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[MODELO] Solicitação de Manutenção de Fornecimento de Energia Elétrica

São Paulo, 17 de março de 2020

Ofício NUDECON nº 0XX/2020

Ilustríssimo(a) Sr(a) Presidente(a),

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, órgão constitucionalmente incumbido da defesa dos interesses da população hipossuficiente conforme artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da tutela coletiva dos interesses dos consumidores necessitados, nos termos do artigo 5º, VI, “d” da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, vem recomendar o que segue.

CONSIDERANDO a declaração da OMS de estado de pandemia em relação ao NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas, seguindo orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta no Estado de São Paulo, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual; tais como fechamentos de escolas e suspensão de eventos;

CONSIDERANDO que uma das medidas preventivas é a de isolamento, com a implantação do teletrabalho e a suspensão de aulas em creches, escolas e faculdade;

CONSIDERANDO que as pessoas passarão a maior parte do tempo em suas casas como consequência da medida de isolamento, e, com isso, terão um aumento do consumo de energia elétrica;

CONSIDERANDO a necessidade de energia elétrica para o armazenamento de alimentos nesse período de isolamento;

CONSIDERANDO a redução de renda de pessoas autônomas durante o período de isolamento;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO ser direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, IX, da Lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que os serviços essenciais deverão ser fornecidos de forma contínua (art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO ser direito do usuário de serviços públicos a adoção por parte dos prestadores de serviços de medidas visando à proteção da saúde e segurança dos usuários (art. 5º, VIII, da Lei nº 13.460/17);

CONSIDERANDO ser diretriz do ordenamento jurídico a busca do meio menos gravoso para promover a execução de dívida (art. 805 do Código de Processo Civil);

RECOMENDAMOS que o fornecimento de energia elétrica não seja interrompido em caso de inadimplemento do consumidor, enquanto perdurar o estado de pandemia decorrente COVID-19, e que sejam buscados meios menos gravosos de coação para a cobrança.

Por fim, aguardamos resposta, podendo esta ser protocolada, encaminhada pelo correio ou enviada ao e-mail deste Núcleo (nudecon@defensoria.sp.def.br), no prazo de 03 (três) dias.

Aproveitamos o ensejo para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

LUIZ FERNANDO BABY MIRANDA

Defensor Público

Coordenador do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor

ESTELA WAKSBERG GUERRINI

Defensora Pública do Estado

Coordenadora Auxiliar do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor

Ação não permitida

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