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[MODELO] SOLICITAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° xxxxxxx SSP/PI e inscrita no CPF sob o n° xxxxxxxx-72, residente e domiciliada na xxxxxxx, xxxxxxxx, Recanto xxxxxxx, Usina Sxxxxxxxxxx, Teresina-PI, vem, mui respeitosamente, por intermédio da xxxxxxxxxxxxx União (procuração em anexo), perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, autarquia federal, a ser citada na pessoa do seu ilustre representante legal, estabelecido funcionalmente na Rua Areolino de Abreu, nº 1015, Centro, Teresina-PI, CEP 64000-180, pelos argumentos fáticos e jurídicos que passa a articular.

1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Ab initio, a autora pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da Lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com esteio no art. 4º da Lei nº 1.060/50.

2. DOS FATOS

A Requerente conviveu por 11 (onze) anos, em UNIÃO ESTÁVEL, com o Sr. Clemício José Pereira, o qual faleceu em 30/07/2008, sendo a causa da morte, óbito por causa desconhecida (Certidão de óbito em Anexo).

Posteriormente foi descoberto que o de cujus era portador do vírus HIV, tendo sido tal doença transmitida à Autora.

Neste sentido, a Autora pleiteou, através de requerimento administrativo, junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte (NB nº 1483011043), tendo como instituidor o Sr. Clemício José Pereira, sendo o mesmo indeferido sob a alegação de falta de qualidade de dependente – companheiro (a).

Todavia, não merece prosperar os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, visto que a requerente demonstrou ser dependente do segurado falecido, apresentando, inclusive, documentos que comprovam a União Estável, tais como: declaração de batismo que consta o nome dos dois companheiros, nota fiscal com o nome do de cujus demonstrando o mesmo endereço residencial da autora, cópia de documento oficial de ação que concedeu alvará para liberação de valores do FGTS em favor da requerente, bem como fotografias do casal.

Ressalte-se que a autora não possui renda, visto que é do lar, e que este benefício é agora a única possibilidade de sustento da mesma.

Não bastasse essa situação de dificuldade financeira, a requerente descobre que é portadora da imunodeficiência retrocitada, o que torna a circunstância ainda mais delicada.

Assim, diante da negativa da via administrativa, a ora requerente vem ao Poder Judiciário com fim de que seja reconhecido o seu direito.

3. DO DIREITO

O benefício pleiteado pela Requerente, denominado pensão por morte, tem sede constitucional, estando previsto no art. 201, inciso V, da Lex Legum, nos seguintes termos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Em positivação das normas constitucionais transcritas, a Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, também prevê:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Sobre o benefício ora pleiteado, Carlos Alberto Pereira de Castro afirma que deve ser:

pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não (…)trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma(Manual de Direito Previdenciário, 2. ed., p. 489).

Quando se fala em pensão por morte, imediato e forçoso o erigir do tema da dependência econômica, ou seja, da necessidade que a requerente do benefício tinha do suporte material que a pessoa falecida lhe prestava.

No caso em questão, a relação da Requerente configura-se como união estável, visto que era de notório conhecimento público a convivência do casal, que por muitos anos estiveram nessa condição.

Por seu turno, a Requerente enquadra-se na hipótese do inciso I do Art.16 da LBPS, sendo presumida a dependência econômica, cingindo-se a lide à comprovação da união estável.

O Novo Código Civil é taxativo ao configurar a união estável:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ademais, a pretensão da Requerente é amparada pela legislação, conforme se observa no disposto no art. 16 , I, § 4º da Lei nº 8.212/91, que reconhece à companheira a presunção de dependência econômica e o direito ao benefício da pensão por morte:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Por oportuno, assinale-se que a dependência econômica é uma realidade que não se estabelece com base em registros formais. Ninguém anda a antever a data da própria morte. Quem porventura insiste em pedir declarações de toda compra que faz, já imaginando que aquilo servirá um dia à concessão de um benefício previdenciário?

É por isso que, em geral, não se preocupa o indivíduo em fazer designação expressa da situação de dependência dos familiares junto aos órgãos da Previdência Social, mesmo porque as atribulações da vida de uma pessoa muito pobre nem mesmo permitem cogitar de tal idéia.

A jurisprudência tem aceitado como prova da união estável do casal, prova testemunhal e a dependência econômica, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE VIDA EM COMUM. PRÉVIA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EX VI LEGIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111/STJ.

1. Certidão de casamento religioso emitida pela paróquia onde realizada a cerimônia constitui razoável prova material, cujo valor, aliado a depoimentos testemunhais firmes e coerentes colhidos em justificação judicial ou administrativa, é hábil a comprovar a união estável para efeitos previdenciários.

2. A dependência econômica da companheira com relação ao de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é objeto de presunção absoluta. Precedentes da Corte e do STJ: AC 2000.01.00.07880-8, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves; REsp 203.722/PE, Rel. Min. Edson Vidigal.

3. A prévia inscrição de companheiro junto à Previdência Social não constitui condição indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte instituída pela companheira, uma vez que a norma inscrita no art. 19 do Decreto nº 2.172/97 se dirige à Administração e tem mero caráter informativo e indicativo, como forma de facilitar a concessão do benefício na esfera administrativa. Ademais, a exigência se torna irrelevante quando a convivência more uxorio está suficientemente demonstrada e a dependência econômica é presumida.

4. Após a modificação legislativa implementada ao art. 74 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, o requerimento da pensão por morte em prazo superior a 30 (trinta) dias após o óbito traz a conseqüência de fixar o termo inicial do benefício na data em que apresentado do requerimento.

5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consideradas, apenas, as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença

(Súmula nº 111 do STJ).

6. Em feitos de natureza previdenciária, fixa-se o cálculo dos juros moratórios em 1% ao mês, consoante entendimento do eg. STJ.

7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial e apelação do autor a que se dá parcial provimento, para determinar que sobre as parcelas

devidas incidam 1% de juros moratórios, com limitação da base de cálculo

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SEGURADO APOSENTADO – COMPANHEIRA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVAÇÃO – CERTIDÕES DE CASAMENTO RELIGIOSO E DE NASCIMENTO DE FILHA DO CASAL – ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assegurada a pensão por morte à companheira de segurado aposentado, na qualidade de dependente previdenciário, admitindo-se como prova dessa condição de companheira a certidão de casamento religioso e a de nascimento de filha do casal. Precedentes.

2. (…)

3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais de dá parcial provimento.

(TRF 1ª R – AC 2004.01.99.014925-8/MG; APELAÇÃO CIVEL- DESEMBARGADOR JOSÉ AMILCAR MACHADO   – PRIMEIRA TURMA  – 07/06/2004 DJ p.47);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS. CUSTAS.
1.Comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, por prova material (cópias de Certidão de Casamento Religioso, Certidão de Óbito do segurado e Certidão de Nascimento dos filhos) corroborada por prova testemunhal, a companheira tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do segurado falecido.

(…) (destacou-se)

(TRF 1 R – AC 1999.01.00.099070-0/MG; APELAÇÃO CIVEL – REL. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) – SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR  – 13/05/2004 DJ p.42);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER. CASAMENTO RELIGIOSO. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovada a união estável com o ex-segurado da Previdência Social, por provas documental e testemunhal, a suplicante tem direito ao benefício de pensão por morte.
2
. A certidão de casamento religioso, corroborada com a prova testemunhal são hábeis para a comprovação da união estável.
(…)” (destacou-se)

(TRF 1 R – AC 2003.01.99.013551-0/MG; APELAÇÃO CIVEL – REL DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES – PRIMEIRA TURMA – 26/02/2004 DJ p.42).

A Requerente, portanto, enquadra-se no perfil reconhecido pela jurisprudência para comprovação da união estável, visto que apresentava dependência econômica em relação ao de cujus.

4. DA TUTELA ANTECIPADA

A alteração do art 461 do Código de Processo Civil, por meio da Lei 8.952/94, possibilitou ao Juiz antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida, desde que exista prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, havendo, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

As provas inequívocas do direito ao benefício de pensão por morte, por parte da autora, assim como o preenchimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente para sua concessão estão demonstrados mediante os documentos anexados à presente exordial. As alegações da autora revestem-se de verossimilhança, na medida em que presumida sua condição de dependência.

Ademais, o dispositivo referente à tutela antecipatória, de ordem processual, condiciona o deferimento antecipado da tutela a dois outros requisitos, a serem obedecidos de forma alternativa: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não provém de simples temor subjetivo da Requerente, mas decorre de dados concretos e seguros, que autorizam o juízo positivo de verossimilhança das alegações mormente por tratar-se de verba de natureza alimentar, prescindindo-se de maiores digressões.

Caso não seja concedida a antecipação do benefício de pensão por morte, a requerente terá ainda mais agravada a situação de extrema necessidade na qual se encontra.

Como a autora depende dos valores advindos do benefício para sua sobrevivência, necessário reconhecer que a tutela antecipada é crucial no sentido de lhe assegurar uma fonte mínima de recursos, de molde a resguardar no caso em tela o princípio inarredável da dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, requer a autora a concessão de tutela antecipada initio litis inaudita altera pars, a fim de que o INSS implante de imediato o benefício de pensão por morte em seu favor (NB 1483011043), sem prejuízo da adoção por parte de V.Exa. de quaisquer outras medidas conducentes à total satisfação do direito da Requerente.

5. DO PEDIDO

Ao lume do exposto, requer:

a) os benefícios da Justiça Gratuita, consoante previsto pela Lei nº 1.060/50, por ser pessoa declaradamente pobre;

b) A concessão da tutela antecipada, visando à imediata implantação do benefício previdenciário da Pensão por Morte, ante a inegável presença dos requisitos para seu deferimento e sua natureza alimentar;

c) A citação do INSS, na pessoa do seu ilustre representante legal para, querendo, responder à presente Ação;

d) a total procedência dos pedidos deduzidos na presente demanda judicial, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, por ser esta dependente do instituidor; bem como ao pagamento de todos os valores que injustamente deixaram de ser pagos, desde a data do requerimento administrativo em (10/10/2008), conforme preceitua o inciso II, do art. 74, da 8.213/91, uma vez que o benefício nº 1483011043 foi indevidamente indeferido, com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios;

e) a condenação da ré no ônus sucumbencial.

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimentos pessoal e testemunhal, provas documentais, testemunhais, e outras providências probatórias que se fizerem necessárias, estando tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para efeitos fiscais.

Termos em que pede deferimento.

Teresina, 21 de setembro de 2009.

DIEGO ARMANDO ALVES NUNES

Estagiário Voluntário da DPU-PI

Rol de Testemunhas que comprovam a União Estável:

  1. Valdenice Vieira de Barros (CPF 45403120300)
  2. Márcia Antonieta Falcão de Freitas (CPF 27437116391)
  3. Elza Ramalho de Sousa (CPF 02011064341)
Ação não permitida

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