[MODELO] Súmulas 17 – 46: Princípio de Vitaliciedade e Estabilidade OU Princípio de Vitaliciedade e Militares.
Súmulas 17 à 46
Súmula 46
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
Súmula 45
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Súmula 44
O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1.341, de 30.01.1951, Art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
Súmula 43
Não contraria a Constituição Federal o Art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura.
Súmula 42
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
Súmula 41
Juízes preparadores ou substitutos não tem direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Súmula 40
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
Súmula 39
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
Súmula 38
Reclassificação posterior a aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
Súmula 37
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias.
Súmula 36
Servidor vitalício está sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade.
Súmula 35
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
Súmula 34
No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.
Súmula 33
A Lei 1.741, de 22.11.1952, é aplicável às autarquias federais.
Súmula 32
Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
Súmula 31
Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
Súmula 30
Servidores de coletorias não tem direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás.
Súmula 29
Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.
Súmula 28
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Súmula 27
Os servidores públicos não tem vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
Súmula 26
Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.
Súmula 25
A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Súmula 24
Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
Súmula 23
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
Súmula 22
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Súmula 21
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Súmula 20
É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 19
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
Súmula 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Súmula 17
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.