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[MODELO] Súmulas Administrativas sobre Decisões Judiciais – MG

TIPO Nº DATA PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS ASSUNTO

Súmula Administrativa 8 10/12/2004 11/12/2004 14/12/2004 15/12/2004 Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº41, de 19 de dezembro de 2003.

Súmula Administrativa 7 28/09/2004 30/09/2004 01/10/2004 02/10/2004 É auto-aplicável o art.40, § 5° da Constituição de 1988 ( § 7° com a redação da Emenda Constitucional n° 20/98), ficando dispensada a interposição de recurso contra decisão naquele sentido.

Súmula Administrativa 6 23/09/2004 25/09/2004 30/09/2004 01/10/2004 Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito adquirido a contagem de tempo de serviço nas atividades pública e privada, para fins de adicionais, quando o servidor público estadual tiver reunido os requisitos necessários para sua concessão antes da entrada em vigor daquela Emenda Constitucional, ainda que só requerida a contagem após esta data.

Súmula Administrativa 5 23/09/2004 25/09/2004 30/09/2004 01/10/2004 É dispensada a interposição de recurso contra a decisão que considerar inconstitucional o tratamento favorecido por servidores públicos em detrimento dos que não o são, relativamente à exigência de limite etário para ingresso no serviço público mediante concurso.

Súmula Administrativa 4 23/06/2004 26/06/2004 30/06/2004 01/07/2004 02/07/2004 Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer ilegal a realização do exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, sem previsão legal e critérios mínimos de objetividade e sem direito à recurso administrativo previsto em edital.

Súmula Administrativa 3 02/02/2003 07/02/2003 Não se recorrerá de decisão judicial que declare ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não tenha sido previamente notificado.

Súmula Administrativa 2 16/06/2003 26/06/2003 Obs.: Revogada pela Súmula Administrativa n° 8, de 10/12/2004.

Súmula Administrativa 1 22/05/2003 22/05/2003 Republicada 04/06/2003 "Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer que não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de férias ou férias-prêmio não gozadas."

Ação não permitida

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