[MODELO] SOLICITAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
O governo anualmente publica uma lei conhecida como Lei Orçamentária Anual que te por escopo ser um instrumento de planejamento e controle das receitas e despesas governamentais, é nela que estão contidos os limites de gastos na forma de créditos orçamentários.
Ocorre que, muitas vezes, estes créditos são insuficientes para suportar as despesas fixadas na LOA e frequentemente surge a necessidade de ajustes ao orçamento público. Estes ajustes são denominados de créditos adicionais.
É na lei 4.320/64 que se encontra a base legal dos créditos adicionais com as suas tipificações: suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos suplementares, como o próprio nome já aduz são aqueles que vêm para suplementar uma despesa, reforçar uma dotação orçamentária que já existia na LOA. Ele não se destina a criar novos programas, projetos, atividades, mas tão somente reforçar uma despesa pública que já estava prevista. A própria lei orçamentária poder conter um dispositivo que autorize a criação desses créditos, observado certo limite constitucional.
Já os créditos conhecidos como especiais são destinados a criar novas despesas, ou seja, que não estavam previstas na LOA, mas que devem estar previstas na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no PPA (Plano Plurianual). Esses créditos sim podem criar novos programas, projetos e atividades governamentais, desde que definam de onde será a origem dos recursos utilizados.
Os crédito extraordinários também estão caracterizados como não previstos inicialmente na LOA, mas, para serem caracterizados como EXTRAORDINÁRIOS, os créditos devem estar englobados por um caráter de imprevisibilidade e urgência, geralmente, decorrente de guerra, calamidade pública ou comoção interna.
Dos três tipos, apenas os extraordinários que, por conta da sua urgência, não precisam ser autorizados por lei, sendo aberto por um decreto ou medida provisória em alguns casos e posteriormente autorizados por lei. Já nos casos dos créditos especiais e suplementares a autorização deve ser legal para que o recurso seja utilizado.
Em regra, eles têm vigência limitada ao exercício financeiro em que forem abertos. No entanto, a Constituição Federal estabelece a seguinte ressalva: se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Os recursos para abertura de créditos adicionais suplantares e especiais podem ser provenientes:
I) Do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II) Do excesso de arrecadação;
III) De anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV) Do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
V) Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Os créditos extraordinários não necessitam da indicação dos recursos, entretanto, ao se abrir créditos adicionais suplementares e especiais com base no excesso de arrecadação, deve-se deduzir a importância relativas aos créditos extraordinários abertos no exercício.