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[MODELO] Revogação de Prisão Preventiva – Fundamentos Jurídicos

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 000

NOME DO CLIENTE, já devidamente quelificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de suas advogadas e bastante procuradoras in fine assinado, conforme mandato em anexo, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282 § 5º e 316, ambos do Código de Processo Penal, requerer a

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

No curso da ação penal acima aludida, foi determinada a prisão do requerente, sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada, estupro de vulnerável, artigo 217-A CPB, pelo Ministério Público, consiste em crime dos mais repulsivos, e que sua prisão serviria para a garantia da Ordem Pública.

E, apesar de ser réu primário, gozar de trabalho lícito e de endereço certo, o magistrado que conduz o caso considerou que, além da gravidade do delito em abstrato, o autor também era alvo de um inquerito policial em curso que apura a pratica do delito de Falsificação de Documento Público, previsto no artigo 297, § 3º, II, do CPB, motivo que fortalecia a motivação da medida restritiva de liberdade ora decretada.

DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

A prisão preventiva é medida de extrema exceção, somente cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 CPP. Ademais, o decreto prisional carece de fundamentação idônea.

Exige-se, pela jurisprudência dominante, que a motivação esteja pautada em motivação concreta, sendo portanto, vedado considerações abstratas sobre o delito praticado.

Na hipótese dos autos em questão é indiscutível a presença do fator genérico, tendo o representante do Parquet apontado a gravidade em abstrato da conduta supostamente perpetrada sem, no entanto, demonstrar a periculosidade concreta do agente. É certo que o delito comporta um gravidade em sua essência, mas afirmar que representa risco à Ordem Pública e justiticar a supressão da liberdade individual, traduz juízo genérico acerca das circunstâncias que o envolve.

Outro não é o entendimento da Suprema Corte:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADES EXTERNAS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, a incapacidade ou deficiência do Poder Público na fiscalização do cumprimento das atividades externas não pode ser utilizado em prejuízo do apenado, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave no curso da execução da pena não acarreta a interrupção da contagem do prazo para o benefício das saídas temporárias, diante da inexistência de legislação nesse sentido. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que deferiu a alteração das condições de trabalho externo exercido pelo recorrido, permitindo-lhe a realização de atividades externas, e concedeu o benefício das saídas temporárias.

(TJ-DF 07220738920198070000 DF 0722073-89.2019.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 19/03/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

A prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantia da ordem pública, desde que a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia possa denotar a periculosidade do agente, fato não constatado no caso em tela. Não havendo elementos hábeis nos autos a recomendar a sua manutenção, visto que não contém dados concretos ou base empírica idônea.

A decisão prolatada pelo magistrado em privar o réu, ora requerente, de sua liberdade considerou, ainda, a existência de um Inquérito Policial em curso para fortalecer a medida cautelar aplicada, apesar da existência de circunstancias favoráveis ao réu como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.

Tal afronta é inconcebível, pois trata de uma grave violação ao princípio da presunção de inocência, positivado no inciso LVII da Constituição Federal de 1988, com grande destaque no ordenamento jurídico pátrio.

Vale relembrar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 11, que preconiza que:

“Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.”

O reconhecimento desse verdadeiro postulado civilizatório tem o condão de evidenciar que o fato de haver um Inquérito Policial, ou seja, um processo que não alcançou termo, não se afigura plausível a privação de liberdade.

Na democracia todos são sujeitos de direito e não podem perder esta qualidade para se transformar em meros objetos processuais, sendo inadmissível a sua exclusão social sem que sejam consideradas as singularidades de cada infração penal.

Cabe ressaltar Excelência, que o réu é uma pessoa trabalhadora, de boa índole,

De todo modo, resta comprovado a falta de fundamentação idônea para a prisão cautelar, uma vez que inexistente a garantia da ordem pública.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer, se digne Vossa Excelência:

1. Intimar o douto representante do Ministério Público para que apresente parecer;

2. Nos termos dos artigos 282 § 5º e 316, ambos do CPP a revogação da Prisão Preventiva ora requerida, com a consequente expedição do Alvará de Soltura;

3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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