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[MODELO] Súmula 06 TRU 4R sobre renda: miserabilidade alterada; 1/4 para 1/2 SM Publish.

A turma regional de uniformização da 4R editou súmula 06 sobre renda
no BA:

"O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente
a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, previsto no art.20, §3º, da Lei
nº 8742/93, restou modificado para 1/2 (meio) salário mínimo, a teor
do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9533/97, que autorizava o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem
programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas, e art.2º, da Lei nº 10689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à alimentação – PNAA"

Tal entendimento já estava sendo utilizado nas apelações e contra-
razões sobre o tema no Núcleo de Curitiba.

Dennis

Abaixo, transcreve-se petição:

COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.



autos: 2003.70.00.015614-3
recorrente: Lourdes de Farias
recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS




                  Lourdes de Farias, já qualificado nos autos
supra citados, por intermédio da Defensoria Pública da União vem
apresentar suas razões recursais, nos seguintes termos:

1.                  Integra o presente o seguinte
relatório "verbis":

                  Lourdes de Farias interpôs perante o Juizado
Especial Federal ação pleiteando a concessão de benefício
assistencial em face do INSS (fls.01-42), uma vez que o mesmo foi
suspenso, sob o argumento de que a renda familiar da recorrente teria
ultrapassado o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
                  Em sentença proferida às fls.108, seu pedido
foi julgado improcedente, sob o argumento de que o rendimento do
grupo familiar (composta por 03 pessoas) R$ 300,12, não permite
concluir pelo estado de miserabilidade da família.
                  Merece reforma a decisão, pelas razões a
seguir expostas:


2.                  A circunstância de a renda familiar
mensal "per capita" ser inferior a ¼ do salário mínimo, é de se
salientar que , embora o §3.º do artigo 20 da Lei n.º 8742/93,
disponha que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo", após o advento do
Decreto 4564/2003 não se exige esse quadro econômico familiar, pois a
CF/88 garante o direito à pessoa que comprove "não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei", sendo que, conforme o inciso III do artigo
3.º da CF/88, um dos objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil é erradicar a pobreza. Ora, em decorrência da Emenda
Constitucional n.º 31/2000, que instituiu o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza (arts.79 a 83 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias), e foi regulamentado pela LC 111/2001,
que no §2.º do artigo 3.º remeteu ao executivo a definição do
conceito de linha de pobreza, sendo que pelo Decreto 4564/2003 a
gestão de tal fundo passou a ser de competência do Ministério de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que
tem como diretriz traçada para linha de pobreza o disposto no §2.º,
do artigo 2.º da Lei 10689/2003, forçoso é reconhecer que o valor da
linha de pobreza definido por esta Lei também se aplica para fins de
obtenção do benefício assistencial de prestação continuada de que
tratam o artigo 203, inciso V, da CF/88 e o artigo 20 da Lei 8742/93,
sob pena de afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
(insculpido no artigo 1.º, III, CF/88), já que não se pode admitir
que a uma pessoa na linha de pobreza seja negado um benefício de
Assistência Social. De sorte que a família cuja renda per capita é
inferior a R$ 120,00 (1/2 do salário mínimo), deve ser considerada
pobre e incapaz de prover a manutenção do deficiente físico e do
idoso.

3.                  A propósito, impende ressaltar que na Ação
Civil Pública n.º 2000.71.07.000576-3, processada e julgada na
Circunscrição Judiciária de Caxias do Sul/RS, foi proferida sentença
declarando a incompatibilidade material entre o caput e o §3.º do
artigo 20 da Lei 8742/93, entendendo-se que deveria prevalecer a
noção de 01 salário mínimo também para o §3.º, de forma que a renda
familiar per capita exigível deveria corresponder a 01 salário
mínimo, e não a ¼ do salário mínimo. Ressalta-se que tal decisão não
transitou em julgado e pende de apreciação pelo TRF da 4.ª Região.

4.                  Destarte, para efeito de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, quanto à renda
familiar per capita, em que pese a existência da Ação Civil Pública
n.º 2000.71.07.000576-3, cuja sentença ainda não transitou em
julgado, deve se exigir renda familiar per capita não superior a ½
salário mínimo, consoante a fundamentação retro, atinente à
combinação do artigo 203, inciso V, com o artigo 3.º, inciso III, da
CF/88, simultaneamente também combinados com os artigos 79 a 81 do
ADCT, introduzidos pela EC 31/2000, o artigo 3.º, §2.º da LC
111/2001, o artigo 2.º, §2.º da Lei 10689/2003 e o Decreto 4564/2003.

5.                  Cumpre salientar, ainda, o Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República
contra o § 3º do art. 20 da lei 8742/93 ( ADIN 1232-DF, Rel. Min.
Ilmar Galvão, red. para acórdão Min. Nelson Jobim, j. em 27.08.98).
Ocorre que tal decisão está longe de ser unânime, tendo, inclusive, o
TRF da 3ª Região proclamado a inconstitucionalidade do dispositivo
(AC nº 3072151-97/SP, TRF3ºR, Rel. Juíza Sylvia Steiner, 2º T, DJ
25.02.98, p. 80 ).

6.                  Desta feita, mesmo em casos em que a renda
per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo, cabe ao juiz
através da análise das peculiaridades de cada caso concreto, a
verificação da situação de miserabilidade a que está submetida a
requerente, para assim comprovar se a mesma possui ou não condições
de prover sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família (STJ, Resp. nº 222.788/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5º T., DJ
29.11.99).

7.                  Nesse mesmo sentido a exegese dos Tribunais
Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, verbis:

" Não há que se impor a necessidade de comprovação de que a renda
familiar per capita não é superior a ¼ do salário mínimo, conforme
exige o art. 20 da Lei nº 8742/93, até porque o valor do salário
mínimo vigente no país nem de longe garante a subsistência digna de
uma família". (1º Turma do TRF da 3ª Região, AC 1999.99.041203-3-Rel.
Juiz Gilberto Jordan ).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMO. SEGURADA DEFIENTE FÍSICO. NECESSIDADE DE CUIDADOS
ESPECIAIS. 1 Com o advento da Lei 8742/93, ficou estabelecido no d
3 , do art. 20 que, para fins do benefício de que trata o art. 203,
V, da CF/88, " considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". 2. Nos casos
em que a renda for superior àquele limite, continua a possibilidade
de comprovação da falta de meios de prover à própria manutenção  ou
tê-la provida por sua família ( art. 203, V, CF ), eis que em cada
caso há particularidades que devem ser consideradas. 3. Na espécie,
em que pese a renda per capita mensal familiar ser superior ao limite
previsto pelo art. § 3º, do art. 20, da Lei  nº 8742/93, enquadra-se
nas finalidades desta lei, em face das particularidades do caso
vertente." ( TRF 4º R. , AGReg no AI nº 2000.04.01.124251-6/RS, Rel.
Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, 6º T. , um., DJ 7.3.01, p.214. )

                  No mesmo diapasão o Superior Tribunal de
Justiça:

Acordão      Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP –
RECURSO ESPECIAL – 222778Processo: 199900618580 UF: SP Órgão
Julgador: QUINTA TURMAData da decisão: 04/11/1999 Documento:
STJ000314760
Fonte      DJ DATA:29/11/1999 PÁGINA:190
Relator(a)       EDSON VIDIGAL
Ementa      PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – CF, ART. 203, V. LEI
8.742/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4
DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. Órgão
responsável pela execução e manutenção dos benefícios de prestação
continuada, é o INSS parte legítima para figurar no pólo passivo de
ação buscando o recebimento de Renda Mensal Vitalícia. 2. A Lei
8.742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar
inferior a 1/4 do salário mínimo é, objetivamente considerada,
insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência;
tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da
condição de miserabilidade da família do necessitado. 3. Recurso não
conhecido.
Indexação      VIDE EMENTA.
Data Publicação      29/11/1999

Acordão      Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP –
RECURSO ESPECIAL – 414417Processo: 200200169998 UF: SC Órgão
Julgador: SEXTA TURMAData da decisão: 16/05/2002 Documento:
STJ000437827
Fonte      DJ DATA:17/06/2002 PÁGINA:318
Relator(a)       VICENTE LEAL
Ementa      PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA DO
CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ESTADO DE MISÉRIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. – Não constitui
óbice à concessão da renda mensal vitalícia o fato do esposo da
autora perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo, se
restar comprovado o estado de necessidade pelas instâncias
ordinárias, soberanas na apreciação de provas. – A descaracterização
do estado de miséria da autora importaria no reexame do conjunto
fático probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes. – Recurso
especial não conhecido.
Indexação      VIDE EMENTA.
Data Publicação      17/06/2002

8.                  No caso concreto, constata-se que a autora,
juntamente a sua família, vive em condições miseráveis, conforme se
pode verificar da leitura do Estudo Social levado a efeito nesta
xxxxxxe acostado aos autos (doc.09).

9.                  Face ao exposto e tendo em vista os motivos
acima elencados, mostra-se evidente o direito da autora ao benefício
assistencial de prestação continuada, a ser concedido desde
21/02/2003, data do indevido cancelamento administrativo de seu
benefício.

                  PEDE DEFERIMENTO.
                  Curitiba, 1.º de setembro de 2014.

Ação não permitida

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