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), materializada na Portaria nº 188/2020 do Ministro de Estado da Saúde, e no Estado de São Paulo o Governador, através do Decreto Estadual nº 64.862/2020, reconheceu tal situação e adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio, dentre elas suspensão de aulas e eventos, evitando-se a aglomeração de pessoas.
Atento às medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias,
zelosamente, o Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP), editou o Provimento CSM 2.545/2020.
Por este Provimento, foram suspensos os prazos processuais, o
atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive (Art. 1.º, caput). A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto (art. 1.º, parágrafo 6.º).
A despeito do determinado no Provimento, a Defensoria Pública vem
solicitar a explicitação da suspensão, por este egrégio Conselho Superior da Magistratura, das ordens de reintegração de posse, despejo e remoções judiciais (individuais ou coletivas) no atual cenário de contenção de infecção viral, pelas seguintes razões:
- A pandemia de novo coronavírus preocupa a todos e todas, mas é
sabido que há grupos populacionais que estão em situação de grande vulnerabilidade, como gestantes, idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, pessoas que vivem com HIV ou outras doenças crônicas, dentre outros. Dentre estes grupos vulneráveis, encontram-se também os moradores e moradoras de assentamentos informais, expostos à iminência de cumprimento de ordens remocionista (neste grupo, há aqueles e aquelas que cumulam as outras vulnerabilidades referidas anteriormente – hipervulnerabilidade).
- A Defensoria Pública mantém preocupação quanto ao cumprimento
da ordem judicial de reintegração de posse ou de outras decisões com o potencial de remover pessoas, sem qualquer alternativa habitacional definitiva ou assistencial, neste momento histórico-epidemiológico. Buscamos aqui sensibilizar este egrégio Conselho Superior quanto à desproporcionalidade do cumprimento destas ordens neste contexto, levando-se em conta os direitos à saúde, integridade física e vida, em duas perspectivas: (a) os direitos individuais dos grupos (hiper)vulneráveis; (b) os direitos da coletividade, que depende de estratégias comuns e solidárias para a contenção da infecção viral.
- Inexoravelmente, o cumprimento das ordens remocionista
ensejam aglomerações, pois, além das partes envolvidas (notadamente do grupo vulnerável exposto à remoção), há um investimento de recursos públicos, materiais e pessoais relevantes (policiais, guardas civis, oficiais de justiça, bombeiros, socorristas, zoonoses). Não se compreende que seja esta a prioridade do investimento público neste momento, uma vez que estas instituições (Polícias, Guardas Civis, Corpo de Bombeiros, SAMU, etc) terão uma missão especial que está longe de chegar ao seu fim, diante do início da pandemia.
- A despeito disso, a maior preocupação é a falta de amparo por
políticas públicas habitacionais inclusivas e assistenciais à população removida, que se encontrará alijada de seu direito fundamental à moradia em um episódio tão sensível da história brasileira e mundial. O atendimento patrimonial (seja do próprio Estado ou de particulares) não é um interesse com calibre suficiente para se impor sobre os direitos fundamentais da população vulnerável.
- Diante do exposto até aqui, é inegável que o desamparo dessas
pessoas será ainda mais agravado na atual circunstância, inclusive tendo em vista que o Estado e o Município de São Paulo, por exemplo, já divulgaram que os serviços de Assistência Social, como centros de acolhimento, serão desativados, como medida de precaução à disseminação do novo coronavírus.
- A casa é o reduto da intimidade, da salubridade, da convivência
familiar, do repouso, e, também, o ponto referencial para o acesso a diversos serviços públicos, dentre os quais aqueles prestados pelos equipamentos públicos de saúde (hospitais, atendimento emergencial, unidades básicas de saúde, dentre outros). A perda deste ponto referencial de acesso à cidade (e a consequente desorganização estrutural), neste momento de pandemia, pode ensejar riscos e danos graves e irreparáveis, notadamente à integridade física e à vida das pessoas que encontram na ocupação informal do espaço urbano a única alternativa habitacional, diante da falta de políticas inclusivas.
- Outrossim, segundo as orientações sanitárias, recomendou-se às
pessoas que permaneçam em suas casas, como estratégia para evitar a propagação célere do novo coronavírus, de modo a não comprometer a capacidade de absorção da demanda pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ora, o cumprimento de ordens remocionistas privarão as pessoas vulneráveis do abrigo necessário neste momento. Diante da ausência de uma alternativa habitacional definitiva, os ocupantes removidos, naturalmente, procurarão acolhida em casas de parentes e amigos, adensando, ainda mais, estas coabitações – impedindo, ante a escassez de cômodos, a separação de pessoas infectadas como forma de não contaminar o restante do núcleo familiar ou de apoio (período de isolamento).
- Essa preocupação da Defensoria Pública segue a mesma linha do
apelo divulgado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico e da Federação Nacional de Arquitetos e Urbanistas, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) – Ministério Público Federal (Recomendação registrada como PGR-00106903/2020, de 17 de março, endereçada ao Conselho Nacional de Justiça), e do Ministério Público do Estado de São Paulo (vide matéria veiculada no Jornal Folha de São Paulo, em 18.03.2020 – acessar link: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/03/por-coronaviruspromotoria-de-sp-pede-suspensao-de-reintegracoes-deposse.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=comp wa).
- Houve a informação de cumprimento de uma reintegração de
posse, na data de ontem, referente às ocupações irregulares estabelecidos no Conjunto Habitacional Brasilândia “b”, Lote 2, Quadra K, localizado na Rua José
Honório da Silva, de propriedade da CDHU, mediante uso de força da Polícia Miliar.
Juízes tem se sensibilizado e suspendido ordens de reintegração (nesse sentido, vide artigo dos pesquisadores do LabCidade- FAUUSP, Eduardo Abramowicz Santos, Renato Abramowicz Santos e Débora Ungaretti:
http://www.labcidade.fau.usp.br/juizes-suspendem-remocoes-por-conta-dapandemia-do-novo-coronavirus/):
“Assim, considerando a situação de pandemia em relação ao novo coronaviŕ us considerado pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronaviŕ us, e a fim de se evitar e risco para infecção pelo novo coronaviŕ us – Covid-19, e que é notório o alastramento do viŕ us neste Municiṕ io de São Paulo e da recomendação que as pessoas permanecem em suas residências, em razão do alto iń dice de transmissibilidade e o agravamento significativo do risco de contágio em aglomeração de pessoas, e a fim de garantir a integridade de todas as pessoas envolvidas na operação de desocupação, inclusive dos próprios ocupantes, e de reduzir a disseminação do Covid-19, determino a SUSPENSÃO da ordem de reintegração de posse, que será oportunamente designada” (decisão proferida pela magistrada Ariane Simoni, da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital – autos n.º 1007673-39.2014.8.26.0001).
“(…) o momento atual se mostra delicado devendo se atentar, também, para o teor do Ofić io da Polić ia Militar de páginas 400, ofić io este que menciona notória suspensão de atividades de diversos agentes e órgãos envolvidos no ato de força que seria cumprido em data de 21/03.
Assim sendo, por medida de cautela, buscando não trazer aos agentes públicos mais problemas do que aqueles atualmente já enfrentados por toda a sociedade paulistana, prevalecendo o interesse público sobre o privado, suspendo, por ora, por prazo de trinta dias, a execução da ordem de reintegração de posse em questão nos autos, comunicando-se com urgência a Polić ia Militar por e-mail” (decisão proferida pelo magistrado Alexandre Bucci, da 10.ª Vara Cível do Foro Central
da Comarca da Capital, nos autos n.º 1114490-
48.2019.8.26.0100)
Entretanto, ainda remanesce a preocupação em relação a
reintegrações de posse coletivas ainda não suspensas, não obstante o pedido nesse sentido ventilado pela Defensoria Pública e por entidades de direitos humanos, como o Gaspar Garcia.
À guisa de exemplo:
- Cumprimento de sentença n.º 0005898-68.2017.8.26.0011, em tramitação da 5.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. O processo atinge :15 (quinze) famílias, 27 (vinte e sete) crianças, das quais 6 (seis) são pessoas com deficiência.
- Ação de imissão na posse n.º 1023527-18.2019.8.26.0577, em tramitação na 2.ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, com tutela antecipada deferida (anotado prazo de 15 dias para o cumprimento), em face de trabalhadores e trabalhadoras rurais acampados. O processo atinge: 50 famílias com aproximadamente 200 pessoas (não há informações de quantas crianças, idosos ou pessoas com deficiência ou doenças crônicas atingidas).
- Reintegração de posse n.º 1020683-71.2019.8.26.0100, em tramitação na 34.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (determinação de expedição de mandado). O processo atinge: 50 famílias, formado por moradores e moradoras que antes estavam estabelecidos na Favela do Cimento (calçada do Viaduto da Estação
Bresser) e constituiem, em sua maioria, população em situação de rua.
Há também casos individuais ou que atingem núcleo familiar, como
por exemplo:
- Cumprimento de sentença n.º 0001764-05.2020.8.26.0007, 1.ª Vara Cível de Itaquera
- Ação de reintegração de posse n.º 1000911-24.2020.8.26.0477, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande.
Nestes termos:
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pela Resolução 217 A III), em 10 de dezembro de 1948, prevê que todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei (art. 7.º); que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive habitação (art. 25);
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adotado pela XXI da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, e incorporado à ordem jurídica brasileira por força do Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1.992, que prevê que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei e, a este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica ou qualquer outra situação (art. 26);
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 166, e incorporado à ordem jurídica brasileira por força do Decreto 591, de 06 de julho de 1992, que , em seu artigo 11, item 1, prescreve que o direito à moradia se encontra dentro do espectro de nível adequado de vida;
CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em 22 de novembro de 1969, e incorporada à orem jurídica brasileira por força do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1969, dispõe que todas as pessoas são iguais perante a lei e, por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei (art. 24);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1.º, caput, g.n.);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê que a República Federativa do Brasil se rege, nas suas relações internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4.º, I, g.n.);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê como fundamento
da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, g.n.);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê como objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, g.n.); CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê que a propriedade
atenderá a sua função social (art. 5.º, XXIII, g.n.);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê como direito
fundamental o direito à moradia (artigo 6.º, caput), cuja dimensão objetiva enseja deveres estatais de proteção (g.n.);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, caput, g.n.);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado prevê a prestação de
assistência jurídica integral e gratuita ao hipossuficiente como um dos fundamentos do Estado de São Paulo, enunciado em sua Constituição (art. 3.º).
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado toma a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus (art. 103);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado determina à
Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado a observância aos princípios da igualdade, da impessoalidade e da razoabilidade (art. 111, g.n.);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado impõe, no
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, que o Estado assegure o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes (art. 180, I, g.n.);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de São Paulo
determina que cumpre ao Estado assegurar o bem-estar social, garantindo pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo (art. 217, g.n.);
A Defensoria Pública, por seu Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo, vem sensibilizar este egrégio Conselho Superior e pedir providências no sentido de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) por meio da suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais coletivas ou individuais, dentre outros que tenham por condão a remoção de pessoas e ocupações, visando evitar o agravamento da situação de exposição ao vírus, o que coloca em risco tanto as famílias sujeitas a despejos quanto a saúde pública no país. Caso assim não compreenda este egrégio Conselho Superior, sejam mantidas apenas as remoções que envolvam iminente risco para a avida e a integridade física dos moradores e moradoras – adotadas as cautelas previstas na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012. Em todos os casos, recomenda-se que a remoção seja subordinada a uma avaliação dos impactos epidemiológicos dela decorrentes (risco reverso decorrente do cumprimento da decisão judicial).
São Paulo, 19 de março de 2010.
ALLAN RAMALHO FERREIRA
Defensor Público do Estado
Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo
RAFAEL NEGREIROS DANTAS DE LIMA
Defensor Público do Estado
Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo
VANESSA CHALEGRE ANDRADE FRANÇA
Defensora Pública do Estado
Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo