[MODELO] Solicitação de informações sobre COVID – 19 e recomendação de critérios para divulgação de dados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assunto: Solicitação de informações sobre a população negra em relação ao Covid-19 e recomendação de novos critérios para divulgação de informações
RECOMENDAÇÃO
NDH Nº 27/2020
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo vem se manifestar nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a Resolução 01/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que versa sobre pandemia e direitos humanos nas Américas[1];
CONSIDERANDO que o item 74 do referido documento recomenda aos países “incluir en los registros de personas contagiadas, hospitalizadas y fallecidas por la pandemia del COVID-19, datos desagregados de origen étnico-racial, género, edad y discapacidad.”
CONSIDERANDO ser objetivo da Defensoria Pública, dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a promoção dos direitos humanos de todas e todos, independentemente de gênero, raça e idade;
CONSIDERANDO a proteção constitucional às pessoas idosas, com deficiência, indígenas e remanescentes de comunidades dos quilombos e tradicionais;
CONSIDERANDO o papel constitucional da Defensoria Pública como meio de acesso dos necessitados à assistência jurídica integral, em todos os graus, conforme art. 134 da CF/88;
CONSIDERANDO que cabe à Defensoria Pública promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
CONSIDERANDO que o Brasil vivenciou 03 (três) séculos de escravidão, durantes os quais mais de 4,5 milhões de negros foram trazidos ao país para trabalhos forçados, o que somente teve fim com a Lei 3.353, de 13 de maio de 1888 – Lei Áurea;
CONSIDERANDO que nos dias atuais, ainda que já passado mais de um século da abolição da escravidão, os resquícios desse período permanecem, ora latentes ora declarados, na sociedade, alijando a comunidade afrodescendente brasileira de exercer plenamente a sua cidadania;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, III, da Constituição de 1988 (CF/88), acerca da necessidade de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de fundamento do Estado democrático de direito brasileiro;
CONSIDERANDO que o artigo 3º, da Constituição Federal de 1998, estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, além de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”;
CONSIDERANDO os compromissos firmados internacionalmente pelo Estado Brasileiro para fins de promoção dos direitos humanos em seu território, sobretudo as disposições da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;
CONSIDERANDO a assinatura, pelo Brasil, da Declaração de Durban, de 31 de Agosto de 2001, reconhecendo que os negros “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas” e que para que “a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata”;
CONSIDERANDO o artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados impõe que “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.”
CONSIDERANDO a vasta legislação federal e estadual sobre políticas públicas e afirmativas para a população afrodescendente;
CONSIDERANDO que no dia 11 de abri de 2020, a Defensoria Pública foi provocada pelo Movimento Negro Unificado (MNU/ES) para adoção de providências quanto à qualificação dos dados relativos à infecção por Covid-19 do Espírito Santo;
CONSIDERANDO informações veiculadas na mídia no sentido de que as infecções e mortes decorrentes de COVID-19 aparentemente possuem maior incidência junto a população negra[2];
CONSIDERANDO as informações divulgadas nos boletins da Covid-19 da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que a cidadania e a dignidade da pessoa humana constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a prioridade constitucional e legal de solução extrajudicial de demandas, o que inclusive se mostra como pilar do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO as atribuições do Núcleo de Direitos Humanos (NDH) constantes no Ato Normativo DPG nº 01 de 2015, em especial o disposto nos artigos 20 e 21, incisos III e VI;
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e legais de acesso à informação, sobretudo o que consta na Lei 12.527/2011;
CONSIDERANDO a prerrogativa institucional de requisição de informações de órgãos e autoridades públicas, constante no art. 128, XI, da LC 80/94;
RESOLVE:
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo SOLICITAR da Secretaria de Estado de Saúde as seguintes INFORMAÇÕES sobre MORTES e CASOS CONFIRMADOS DE COVID-19:
1. Números de MORTES por COVID-19 por RAÇA, nos termos dos parâmetros étnicos-raciais adotados pelo IBGE, durante os meses de fevereiro, março e abril;
2. Número de MORTES por COVID-19 por GÊNERO durante os meses de fevereiro, março e abril;
3. Número de MORTES por COVID-19 em QUILOMBOS e COMUNIDADES TRADICIONAIS durante os meses de fevereiro, março e abril;
4. Número de MORTES por COVID-19 por IDADE durante os meses de fevereiro, março e abril;
5. Número de MORTES de PESSOAS COM DEFICIÊNCIA por COVID-19 durante os meses de fevereiro, março e abril;
6. Número de MORTES de INDÍGENAS por COVID-19 durante os meses de fevereiro, março e abril;
7. Números de CASOS CONFIRMADOS DE INFECÇÃO por COVID-19 por RAÇA, nos termos dos parâmetros étnicos-raciais adotados pelo IBGE, durante os meses de fevereiro, março e abril;
8. Número de CASOS CONFIRMADOS DE INFECÇÃO por COVID-19 por GÊNERO; durante os meses de fevereiro, março e abril;
9. Número de CASOS CONFIRMADOS DE INFECÇÃO por COVID-19 em QUILOMBOS e COMUNIDADES TRADICIONAIS; durante os meses de fevereiro, março e abril;
10. Número de CASOS CONFIRMADOS DE INFECÇÃO por COVID-19 por IDADE durante os meses de fevereiro, março e abril;
11. Número de CASOS CONFIRMADOS DE INFECÇÃO de PESSOAS COM DEFICIÊNCIA por COVID-19 durante os meses de fevereiro, março e abril;
12. Número de CASOS CONFIRMADOS DE INFECÇÃO de INDÍGENAS por COVID-19 durante os meses de fevereiro, março e abril;
Outrossim, a Defensoria Pública capixaba SOLICITA os seguintes DADOS, diante de um cenário de risco de SUBNOTIFICAÇÕES de INFECÇÕES e MORTES por COVID-19:
13. Números de MORTES com SUSPEITA DE INFECÇÃO por COVID-19 por RAÇA, nos termos dos parâmetros étnicos-raciais adotados pelo IBGE, durante os meses de fevereiro, março e abril;
14. Número de MORTES com SUSPEITA DE INFECÇÃO por COVID-19 por GÊNERO; durante os meses de fevereiro, março e abril;
15. Número de MORTES com SUSPEITA DE INFECÇÃO por COVID-19 em QUILOMBOS e COMUNIDADES TRADICIONAIS durante os meses de fevereiro, março e abril;
16. Número de MORTES com SUSPEITA DE INFECÇÃO por COVID-19 por IDADE durante os meses de fevereiro, março e abril;
17. Número de MORTES com SUSPEITA DE INFECÇÃO por COVID-19 de PESSOAS COM DEFICIÊNCIA durante os meses de fevereiro, março e abril;
18. Número de MORTES com SUSPEITA DE INFECÇÃO por COVID-19 de INDÍGENAS em decorrência do COVID-19 durante os meses de fevereiro, março e abril;
Ademais, RECOMENDA à SECRETARIA DE SAÚDE que a DIVULGAÇÃO de informações oficiais relativas a CASOS SUSPEITOS, CONFIRMADOS e CURADOS de INFECÇÃO por COVID-19, além das MORTES CONFIRMADAS ou SUSPEITAS leve em consideração critérios de RAÇA, GÊNERO, FAIXA ETÁRIA, DEFICIÊNCIA e, quando for o caso indiquem o pertencimento da vítima a comunidade QUILOMBOLA ou TRADICIONAL, ou se tratar de INDÍGENA, de modo a permitir maior eficiência e transparência da comunicação oficial do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Por fim, solicita-se a apresentação de RESPOSTA à presente recomendação no prazo de 05 (cinco) dias, através do e-mail, cdh@defensoria.es.def.br.
Vitória/ES, 13 de abril de 2020.
HUGO FERNANDES MATIAS
Defensor Público
Coordenador de Direitos Humanos
VICTOR OLIVEIRA RIBEIRO
Defensor Público
Núcleo de Direitos Humanos
MARINA DALCOLMO DA SILVA
Defensora Pública
Núcleo de Direitos Humanos
DANIEL BARROS FERREIRA
Defensor Público
Núcleo de Direitos Humanos
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES
Defensora Pública
Núcleo de Direitos Humanos
Notícia disponível em: <http://www.oas.org/es/cidh/prensa/comunicados/2020/073.asp>; Resolução disponível em: <http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-20-es.pdf >. Acesso em 11 de abril de 2020. ↑
Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/coronavirus-e-mais-letal-entre-negros-no-brasil-apontam-dados-da-saude.shtml>. Acesso em 10 de abril de 2020. ↑