[MODELO] Suspensão de reintegração de posse – Pandemia COVID – 19
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA
PROCESSO:0800330-25.2019.8.14.0133
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS
Nome: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Endereço: Rua dos Otoni, 177, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE – MG – CEP: 30150-270
REQUERIDO: RÉUS DESCONHECIDOS
Nome: RÉUS DESCONHECIDOS – Endereço: Rodovia BR-316, KM 15, Residencial Viver Melhor Marituba, Parque Verde, MARITUBA – PA – CEP: 67200-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1- Trata-se de Ação Possessória, relato:
a) Ajuizamento em 27/02/2019;
b) ordem de citação, com reserva para apreciação do pedido liminar, fls. 402, em 23/05/2019;
c) ordem de citação por edital, fls. 416, em 26/06/2019;
d) edital de 30 dias para apresentar resposta, fls. 422, em 01/07/2019;
e) deferimento da liminar de reintegração de posse, fls. 859/861;
f) despacho de organização dos trabalhos da reintegração de posse, fls. 867, de 05/03/2020.
2- Decido;
Como é de conhecimento internacional, o contexto mundial referente ao sistema público de saúde se encontra ameaçado pela pandemia do novo coronavírus. Ademais, a recomendação das Autoridades de Saúde consiste essencialmente em evitar aglomeração de pessoas, para deter o contágio pelo vírus.
Ademais, nesse contexto, o exercício do poder coercitivo da autoridade pública deve ser aplicado com responsabilidade, considerando que outras estruturas do governo, no caso a área de segurança e saúde, podem exigir maior concentração de esforços para a manutenção do equilíbrio social.
Outrossim, o breve histórico ao norte atesta que a tramitação do feito já percorreu diversas etapas; e, da análise do despacho de fls. 867, que organizou os trabalhos de reintegração de posse, com fase de desocupação voluntária para o período de 23 a 27 de março/2020, e reintegração forçada no período de 30/03 à 04/04/2020, verifica-se que os atos estão organizados de forma paulatina e concatenada, de tal maneira que não há como caracterizar, no ato de reintegração de posse sob análise, o caráter de urgência.
Destarte, considerando a cronologia dos atos processuais e o modo de operação da reintegração de posse em etapas, para evitar tumulto na execução da ordem, não reconheço nos presentes autos a caracterização de ato de natureza urgente, previsto na Resolução nº: 313/2020-CNJ, de 19/03/2020, nos seus artigos 4ª, em consonância com o art. 5º, Parágrafo Único.
Ademais, considerando que o ato exige a participação dos oficiais de justiça, não reconheço nos autos a caracterização de medidas urgentes, nos termos da Portaria Conjunta 04/2020-GP, de 19/03/2020, publicada no Diário de Justiça nº: 6860/2020, de 20/03/2020, no seu art. 4º.
Posto isso, SUSPENDO a realização dos atos de desocupação voluntária e de reintegração de posse previstos para os dias 23 a 27 de março/2020, e reintegração forçada no período de 30/03 à 04/04/2020, considerando os fundamentos acima explicitados.
Dil. Intime-se. Oficie-se, servindo está decisão de ato de comunicação, para todos os interessados envolvidos.
Marituba/PA 20 de março de 2020
AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA – Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente conforme Lei. 11.419/2006)