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[MODELO] Súmulas – Jurisprudência 1997

Jurisprudência – Súmulas

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Documento Ementa Data de Publicação no D.O.E.

SÚMULA Nº. 01 A gratificação de escolaridade integra a remuneração de cargo em comissão do grupo direção e assessoramento superior, designado pelo Código GEP-DAS-010. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 02 A aposentadoria especial de integrante do Grupo Magistério deve ser concedida somente se o aposentado contar com 30 ou 25 anos respectivamente se homem ou mulher, de efetivo exercício de docência, não contemplando os que hajam exercido quaisquer outras funções na área do magistério. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 03 O art. 130, da Lei nº. 5.810/94 tem vigência imediata, ou seja, a partir de 24/01/94, produzindo desta feita, os efeitos financeiros a partir desta data, contudo, para efeito de incorporação deve ser considerado o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, mesmo que anterior a vigência da Lei. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 04 O tempo de serviço para efeito da composição dos proventos deve ser atualizado até a data do julgamento, salvo nos casos de aposentadoria compulsória. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 05 Aos Delegados, Escrivães de Polícia, Investigadores e Motoristas Policiais são devidas as gratificações de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, cumulativamente, uma vez que a função de Policia Judiciária sujeita o funcionário à prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva e obriga ao cumprimento de tempo integral, não cabendo tal cumulação, aos servidores que exercem atividades técnico-científicas, ou seja, de apoio. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 06 Não procede a denúncia de irregularidade nas contratações de servidores temporários sem a prévia aprovação em concurso público, considerando que tais servidores acham-se amparados por legislação específica, que lhes garante a legalidade de suas contratações. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 07 A gratificação adicional por tempo de serviço do servidor integrante do grupo magistério, deve ser calculada obedecendo a disposição constante do art. 131 da Lei nº. 5810/94, acrescida da específica de Magistério, estabelecida no parágrafo único do art. 36 da Lei 5.351/86. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 08 É de ser concedido o registro do beneficio da pensão, correspondente a totalidade dos proventos do servidor falecido, por entender que a restrição da cláusula “até o limite estabelecido em Lei”, se submete apenas ao limite fixado pelo art. 37, XI da Constituição Federal.

SÚMULA Nº. 09 Aos servidores públicos, titulares somente de cargo em comissão, fica reconhecido o direito de aposentarem-se no cargo assim ocupado, aplicando-se-lhes, para tanto, o disposto na legislação vigente, sobre aposentadoria do servidor público. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 10 A publicação do extrato do Contrato, Convênio e Termo Aditivo no Diário Oficial do Estado, fora do prazo legal, porém dentro da vigência contratual, não macula a essência do objeto contratado, competindo ao Governo do Estado tomar as providência necessárias, face ao crime de responsabilidade praticado pelo agente ou autoridade pública responsável, pelo descumprimento do prazo previsto no art. 28, parágrafo 5º da Constituição Estadual. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 11 É constitucional a concessão de adicional de insalubridade na inatividade pelo permissivo consubstanciado no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, que assegura ao servidor a garantia da irredutibilidade de vencimento. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 12 Adicional de insalubridade não se exclui dos proventos se não eliminadas as causas que o determinam, até a aposentação. Aposentadoria do servidor não se constitui causa determinante para exclusão de adicional de insalubridade. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 13 O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço nas aposentadorias com proventos proporcionais deverá incidir sobre a remuneração do cargo proporcional ao tempo de serviço do aposentado. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 14 Para efeito da concessão da aposentadoria no disposto no art. 33, inciso III, letra “c” da Constituição Estadual, deve ser considerado apenas o tempo de efetivo exercício de docência. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 15 Deve o processo baixar em diligência, quando se verificar divergência na composição dos cálculos dos proventos do interessado, para que no prazo de 30 dias, a repartição de onde o ato se originou, reexamine o assunto à luz da decisão deste Tribunal. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 16 As contas são julgadas irregulares, sem a obrigação de devolver o valor recebido, quando o mesmo for aplicado ao fim a que se destinava, não havendo nos autos provas de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, nem a existência de saldo a comprovar ou a recolher. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 17 Documentos apresentados no curso da defesa oral por ocasião do julgamento, permitem o retorno dos autos ao Departamento Técnico e Procuradoria para novo pronunciamento. 20/01/1997

SÚMULA Nº. 18 O número de quotas a ser considerado para efeito de cálculo da gratificação de produtividade, de que trata a Lei 5.810 de 24/01/94, deverá corresponder ao valor da etapa básica fixada para o cargo em que se deu a aposentadoria, acrescida da etapa complementar, no seu máximo. 01/04/1997

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