[MODELO] Solicitação de Suspensão de Multa por Decurso de Prazo
AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DETRAN DO DISTRITO FEDERAL.
EU, XXXXXXXXXX COSTA, brasileiro, portador do RG n. XXXXXX, inscrito no CPF/MF : XXXXXXXX21-53, de CNH nº XXXXXXXXXXXX/GO domiciliado na Rua XXXXXXXXX nº XXXX, na cidade de Pires do Rio – GO, nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Venho requerer através deste que seja suspensa a presente multa (cópia em anexo), por decurso de prazo, comprovado pelo recebimento de comprovante no ato da postagem do recurso contra a presente autuação (anexo). Entendemos que a Lei deve ser seguida.
Em relação ao pedido acima o mesmo encontra-se respaldado pelo dispositivo legal abaixo:
"Art. 285- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Basta a mera análise do dispositivo acima transcrito para constatar que a lei é clara e inequívoca, levando a única conclusão forçosamente:
1o) A JARI tem, como EXPRESSAMENTE assim prevê o CTB, o prazo de trinta dias para julgar;
2o ) Salvo por foça maior (§ 3o ), o recurso poderá não ser julgado neste prazo, cabendo então à autoridade competente, conceder-lhe efeito suspensivo.
Na esteira deste raciocínio que não destoa, em nenhum momento da margem legal, cumpre tecer as seguintes considerações jurídicas:
O administrador está adstrito a obedecer o comando legal. In casu, o que dispõe o artigo 285 do CTB é cristalino, pois não deixa margem de dúvida quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, quando há desrespeito notável das normas de trânsito adjacentes.
Assim, alguns entendimentos na seara administrativa vêm equivocadamente caminhando para uma interpretação falha, sustentando que o não cumprimento do prazo previsto no artigo 285 não prejudicaria o julgamento do recurso de trânsito administrativo, induzindo a acreditar que o preceito legal traduz-se em esmera. Contudo, numa análise mais acurada, percebe-se que não prospera esta argumentação, pois o Administrador está estritamente vinculado aos preceitos legais. Descabe a ele questionar o preceito normativo, pois deverá partir-se do pressuposto que a norma vigente possui plena legitimidade e coercitividade.
Estes princípios, juntamente com o controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direito individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
Ademais, a extrapolação no prazo de 30 (trinta) dias para o julgamento pela JARI não pode ser justificado pela sobrecarga laboral deste órgão, assemelhando este fato à existência de força maior.
Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado intempestivo sendo, por via de conseqüência, a multa suspensa e suspensos também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.
R . juntada
A . deferimento
Pires do Rio , XX de junho de 2009.
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