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[MODELO] “Sumulas 01 – 16: Posse, nomeação, inscrição, vitaliciedade, auditores”

Súmulas 01 à 16

Súmula 16

Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse.

Súmula 15

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Súmula 14

Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

Observação:

No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi proposta a revisão da Súmula 14 no voto-vista do Senhor Ministro Thompson Flores.

Constata-se na leitura dos acórdãos referentes ao RE 74486 (RTJ 68/463) e ao RE 88968 (RTJ 93/1207) que a mencionada Súmula foi cancelada.

Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em concurso público.

Súmula 13

A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 09.08.1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

Súmula 12

A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.

Súmula 11

A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

Súmula 10

Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

Súmula 9

Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar só concorrem os de segunda entrância.

Súmula 8

Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

Súmula 7

Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.

Súmula 6

A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

Súmula 5

A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

Observação:

Verifica-se na leitura do acórdão da Rp 890 (RTJ 69/625), do Tribunal Pleno, que a Súmula 5 era aplicável na vigência da Constituição Federal de 1946, não o sendo, porém, em face do art. 57, parágrafo único, "a", da Constituição Federal de 1967, na redação da Emenda Constitucional 1/1969.

Súmula 4

Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

Observação:

A Súmula 4 foi cancelada no julgamento do Inq 104 (RTJ 99/477).

Súmula 3

A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado.

Súmula 2

Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.

Súmula 1

É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

Ação não permitida

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