[MODELO] “Sugestões para Processo de Conhecimento”
SUGESTÕES RELACIONADAS AOS PROCESSOS DE
CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO
SUGESTÕES PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO
Afixar cartaz dirigido ao público, informando que modelos de roteiros iniciais mais freqüentes estão disponibilizados na Internet (site do Tribunal de Justiça, espaço reservado à Corregedoria Geral), permitindo assim que os próprios interessados preparem suas reclamações, apresentando-as na Seção de Atendimento e Triagem, com o que evitarão a espera por atendimento no balcão do Cartório.
Aproveitar como petição inicial o histórico elaborado pelo PROCON, quando não se houver atingido um acordo no âmbito daquela Fundação (Prov. CSM 738/2000, arts. 3º e 8º).
Nas causas em que já se houver tentado em vão um acordo no PROCON, designar audiência una (tentativa de conciliação, instrução e julgamento), como forma de acelerar a solução do litígio e evitar o desperdício de uma sessão de conciliação que apresenta poucas possibilidades de êxito.
Evitar a distribuição de ações cautelares autônomas, encartando as iniciais respectivas nos próprios autos do processo e apreciando-as como meros incidentes.
Recebido o histórico inicial, intimar o autor desde logo quanto à data designada para audiência de conciliação
Protocolizada a inicial em Unidade incompetente (art. 5º do Prov. CSM 738/2000), marcar prazo para o autor comparecer ao XXXXXXXXXXXXado destinatário a fim de inteirar-se da data da audiência lá agendada. Poder-se-á inclusive adotar carimbo do tipo “compareça ao XXXXXXXXXXXXado …………….. em ….. dias”. A medida desonera o Cartório do XXXXXXXXXXXXado destinatário, que não terá de promover a intimação do autor.
Utilizar intimações telefônicas, por fax ou correio eletrônico, sempre que possível (v. Ato CG 01/2002 e art. 19, caput, da Lei 9.099/95).
Sempre que não proferida sentença em audiência (autos conclusos), intimar desde logo as partes para comparecimento ao Cartório em certa data, a fim de serem intimadas da decisão final. Com isto, desonera-se a Serventia da expedição de cartas postais/mandados e prestigia-se a celeridade. Quando do comparecimento, a parte vencedora pode inclusive assinar o requerimento-padrão para início de execução. No termo da audiência convém observar que o prazo recursal fluirá da data estabelecida, mesmo que o litigante não se interesse em comparecer ao Cartório.