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[MODELO] Roteiro: Tributação de “Stock Options” na IRPF

 Roteiro em atualização devido à publicação da IN RFB Nº 1.614/2016.

Informativo FISCOSoft  –  Federal

IRPF – Stock Options – Roteiro de Procedimentos

Buscando um maior comprometimento dos empregados que possuem cargo de gestão, as grandes organizações nacionais e multinacionais têm implementado plano de benefício consistente na concessão do direito a aquisição de ações de empresa do mesmo grupo, denominado plano de opção de compra de ações ou "stock options". Nesse Roteiro, trataremos do "stock options" e seus reflexos tributários na pessoa física.

IRPF – "Stock options" – Plano de opção de compra de ações – Tributação – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2012

Sumário

Introdução

I –Conceito

II –Tributação

II.1 –Fato gerador do Imposto sobre a Renda (IR)

II.2 –Isenções

II.3 –Base de cálculo e alíquota

II.4 –Prazo de recolhimento e código do DARF

II.5 –Obrigações acessórias

III –Exemplo

IV –Decisões

Introdução

Buscando um maior comprometimento dos empregados que possuem cargo de gestão, as grandes organizações nacionais e multinacionais têm implementado plano de benefício consistente na concessão do direito a aquisição de ações de empresa do mesmo grupo, denominado plano de opção de compra de ações ou "stock options".

Nesse Roteiro, trataremos do "stock options" e seus reflexos tributários na pessoa física.

Fundamentação:art. 168, §3º da Lei 6.404/1976.

I – Conceito

O "stock options" consiste em um plano de opção de compra de ações cedidas gratuitamente por uma empresa aos empregados.

O objetivo principal da concessão deste tipo de benefício é:

b) reter talentos na empresa, uma vez que os contratos prevêem um tempo mínimo de permanência do profissional na empresa para que ele adquira o direito à efetuar a compra das ações;

b) aumentar a produtividade e comprometimento com o negócio, já que a valorização das ações da empresa beneficiará o empregado/acionista.

Em geral, ao instituir o plano a empresa fixa o valor pelo qual a ação poderá ser adquirida pelo empregado e, em quanto tempo a opção de compra poderá ser exercida, condicionando-a a permanência do empregado na corporação, por um prazo variável entre três a cinco anos.

II – Tributação

II.1 – Fato gerador do Imposto sobre a Renda (IR)

No momento em que há a concessão do direito a opção de compra das ações da empresa ao empregado não há tributação. Isto porque, o fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física é a disponibilização dos rendimentos ao beneficiário.

Por esse motivo, no momento em que a empresa concede a opção de compra ao empregado não há nenhuma disponibilização, econômica, jurídica ou financeira, mas tão somente um contrato sob condição resolutória, conforme define o STJ:

TRIBUTÁRIO – FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA – ART. 43 DO CTN – DISPONIBILIDADE JURÍDICA – DISPONIBILIDADE ECONÔMICA – DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.1. Segundo a doutrina, a disponibilidade econômica de rendas ou proventos ocorre com incorporação destes ao patrimônio do contribuinte.
2. A disponibilidade jurídica existe quando o adquirente tem a titularidade jurídica da renda ou dos proventos que aumentem o seu patrimônio, trazendo, como conseqüência, a disponibilidade econômica.
3. Já a disponibilidade financeira pressupõe a existência física dos recursos financeiros em caixa.
4. O acórdão recorrido confundiu a disponibilidade econômica com a disponibilidade financeira, determinando a não-incidência do imposto de renda na espécie, violando, assim, o art. 43 do CTN. 5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido (REsp 408770 SC 2002/0011030-6)

Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, caso tenha sido atribuído valor às opções de compra de ações cedidas gratuitamente por empresa sediada no exterior a empregado de subsidiária com sede no Brasil, não restará configurado o pagamento de rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente.

Uma vez implementadas as condições contratuais o empregado exerce a opção de compra, pagando pelas ações o preço previamente fixado que, na maioria das vezes é inferior ao valor de mercado.

Desta forma, a tributação somente ocorrerá no momento em que o empregado/acionista vender as ações adquiridas por valor superior ao pago, caracterizando o ganho de capital.

Fundamentação:art. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 84/2001.

II.2 – Isenções

A partir de 16 de junho de 2005 é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

Nota: Por meio da Solução de Consulta nº 400/09, a 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, entendeu que a operação de venda de ações decorrente do exercício de opção de compra não está abrangida por este benefício, instituído peloart. 3º, I, da Lei Nº 11.033, de 2004.

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Até 15 de junho de 2005 não estava sujeita à apuração do ganho de capital a alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Fundamentação:art. 22 da Lei nº 9.250/1995.

II.3 – Base de cálculo e alíquota

A base de cálculo do imposto de renda será a diferença entre o custo de aquisição das ações e o valor da venda, sob a qual será aplicada a alíquota de 15%.

Caso o custo de aquisição das ações for zero, o valor total da venda constituirá a base de cálculo do imposto de renda.

O imposto de renda de que tratam os §§ 1º e 2º, II, doart. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, retido no ano da alienação poderá ser deduzido do valor apurado desde que o imposto não tenha sido:

a) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês da retenção;

b) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes ao da retenção, no ano calendário da venda;

c) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital apurado, no ano calendário da venda, na alienação de ações.

Fundamentação:art. 2ºe27 da Instrução Normativa nº 84/2001.

II.4 – Prazo de recolhimento e código do DARF

O imposto submete-se a tributação definitiva, não sendo incluído no ajuste anual e deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do valor.

Os códigos de receita do DARF são:

a) No caso de ações adquiridas com rendimentos auferidos originalmente em reais:

a.1) 4600, na venda fora da bolsa;

a.2) 6015, na operação de venda em bolsa de valores.

b) 8523, caso as ações tenham sido adquiridas com valores auferidos originalmente em moeda estrangeira.

Exemplo: O empregado adquire ações da empresa do exterior por U$ 30.000,00, equivalentes a R$ 45.000,00, com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, ou seja, com dinheiro que mantém em aplicações financeiras mantidas no exterior, cuja origem da primeira aplicação decorreu da venda de um imóvel que mantinha na Inglaterra.

A apuração do ganho de capital seguirá a regra contida noart. 4º e 5º da Instrução Normativa nº 118/2000, seu código para recolhimento do imposto será 8523 e o programa a ser preenchido para a apuração do imposto será o Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, videtópico II.5.

Fundamentação:art. 30 da Instrução Normativa nº 84/2001;art. 4º, 8º e 9º da Instrução Normativa nº 118/2000.

II.5 – Obrigações acessórias

A pessoa física que alienar suas ações fora da bolsa de valores deverá preencher o programa Ganho de Capital, correspondente ao ano em que a venda das ações se realizar, e exportar as informações para o programa Declaração de Ajuste Anual – IRPF do ano subsequente à alienação.

Caso a alienação das ações tenha sido negociada em bolsa de valores no Brasil, deverá ser preenchido o Demonstrativo Renda Variável no programa da Declaração de Ajuste Anual -IRPF do ano subsequente à alienação.

Caso as ações tenham sido adquiridas em moeda estrangeira, o alienante deverá preencher o programa Ganho de Capital em Moeda Estrangeira do ano que ocorrer a venda e exportar as informações para a Declaração de Ajuste Anual – IRPF do ano subsequente à alienação.

Fundamentação:art. 1º da Instrução Normativa nº 1.104/2010;art. 1º da Instrução Normativa nº 1.107/2010.

III – Exemplo

Empresa "A" e suas controladas instituem em favor dos membros da diretoria plano de opção de compra de ações, a fim de incentivá-los a contribuir para o sucesso das empresas. Implementada as condições o diretor "Y" adquire as 2000 ações por R$ 30.000,00 em 31.12.20X0, com rendimentos auferidos originalmente em reais.

Em 31.5.20X1, o diretor "Y" aliena as suas 200 ações por R$ 55.500,00 e o adquirente paga à vista na mesma data.

Neste caso, o diretor "Y" deverá recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital, correspondente a diferença entre o valor da alienação (R$ 55.500,00) e o custo de aquisição (R$ 30.000,00), procedendo da seguinte forma:

a) preencher o programa GCAP 20X1 e imprimir o DARF sob o código 4600 com o valor do imposto de renda a ser recolhido. Neste caso, o valor do imposto de renda será R$ 3.825,00 (55.500,00 – 30.000,00 x 15%);

b) pagar o imposto de renda até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do preço, qual seja, 31.6.20X1;

c) em 20X2, exportar os dados do GCAP 20X1 para o DIRPF 20X2.

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IV – Decisões

A seguir, são transcritas algumas decisões judiciais e administrativas sobre o assunto:

a) STOCK OPTIONS – INCENTIVO AO EMPREGADO – CARÁTER NÃO SALARIAL – Tratando-se as denominadas stock options de incentivo ao empregado no desenvolvimento de seus misteres, condicionado, porém, a regras estabelecidas e não sendo gratuito, visto que sujeito a preço, embora com desconto, tem-se que não guardam tais opções de compra de ações da empresa caráter salarial. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 2ª R. – RO 42364 – (20030636234) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 05.12.2003)

b) SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 400/2009 – 9ª Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
Ementa: RENDA VARIÁVEL. OPÇÕES. ISENÇÃO.
A operação de venda de ações decorrente do exercício de opção de compra não está abrangida pelo benefício instituído pelo art. 3º, I, da Lei Nº 11.033, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei Nº 11.033, de 2004, art. 3º, I; IN SRF Nº 25, de 2001, arts. 25 a 29.

c) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96/2008 – 7ª Região Fiscal
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: CESSÃO DE DIREITO – Opções de Compra de Ações Cedidas Gratuitamente por Empresa com Sede no Exterior a Diretor de Subsidiária com sede no Brasil. O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente. Entretanto, a aquisição das referidas opções pela "holding" resultante de reestruturação societária, ocorrida em virtude de operação de incorporação (evento previsto em contrato como antecipação do exercício da opção de compra), constitui operação de "reaquisição" de direitos, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa física cedente. A diferença positiva apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de tal direito (igual a zero), deverá ser oferecida à tributação pelo cedente (residente e domiciliado no Brasil) à alíquota de 15% (quinze por cento), cujo imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001; arts. 4º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27.12.2000; e art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.

d) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98/2008 – 7ª Região Fiscal
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: CESSÃO DE DIREITO – Opções de Compra de Ações Cedidas Gratuitamente por Empresa com Sede no Exterior a Diretor de Subsidiária com sede no Brasil. O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente. Entretanto, a aquisição das referidas opções pela "holding" resultante de reestruturação societária, ocorrida em virtude de operação de incorporação (evento previsto em contrato como antecipação do exercício da opção de compra), constitui operação de "reaquisição" de direitos, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa física cedente. A diferença positiva apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de tal direito (igual a zero), deverá ser oferecida à tributação pelo cedente (residente e domiciliado no Brasil) à alíquota de 15% (quinze por cento), cujo imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

e) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 04 de Janeiro de 2008 – 8ª Região Fiscal
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: CESSÃO DE DIREITO – Opções de Compra de Ações Cedidas Gratuitamente por Empresa com Sede no Exterior a Diretor de Subsidiária com sede no Brasil. O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente. Entretanto, a aquisição das referidas opções pela "holding" resultante de reestruturação societária, ocorrida em virtude de operação de incorporação (evento previsto em contrato como antecipação do exercício da opção de compra), constitui operação de "reaquisição" de direitos, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa física cedente. A diferença positiva apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de tal direito (igual a zero), deverá ser oferecida à tributação pelo cedente (residente e domiciliado no Brasil) à alíquota de 15% (quinze por cento), cujo imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

f) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 445/07 – 8ª Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
Ementa: CESSÃO DE DIREITO – Opções de Compra de Ações Cedidas Gratuitamente por Empresa com Sede no Exterior a Diretor de Subsidiária com sede no Brasil.
O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente.
Entretanto, a aquisição das referidas opções pela "holding" resultante de reestruturação societária, ocorrida em virtude de operação de incorporação (evento previsto em contrato como antecipação do exercício da opção de compra), constitui operação de "reaquisição" de direitos, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa física cedente.
A diferença positiva apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de tal direito (igual a zero), deverá ser oferecida à tributação pelo cedente (residente e domiciliado no Brasil) à alíquota de 15% (quinze por cento), cujo imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Dispositivos Legais: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24.08.2001; arts. 4º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27.12.2000; e art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.



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