[MODELO] Revogação de Prisão Preventiva – Fundamentação Jurídica
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO nº 000
NOME DO CLIENTE, já devidamente quelificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de suas advogadas e bastante procuradoras in fine assinado, conforme mandato em anexo, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282 § 5º e 316, ambos do Código de Processo Penal, requerer a
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
No curso da ação penal acima aludida, foi determinada a prisão do requerente, sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada, estupro de vulnerável, artigo 217-A CPB, pelo Ministério Público, consiste em crime dos mais repulsivos, e que sua prisão serviria para a garantia da Ordem Pública.
E, apesar de ser réu primário, gozar de trabalho lícito e de endereço certo, o magistrado que conduz o caso considerou que, além da gravidade do delito em abstrato, o autor também era alvo de um inquérito policial em curso que apura a pratica do delito de Falsificação de Documento Público, previsto no artigo 297, § 3º, II, do CPB, motivo que fortalecia a motivação da medida restritiva de liberdade ora decretada.
DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A prisão preventiva é medida de extrema exceção, somente cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 CPP. Ademais, o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Exige-se, pela jurisprudência dominante, que a motivação esteja pautada em motivação concreta, sendo, portanto, vedado considerações abstratas sobre o delito praticado.
Na hipótese dos autos em questão é indiscutível a presença do fator genérico, tendo o representante do Parquet apontado a gravidade em abstrato da conduta supostamente perpetrada sem, no entanto, demonstrar a periculosidade concreta do agente. É certo que o delito comporta uma gravidade em sua essência, mas afirmar que representa risco à Ordem Pública e justificar a supressão da liberdade individual, traduz juízo genérico acerca das circunstâncias que o envolve.
Outro não é o entendimento da Suprema Corte:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 171, § 4º, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. – Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar. – Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus 531.077. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa em razão da prática do crime tipificado no artigo 171, § 4º, do Código Penal, tendo sido determinada, ainda, sua prisão preventiva. Inconformada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, não tendo, contudo, logrado êxito. Ato contínuo, manejou-se nova impetração perante o Superior Tribunal de Justiça, a qual foi indeferida liminarmente. Neste mandamus, sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na constrição da liberdade do paciente e na pena fixada. Aduz que o magistrado de piso entendeu incabível o deferimento da permuta legal, por ser o paciente reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, contudo, o § 3º do referido dispositivo legal ressalva a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e conclui que e a condenação anterior registrada pelo paciente é de natureza sem violência, uma vez que refere-se ao delito de estelionato, que resultou na aplicação da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Sustenta que o paciente sequer teve uma participação efetiva comprovada, foi denunciado, preso, segundo a denúncia, por esta do lado de fora da agência bancária, acompanhando o desfecho. Pondera, também, que considerando o quantum de pena aplicado (3 anos e 7 meses de reclusão) circunstância esta agravante (reincidência), está em conformidade com que dispõe o Enunciado nº 269 do Superior Tribunal de Justiça justifica a imposição do regime semiaberto. Aponta, também, a configuração de excesso de prazo, pois a Ação Penal, não é complexa, envolve apenas e tão somente o paciente, todas as testemunhas arroladas pela acusação foram da terra, já a defesa desistiu da oitiva da testemunha fora da terra. Assim, a demora não é decorrente a defesa, mas apenas a Poder Judiciário. Prossegue afirmando que seria ausente, no caso, o atendimento dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar da liberdade. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: Ante o exposto requer-se: a) O conhecimento do presente writ, concedendo a medida liminar pretendida, com o propósito de que, no presente caso, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alternativamente, seja fixado o regime inicial semiaberto, requer ainda subsidiariamente a concessão do direito de recorrer em liberdade até decisão final de mérito. b) No mérito, requer-se a confirmação da medida liminar deferida, com a concessão definitiva da ordem, a fim de que, no presente caso, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alternativamente, seja fixado o regime inicial semiaberto, requer ainda subsidiariamente a concessão do direito de recorrer em liberdade Caso o eminente Relator, não entenda pelo não conhecido do mandamus, diante a flagrante ilegalidade requer seja concedida a ordem ex officio. É o relatório, DECIDO. Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, a ausência julgamento colegiado acerca do mérito da questão levada a seu conhecimento. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (grifei). O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades no caso, membros de Tribunais Superiores cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). 2 . O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 165.659-AgR, Primeira Turma, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – A orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, é no sentido de que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. III Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 151.473-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/08/2018) A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Demais disso, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis : Busca a impetração a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a alteração do regime inicial e a concessão do direito ao recurso em liberdade, na condenação a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 dias-multa, pela prática do crime de estelionato contra idoso tentado. Inicialmente, tem-se que o acórdão tido como ato coator não analisou a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, portanto o conhecimento originário da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. ( ) Também não comporta conhecimento a pretensão de alteração do regime inicial, pois a […] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no entendimento de que se mostra prematura a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, na via do habeas corpus, quando pendente apreciação de apelação interposta concomitantemente ao writ, recurso próprio à análise das aludidas alegações, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 463.067/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2019). Por fim, quanto ao recurso em liberdade, tem-se que a negativa foi fundamentada, na sentença, nos seguintes termos (fl. 249 grifo nosso): Considerando-se que os acusados Rogério e Idvaldo permaneceram presos durante o procedimento penal e, considerando ainda que o acusado Francisco Vitorino se encontra foragido, em lugar incerto e não sabido, não poderão recorrer em liberdade, notadamente diante da condenação ora externada, que faz sugerir a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Faço acrescentar que os réus Rogério e Idvaldo ostentam a condição de reincidente criminal (fl. 249). O impetrante não juntou à inicial da presente impetração cópia do decreto preventivo. Assim, inexiste constrangimento ilegal na negativa ao recurso em liberdade, pois […] o Juiz, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, uma vez que é reincidente (RHC n. 101.887/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). E mais: RHC n. 105.517/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018. Ademais, melhor sorte não atende à impetração, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Confira-se a fundamentação do acórdão hostilizado, neste ponto (fl. 259 grifo nosso): O paciente Idvaldo encontra-se preso desde 07 de fevereiro de 2019, destarte, há pouco mais de seis meses e a instrução processual já foi concluída, sendo proferida sentença que o condenou à pena de três anos, sete meses e dezesseis dias de reclusão em regime fechado. O tempo processual relatado não decorreu de desídia do magistrado condutor do feito e, tendo sido proferida a sentença condenatória, não ocorrendo demora injustificada no processamento de eventual recurso a ser interposto pelo paciente o que inocorre no caso, este Tribunal passará a ser a autoridade coatora no tocante a eventual excesso de prazo. Portanto, tendo sido o processo conduzido sem desídia e já proferia em prazo razoável a sentença ausente, ademais, notícia de qualquer mora no processamento de irresignações recursais a hipótese é de denegação da ordem. Então, uma vez que prolatada sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos da jurisprudência sumulada desta Corte: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Enunciado n. 52 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 24/9/1992). Conclui-se, então, que a impetração não evidenciou o alegado constrangimento, pois não ficou demonstrada ilegalidade no acórdão ora hostilizado. Deveras, no que tange à pretensão de rediscussão de critérios de dosimetria da pena, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo reside na inviabilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão tido como ato coator não analisou a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos bem como que não comporta conhecimento a pretensão de alteração do regime inicial, pois a […] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no entendimento de que se mostra prematura a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, na via do habeas corpus, quando pendente apreciação de apelação interposta concomitantemente ao writ, recurso próprio à análise das aludidas alegações, sob pena de supressão de instância . Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento deste ponto da impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DECISÃO EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT LÁ IMPETRADO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus, quando interposto com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada. Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir per saltum, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes. (RHC 158.855-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. II Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 161.764-AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/02/2019) Ademais, em relação à prisão preventiva, cabível se mostra o entendimento de que a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública justifica-se ante a gravidade concreta do crime. A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento a possibilidade reiteração delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (CPP, ART. 312). CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de (a) garantir a ordem pública, considerada a possibilidade de reiteração criminosa; (b) assegurar a aplicação da lei penal, dado o fundado receio de fuga; e (c) por conveniência da instrução criminal, ante a existência de indícios de que, em liberdade, o acusado interfira na colheita de provas. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3. Habeas corpus denegado. (HC 124.535, Segunda Turma, rel. min. Teori Zavascki, DJe de 19/12/2014) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FAVORECIMENTO REAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração criminosa justificam a decretação da prisão cautelar. Precedentes. 2. Hipótese de paciente denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e favorecimento real, sendo que o decreto prisional deixou consignado o maior risco à ordem pública, na medida em que o acusado, valendo-se de sua condição de agente penitenciário, estaria introduzindo entorpecentes em estabelecimento prisional. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 170.393-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2019) Outrossim, cumpre destacar a ausência de vulneração ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O referido dispositivo resta incólume quando o Tribunal prolator da decisão impugnada, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime quando o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação do art. 93, IX, da CF/88. Não ocorrência. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287/STF. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de que se deve negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 287 da Corte. 3. Agravo regimental não provido (AI 783.503-AgR, rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/9/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AINDA QUE NÃO ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. PRECEDENTES. 2. MILITAR. PROVENTOS DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. RECURSO INCABÍVEL PELAS ALINEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 724.151-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28/10/2013). Sob prisma diverso, em relação ao excesso de prazo, verifico que o Tribunal de origem registrou que tendo sido o processo conduzido sem desídia e já proferia em prazo razoável a sentença ausente, ademais, notícia de qualquer mora no processamento de irresignações recursais a hipótese é de denegação da ordem. O Tribunal a quo registrou que prolatada sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos da jurisprudência sumulada desta Corte. Deveras, o referido entendimento está em consonância com a orientação sufragada do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, cito à guisa de exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sob pena de supressão de instância, não se admite a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. As circunstâncias do caso concreto relativas à ameaça a ordem pública e à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal podem ser suficientes para a manutenção da custódia cautelar: Precedentes. 3. Não se há cogitar de excesso de prazo para formação da culpa quando se adotam as medidas possíveis para o julgamento da ação penal, observando-se o direito de defesa, comprovada a complexidade da ação penal e contribuição da defesa para a dilação do prazo. 4. Encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa: Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 122.297-AgR, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 13/6/2014) Ademais, cabe referir o entendimento perfilhado por esta Corte acerca da impossibilidade de a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine. Nesse sentido, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe de 28/6/2016) Além disso, impende consignar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade de réus e testemunhas, permitem seja ultrapassado o prazo legal. Nesse sentido, trago à guisa de exemplo, os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação do recurso de apelação da defesa no Tribunal Regional Federal da Terceira Região. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não ser procedente a alegação de excesso de prazo quando a complexidade justifica a tramitação mais alongada do processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 132.322, Segunda Turma rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 7/4/2016). Habeas corpus. 2. Formação de quadrilha, receptação e estelionato. 3. Pedido de liberdade provisória. 4. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a comprovação da periculosidade do acusado, líder de organização criminosa. Alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, dê prosseguimento às atividades ilícitas. Precedentes. 5. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Complexidade do feito (pluralidade de réus, defensores e testemunhas). Processo concluso aguardando sentença. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 131.055, Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 8/3/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA INVESTIGATIVA. POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. JUÍZO APARENTE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. É possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, especialmente quando, em razão do número de fatos e investigados, o caso seja dotado de complexidade que demande uma investigação diferenciada, profícua e contínua. 3. Segundo a teoria do juízo aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial. 4. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (HC 120.027, Primeira Turma, rel. min. Edson Fachin, DJe de 24/11/2015). Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte, impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 130.439, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016) Cumpre destacar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 133.648-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe de 7/6/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 132.103, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15/3/2016) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 10 de setembro de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(STF – HC: 175439 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: DJe-198 12/09/2019)
A prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantia da ordem pública, desde que a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia possa denotar a periculosidade do agente, fato não constatado no caso em tela. Não havendo elementos hábeis nos autos a recomendar a sua manutenção, visto que não contém dados concretos ou base empírica idônea.
A decisão prolatada pelo magistrado em privar o réu, ora requerente, de sua liberdade considerou, ainda, a existência de um Inquérito Policial em curso para fortalecer a medida cautelar aplicada, apesar da existência de circunstancias favoráveis ao réu como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Tal afronta é inconcebível, pois trata de uma grave violação ao princípio da presunção de inocência, positivado no inciso LVII da Constituição Federal de 1988, com grande destaque no ordenamento jurídico pátrio.
Vale relembrar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 11, que preconiza que:
“Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.”
O reconhecimento desse verdadeiro postulado civilizatório tem o condão de evidenciar que o fato de haver um Inquérito Policial, ou seja, um processo que não alcançou termo, não se afigura plausível a privação de liberdade.
Na democracia todos são sujeitos de direito e não podem perder esta qualidade para se transformar em meros objetos processuais, sendo inadmissível a sua exclusão social sem que sejam consideradas as singularidades de cada infração penal.
Cabe ressaltar Excelência, que o réu é uma pessoa trabalhadora, de boa índole,
De todo modo, resta comprovado a falta de fundamentação idônea para a prisão cautelar, uma vez que inexistente a garantia da ordem pública.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer, se digne Vossa Excelência:
a) Intimar o douto representante do Ministério Público para que apresente parecer;
b) Nos termos dos artigos 282 § 5º e 316, ambos do CPP a revogação da Prisão Preventiva ora requerida, com a consequente expedição do Alvará de Soltura;
c) Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
Termos em que,
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;