[MODELO] Sucessão Hereditária: Legítimos e Testamentários
TIPOS DE HERDEIROS
Diante mão vale destacar que existem dois tipos de herdeiros no direito brasileiro: os legítimos e os testamentários. Legítimos são aqueles que cujo direito provem de um vínculo familiar, já os testamentários o direito surge de uma vontade do “de cujus”. O Código Civil brasileiro privilegia os herdeiros testamentários ao dar aos herdeiros mencionados no testamento o direito de herança, mas, ao mesmo tempo protege o quinhão dos herdeiros conhecidos como necessários. Isso significa que o falecido tem uma liberdade mitigada ao fazer seu testamento, sendo impedido de efetuar a divisão e não contemplar herdeiros estabelecidos por lei.
Os herdeiros legítimos, segundo o código civil de 2002 são: os descendentes, os ascendentes, os cônjuges e os parentes colaterais. Nesse meio a diferença cabe apenas para os parente colaterais, pois, existindo um testamento, são os únicos que não terão direito a sucessão, sendo excluídos do direito de herança.
Já os cônjuges, ascendentes e descendentes são, além de legítimos, necessários, que significa dizer que, mesmo existindo um testamento, terão direito a sucessão de cota de 50% (cinquenta por cento), sendo considerados, de certo modo, herdeiros obrigatórios.
Os herdeiros testamentários são aqueles escolhidos pelo de cujos no seu testamento. Podem ser vários ou apenas um, não impedindo que o falecido escolha uma pessoa que já se encontra encampado no rol de herdeiros legítimos. Nesse caso, há possibilidade de um herdeiro ser legítimo e testamentário, desde que não seja um parente colateral.
Dentro do rol de herdeiros legítimos existe uma ordem preferencial na sucessão que deve ser respeitada, tal ordem está disposta no artigo 1829 do Código Civil e diz que a herança deve ser oferecida primeiro aos descendentes (respeitada a concorrência com o cônjuge sobrevivente, caso haja). Faltando descendentes, o direito passa aos ascendentes, da mesma forma em concorrência com o cônjuge. Não havendo descendentes nem ascendentes, a herança será oferecida ao cônjuge sobrevivente, se houver, caso não haja passará aos parentes colaterais.