[MODELO] Sucessão de Empregadores – Petição Recursal
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. Ocorre a sucessão de empregadores quando a sucessora instala-se sem solução de continuidade no mesmo imóvel comercial da anterior, desenvolvendo a mesma atividade, com os mesmos equipamentos, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. São dois os requisitos para sua caracterização: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade (Arnaldo Süssekind. Instituições de Direito do Trabalho, Vol. I, Editora LTr, 21ª Edição, 2003, pág. 305). Assim, não demonstrada a materialização de tais requisitos não se há falar na caracterização de sucessão. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00706.2007.005.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO E DA AGER (AGÊNCIA REGULADORA CRIADA PELA LEI ESTADUAL N. 7.101/99). A responsabilidade é exclusiva do concessionário pela execução das atividades decorrentes do contrato de concessão, cuja contraprestação provém do usuário do serviço, mediante pagamento de determinada tarifa pela sua utilização, tornando-se, pois, o responsável direto pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que firmar. Nesse contexto, não se tratando a hipótese vertente, de contrato de terceirização de serviços, mas de concessão de serviços públicos, inaplicável, neste particular, a Súmula 331 do colendo TST. Recurso Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 00564.2007.001.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
SALÁRIO ‘POR FORA’. Desvencilhando-se o reclamante do seu encargo probatório, no sentido de provar o valor do salário recebido, eis que seguro e convincente o depoimento da testemunha apresentada, que reconheceu o pagamento do salário não contabilizado, há que prevalecer a r. sentença. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – ÔNUS PROBATÓRIO. Incumbia ao autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus de demonstrar a existência de horas extraordinárias, com supedâneo nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ressai dos autos ter o vindicante se desincumbido do ônus que lhe competia, merecendo prevalecer a decisão revisanda, a qual deferiu ao reclamante o pagamento das horas extraordinárias postuladas. Recurso desprovido. (TRT23. RO – 00549.2007.096.23.00-7. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO. As novas diretrizes inseridas no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Lei n. 11.457/07, impôs a alteração do entendimento sumulado pelo Colendo TST (Súmula 368), o qual delimitava a cobrança das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho tão-somente aos valores objeto de acordo homologado e às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir. A nova disposição legal determina a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos órgãos trabalhistas, resultantes não só da condenação ou homologação de acordo, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Recurso conhecido e provido. (TRT23. RO – 00478.2007.004.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A inobservância ou redução pela empregadora do intervalo intrajornada destinado para descanso e alimentação impõe o pagamento do período correspondente, possuindo a parcela prevista no §4º do artigo 71 da CLT natureza indenizatória, pois o pagamento não se refere à contraprestação em face da força de trabalho despendida pelo trabalhador, mas em indenização pelo descumprimento de norma de ordem pública, relativa à não concessão do intervalo para descanso, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre referido valor. Recurso Ordinário da União(INSS) não provido. (TRT23. RO – 01368.2006.021.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)