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[MODELO] SÚMULAS DO TJRS – Competências diversas

SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

 SÚMULA Nº 1
Nos casos de elisão de falência pelo depósito da quantia devida com a finalidade de efetuar o pagamento, descabem a condenação em honorários advocatícios do devedor, bem como a atualização do débito mediante correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81. (DJE, de 17.05.84, p. 4, RJTJRGS, v. 120/407).
SÚMULA Nº 2
Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento. (DJE, de 10.06.85, p. 2, RJTJRGS, v. 120/407).
SÚMULA Nº 3
Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC. (DJE, de 16.06.85, p. 2, RJTJRGS, v. 120/408).
SÚMULA Nº 4
As execuções propostas pelo BRDE são descaracterizadas como relativas à matéria fiscal, ficando, assim, afastada a competência recursal do Tribunal de Justiça. (RJTJRGS, v. 115/397).
SÚMULA Nº 5
As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº 4 deste primeiro grupo cível (em 05.09.86). (DJE, de 10.09.86, p. 2, RJTJRGS, v. 120/408).
SÚMULA Nº 6
A base de cálculo das vantagens temporais dos servidores da justiça, não optantes pelo sistema oficializado (Lei nº 7.305/79), é o vencimento simples, que corresponde ao vencimento básico do art. 721 da Lei nº 5.256/66. (DJE, de 27.11.86, p. 2, RJTJRGS, v. 120/409).
SÚMULA Nº 7
A Lei Estadual nº 7.616/82 é inaplicável aos servidores policiais militares do Estado. (DJE, de 15.12.86, p. 1, RJTJRGS, v. 120/409).
SÚMULA Nº 8
Não é admissível, no juízo de primeiro grau, a concessão de medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do Tribunal. (DJE, de 17.03.87, p. 1).
SÚMULA Nº 9
Não é admissível, em ação cautelar inominada, a concessão de liminar nos casos em que, na via do mandado de segurança, houver vedação legal ao deferimento de liminares (V.G. Lei nº 4.348, art. 5º; Lei nº 5.021, art. 1º, § 4º). (DJE, de 17.03.87, p. 1).
SÚMULA Nº 10
O deferimento do pedido de separação de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo do art. 806 do CPC. (DJE, de 11.12.87).
SÚMULA Nº 11
A inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito – SPC pode ser cancelada após o decurso de prazo de três anos. (DJE, de 11.10.88, p. 3).
SÚMULA Nº 12
O prazo recursal para o réu revel corre independentemente da intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório. (DJE, de 14.10.88).
SÚMULA Nº 13
A inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito (SPC), deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, parágrafos primeiro e quinto, da Lei nº 8.078/90), revisada a Súmula nº 11. (DJE, 11.10.91).
SÚMULA Nº 14
É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações oriundas de união estável. (Constituição Federal, art. 226, par. 3). (DJE, 11.10.91).
SÚMULA Nº 15
O registro do ato constitutivo de entidades sindicais faz-se no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (DJE, 11.10.91).
SÚMULA Nº 16
São corrigíveis monetariamente os créditos excedentes do ICM ou do ICMS, sem embargo do depósito no art. 30 da Lei Estadual nº 8.820/89. (DJE, 30.08.95).
SÚMULA Nº 17
Não constitui constrangimento ilegal a apresentação à autoridade competente, para os fins do Art. 69 da Lei nº 9.099/95, de pessoas que estejam dirigindo veículos de modo a pôr em perigo a segurança alheia, nas hipóteses previstas na ordem de Serviço Conjunta nº 1/96, e Resolução nº 8/96, publicadas no DOE, de 23.10.96, e Art. 34 da Lei de Contravenções Penais.

Ação não permitida

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