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[MODELO] SUCESSÃO ENTRE COMPANHEIROS no NOVO CIVIL

SUCESSÃO ENTRE COMPANHEIROS NO NOVO DIPLOMA CIVIL

A questão sucessória entre os companheiros já vem sendo estudada desde 1994, quando foi editada a lei nº 8.971/94, que, entre outras coisas, concedia alimentos aos companheiros. Contudo, com o advento do Código Civil de 2002, a questão sucessória entre os companheiros ainda é uma vexata quaestio, uma vez que não se sabe com certeza absoluta, os fatos que comprovam a existência da União Estável, em virtude do caráter factual deste Instituto.

O Novel Código Civil já caminha para que se desvendem muitas das dúvidas acerca da questão sucessória na União Estável, na medida em que facilita e expressa a forma de divisão dos bens dos companheiros, quando um destes vem a falecer, abrindo uma questão sucessória com poucos precedentes no ordenamento jurídico nacional.

O Diploma Civil inicia a questão sucessória dos companheiros no seu art. 1.725, na medida em que dita uma regra geral para as uniões estáveis, vejamos:

"Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."(Grifo Nosso)

Em virtude disso, muitas das dúvidas, a priori, já se encontrariam clareadas, pois, por esta regra geral, bastava que se usassem as do regime da comunhão parcial quando da morte de um dos companheiros, dividindo-se o patrimônio comum em duas meações, ou se o de cujus deixou bens particulares, estes seriam divididos entre o companheiro sobrevivente e os herdeiros, ficando àquele na qualidade de meeiro e herdeiro. Entretanto, somente se aplicam no que couber, as regras de tal regime na união estável.

Complementando este raciocínio, o legislador civil editou uma "segunda ordem de vocação hereditária", para ser usada especialmente quando se tratar de sucessão entre companheiros, verbis:

"A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

– Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

– Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

– Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

– Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."

Como se pode ver trata-se realmente de uma "vocação hereditária alternativa", a ser usada apenas na sucessão entre companheiros, e com relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Os adquiridos a título gratuito, caso não haja nenhum parente sucessível, serão considerados herança vacante, ficando para a União ou Município, mercê dos artigos 1.819 e 1.822 do diploma civil, verbis:

"Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância"

"A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."

Aproveitando o ensejo, ousamos aqui discordar de mestres do garbo de Zeno Veloso, entre outros, pois cremos que apenas o Casamento Civil tem o poder de gerar a família legítima, e a União Estável não gera família propriamente dita, nos dizeres do próprio legislador constitucional, ela gera uma "entidade familiar", destinatária de uma especial proteção do Estado, sendo, inclusive facilitada a sua conversão em casamento, por força da norma programática constante do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Há, na nossa leiga opinião, uma disparidade de situações, pois, muitas das Uniões Estáveis são firmadas e desfeitas em uma mesma efemeridade. Portanto, não há que se igualar Casamento e União Estável. Apóia tal entendimento o douto jurisconsulto Washington de Barros Monteiro, dentre outros.

Discussões à parte, vamos à análise do artigo, pressupondo que não haja um contrato escrito válido entre os companheiros.

Primeiramente, há que se dividir os bens adquiridos posteriormente ao casamento: Os bens adquiridos gratuitamente (por doação ou sucessão) não entrarão na comunhão do casal, serão particulares de quem os adquiriu, por força do art. 1.659, I, verbis:

"Excluem-se da comunhão:

I – Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;"

(…)

Os bens adquiridos a título oneroso deverão ser divididos segundo os ritos do art. 1.790, na medida em que seriam, presumivelmente, um patrimônio comum a ambos os companheiros.

Após essa discriminação de bens adquiridos gratuita e onerosamente, far-se-á a divisão legal, sempre lembrando que esta é a regra geral, e que o Princípio da Autonomia da Vontade prevalece na união estável.

Os bens adquiridos onerosamente atenderão ao art. 1.790, da seguinte forma:

a) Se o sobrevivente concorrer com filhos comuns, terá direito à uma parte igual à que caberá aos herdeiros, ou seja, ele terá o seu próprio "quinhão", como se herdeiro fosse.

b) Se concorrer com filhos apenas do autor da herança, terá direito à metade do que caberá a cada

um destes, em outras palavras, os quinhões dos filhos do de cujus serão divididos e o companheiro terá a metade de cada um desses quinhões.

c) Caso concorra com outros parentes sucessíveis do de cujus, como ascendentes ou colaterais, o sobrevivente terá direito, de pronto a um terço da herança, sendo o restante dividido com aqueles.

d) Na hipótese de não concorrer com ninguém, o companheiro supérstite terá direito à totalidade dos bens adquiridos a título oneroso.

Já com relação aos bens adquiridos gratuitamente e outros que formem o patrimônio próprio do falecido, a divisão atenderá os ritos propostos pelas regras da sucessão legítima comum. Da seguinte forma:

Dividir-se-á igualmente o patrimônio próprio do de cujus (bens adquiridos por doação e outros que formem dito patrimônio) entre os descendentes, em concorrência com o companheiro sobrevivente, por força da regra geral do art. 1.829, I, verbis:

"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não deixou bens particulares."

(…)

Desnecessário dizer que, uma vez que o companheiro sobrevivente possua algum patrimônio particular, este não será dividido, pois sua sucessão ainda não foi aberta.

Ação não permitida

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