[MODELO] Sucessão Legítima: Ordem de Vocação e Exceções
SUCESSÃO LEGÍTIMA
A Sucessão Legítima ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade, ou quando esta é inválida ou ineficaz. Dá-se também a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento. É também chamada de Sucessão ab intestato devendo, portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória.
O Código Civil mostra-nos um rigoroso processo que deve ser obedecido para que a herança se transfira do de cujus para seus herdeiros. A legislação civil, no caso da sucessão legítima, defere a herança aos familiares próximos do de cujus, também chamados de herdeiros necessários, no caso da não existência de nenhum parente sucessível, a herança será deferida ao Estado.
Esse processo obedece a uma ordem de Vocação Hereditária.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
A palavra "vocação" tem sua origem no latim vocatione, que significa o ato ou efeito de chamar alguém.
Levando esta noção para a seara jurídica, a essa Vocação é o ato de "chamar" os herdeiros citados na legislação civil, segundo uma ordem pré-estabelecida. Tal ordem se encontra estabelecida no art.
1.829 do Código Civil Brasileiro:
"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
– Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (ar. 1.641, parágrafo único); ou se,
no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares;
– Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
– Ao cônjuge sobrevivente;
– Aos colaterais."
Estes herdeiros citados no art. 1.829 são chamados de herdeiros legítimos, na medida em que a ordem de preferência dos mesmos é definida e deferia pela legislação. Esta ordem é absoluta e deve ser obedecida rigorosamente.
Primeiramente, a herança será deferida aos descendentes, em qualquer grau, estes concorrendo com o cônjuge sobrevivente. O processo se dá da seguinte forma: o patrimônio comum (se houver) será divido em duas meações, uma meação ficará com o cônjuge sobrevivente, a outra dividir-se-á entre os descendentes e o cônjuge.
A exceção a essa regra é quando o cônjuge for casado com o de cujus no regime de comunhão Universal, tendo o sobrevivente direito somente a sua meação do patrimônio, que é 100% comum.
Exceção também é quando este for casado com o falecido no regime da separação obrigatória, imposta pelo parágrafo único do art. 1.641, neste caso o cônjuge somente terá direito a seu patrimônio particular e a possíveis bens comuns, na medida em que se entende que, se os patrimônios jamais se comunicariam não há que se falar em divisão para o cônjuge na qualidade de herdeiro.
Também configura uma exceção à concorrência entre os descendentes e o cônjuge, quando este for casado com o falecido no regime da comunhão parcial e o de cujus não deixou bens particulares, neste último caso, a regra será semelhante à do regime de comunhão total, tendo apenas um patrimônio comum, sendo um contra-senso o cônjuge sobrevivente ter direito a meação e à herança.
Não havendo descendentes do de cujus, o cônjuge sobrevivo entrará em concorrência com os ascendentes do falecido, qualquer que seja o regime de bens em que era casado, na medida em que não há restrição legal com relação a regimes de bens. Se inexistirem descendentes ou ascendentes, a herança será deferida inteiramente ao cônjuge sobrevivente, através de uma carta de adjudicação.
Finalmente, caso não existam nenhuma das outras classes de herdeiros legítimos, a herança será deferida e dividida aos parentes colaterais.
É importante lembrar que, caso não existam nenhum herdeiro sucessível, a herança será jacente, tornando-se posteriormente vacante, passando para o domínio e propriedade do Estado, segundo os ditames processuais vigentes.
A razão de ser dessas demasiadas exceções constantes no inciso I do art. 1.829 é não deixar o cônjuge sobrevivo em estado de penúria, sendo este o objetivo da lei também quando o coloca como concorrente dos ascendentes. Ou seja, deve-se observar sempre a mens leges contida na norma.