[MODELO] Revisional de Contrato – Repetição de Indébito – CDC
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX (CIDADE) DO ESTADO DO XXX (ESTADO)
XXX (NOME DO REQUERENTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX, vem, respeitosamente, por meio do seu advogado que ao final subscreve, com escritório profissional na Xxx (Rua, Avenida), nº Xxx (número), Xxx (bairro), Xxx (cidade), Xxx (Estado), Xxx (UF), CEP Xxx (número), onde recebe intimações e notificações, com endereço eletrônico: Xxx (informar e-mail do advogado), com fundamento nos artigos 6º, 39, 42 e 51, do CDC e art. 884 do CC, propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Em face de XXX (NOME DA PARTE CREDORA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX; XXX (se houver mais de um réu, fazer a qualificação completa: XXX (NOME DA PARTE CREDORA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX), pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
Em data de XX/XX/XXXX (informar data da celebração do negócio jurídico), a parte autora firmou contrato de financiamento veicular n. XXX (informar número do contrato) com a parte ré, com natureza de Xxx (informar natureza do financiamento – ex: Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia), destinada a compra do veículo Xxx (qualificar veículo), avaliado em R$ Xxx (informar o valor do veículo).
O valor financiado seria pago em Xxx (informar quantidade de parcelas do contrato de financiamento) parcelas mensais de R$ Xxx (informar valor da parcela mensal do contrato de financiamento), com taxa de juros remuneratórios anual de Xx,xx% (informar montante dos juros do contrato de financiamento), totalizando o saldo devedor de R$ Xxx (informar saldo devedor total do contrato de financiamento).
Ocorre que, analisando o contrato entabulado entre as partes, verificou-se a existência de cobrança abusiva, representada por juros extremamente altos, os quais superam, em muito, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período.
Logo, ante a conduta ilícita perpetrada pela parte ré, uma vez que apresentou contrato de adesão com previsão de juros remuneratórios excessivos, não restou alternativa à parte autora, a não ser ajuizar a presente demanda, objetivando o reequilíbrio do contrato firmado entre as partes pela tutela judicial.
- DO DIREITO
2.1 Da incidência do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova
A relação jurídica vivenciada entre as partes se qualifica como consumerista, uma vez que a parte autora representa figura de consumidora com notória hipossuficiência frente à ré, instituição financeira nacionalmente conhecida, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Na mesma linha, a súmula 297 do STJ prevê que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, desde já, requer que a situação seja examinada sobre a perspectiva do referido diploma.
Superada a aplicabilidade da norma que dispõe sobre a proteção do consumidor, verifica-se que o inc. VIII, do art. 6º, do CDC, qualifica como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz – ope judicis – se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
A verossimilhança é caracterizada pelo convencimento inicial do magistrado a partir de uma análise sumária dos argumentos e dos documentos em consonância com os fatos; noutro fuso, a hipossuficiência se qualifica pelo estado de vulnerabilidade econômica, técnica ou até mesmo no aspecto fático com relação ao fornecedor.
Como se verifica, a autora foi vítima de contrato de adesão proposto pela parte ré, no qual se encontra viciado por cláusula abusiva de juros remuneratórios, que coloca a instituição financeira em vantagem manifestadamente excessiva frente à autora.
De igual maneira, notória é a hipossuficiência da autora, simples pessoa física, em comparação com a ré.
Assim sendo, considerando que basta estar presente somente um dos requisitos acima expostos para ser concedida a inversão do ônus da prova e a autora preenche explicitamente as duas condições, requer-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do CDC.
2.2 Da nulidade da cláusula de juros remuneratórios
O inc. V, do art. 6º, do CDC qualifica como direito do consumidor a: “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Somado a isso, o inc. V, do art. 39, do mesmo Diploma, veda ao fornecedor: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, qualificando, nos termos do inc. II, do seu art. 51, ser nula de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Nesse sentido, o STJ tem o entendimento consolidado, na forma do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do CPC/73, de que os juros remuneratórios praticados em abusividade devem ser reduzidos à taxa média do mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação, desde que reconhecida a relação de consumo e fique comprovada a abusividade, in verbis:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011)
Indo mais a fundo, a Corte superior considera abusiva taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, a saber:
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rei. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul tem o entendimento no sentido de que se demonstra abusiva a taxa de juros remuneratórios superiores a uma vez a meia a taxa média do Bacen, in verbis:
(…) O contrato em questão prevê juros de 2,90% ao mês e 40,99% ao ano, enquanto a taxa média referente a operações da mesma natureza (crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículo) era de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano.
Nesse caso, há evidente abusividade dos juros aplicados, uma vez que supera em mais de uma vez e meia a taxa média do Bacen, nos termos da jurisprudência do STJ, devendo ser reduzidos para este patamar.
(TJ-MS – AC: 08285769320198120001 MS 0828576-93.2019.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021).
Para não restar dúvidas, junta-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO SUCUMBENCIA. PROVIMENTO. 1. Consideram – se abusivos os juros remuneratórios quando excedem a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.0161.530 – RS. 2. Apelação Cível à que se dá provimento, com inversão da sucumbência.
(TJ-PR – APL: 00041994620198160077 PR 0004199-46.2019.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 03/02/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANDO A TAXA PACTUADA É SUPERIOR À TAXA MÉDIA 1,5 (UMA VEZ E MEIA). VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA ALTERADA COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[…] a jurisprudência ‘tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia […], ao dobro[…], ou ao triplo […] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.’". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
(TJ-PR – APL: 00079454820208160056 Cambé 0007945-48.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 16/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021)
Resumindo, quando constatada relação de consumo entre às partes e a aplicação de juros remuneratórios iguais ou superiores a 1.5x (uma vez e meia) a taxa média praticada pelo Bacen naquela operação, considera-se abusiva a cobrança e, por consequência, demonstra-se possível a limitação dos juros a taxa média de mercado.
In casu, verifica-se que a instituição financeira ré fixou juros remuneratórios anuais de Xx,xx% (informar montante dos juros do contrato de financiamento) para XX/XX/XXXX (informar data da celebração do negócio jurídico), conforme os dados do financiamento e planilha do custo efetivo total:
Xxx (fazer recorte do quadro sinóptico da taxa de juros do contrato de financiamento e colar neste momento) |
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Por outro vértice, depreende-se que a taxa média de juros média do Bacen para referida operação para o período era de Xx,Xx% anuais (identificar a taxa da operação para o período – ex: a op. 20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos, era de 18,88% para julho de 2020):
Xxx (fazer recorte do quadro sinóptico da taxa de juros extraído do site do Banco Central do Brasil para a operação e período contratados) |
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Assim, nota-se que a instituição financeira ré praticou Xxx (informar quantidade de vezes) a taxa média de mercado no contrato de financiamento firmado com a parte autora, praticando juros remuneratórios abusivos.
Forçoso reconhecer, pois, a ilegalidade dos juros aplicados pela parte ré no contrato objeto da lide, bem como a necessidade de redução dos juros ao patamar médio do mercado, nos termos dos arts. 6º, 39 e 51 e da jurisprudência pátria.
2.3 Da repetição de indébito
A conduta ilícita perpetrada pela ré em seus contratos bancários, especialmente o de financiamento de veículos, é altamente lesiva e abusiva, ficando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao cobrar juros remuneratórios muitos superiores a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil a época contratada.
Nesse tocante, o diploma consumerista consagra como direito básico do consumidor (art. 6, IV, CDC): “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, bem como determina que (art. 42, parágrafo único, CDC): “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito”.
Seguindo a premissa acima exposta, o Código Civil dispõe em seu art. 884 que: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Desta feita, frente a manifesta abusividade da cobrança, evidente se demonstra o direito de restituição do respectivo indébito.
A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO AUTOR. (1) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE TAMANHA DIFERENÇA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUE É DE RIGOR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO A MAIS. (2) sucumbência redistribuída. recurso provido.
(TJ-PR – APL: 00626482620188160014 PR 0062648-26.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 16/12/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019)
“[…] Por essa razão, o recurso merece provimento para que seja limitada a taxa dos juros remuneratórios pela média de mercado no período de contratação, qual seja, 22,74% ao ano, devendo, assim, ser restituído à parte autora os valores cobrados além desse limite, acrescido de correção monetária, desde a data de cada cobrança, pela variação do IPCA-E e com juros de mora pela taxa legal, a partir da citação (art. 405/C). Considerando a reforma da sentença, com a limitação dos juros remuneratórios, deve ser invertida responsabilidade pela sucumbencia, que devem recair em sua integralidade sobre o banco requerido, mantendo-se os honorários advocatícios conforme arbitrado pela sentença. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso, na forma do art. 932, inc. V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com a inversão da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2020. Juiz Francisco Jorge Relator”.
(TJ-PR – AGV: 00041994620198160077 Cruzeiro do Oeste 0004199-46.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020)
Para este fim, levando-se em consideração a taxa média da época do contrato e mantendo os demais parâmetros do sistema PRICE, o valor da parcela deveria ser R$ Xxx (informar valor devido da parcela de financiamento, conforme a taxa média de mercado), conforme cálculo abaixo:
Xxx (fazer cálculo e apresentar recorte da planilha) |
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Nestas condições, constata-se que existe uma diferença paga a maior no valor de R$ Xxx (calcula o valor cobrado a maior pela instituição financeira – fazer a subtração da parcela cobrada pela parcela calculada pela taxa média de mercado) frente a parcela de R$ Xxx (informar valor da parcela mensal do contrato de financiamento)
Significa dizer que, durante a vigência do contrato e com a quitação integral das parcelas, a parte autora pagaria a quantia a maior cerca de R$ Xxx (calcular o valor que seria cobrado a maior pela instituição financeira = multiplicar o valor da parcela do contrato pela quantidade de meses do contrato e subtrair pelo valor da multiplicação da parcela devida pela quantidade de meses do contrato).
Feitas essas considerações, busca-se a redução do valor dos juros remuneratórios a taxa média de mercado (parcelas vincendas) e a restituição dos valores pagos a maior (parcelas pagas), que serão apurados na fase de liquidação de sentença.
- DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se:
a) a citação da ré, com a cópia desta inicial, para que compareça à audiência conciliatória a ser designada por este Juízo, com a advertência que o não comparecimento ensejará no reconhecimento como verdadeira as alegações iniciais, com o julgamento, de plano, dos pedidos;
b) a aplicação do diploma consumerista ao caso em tela, determinando-se a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula 297 do STJ e do art. 6, inc. VIII, do CDC;
c) a procedência da presente ação, a fim de que;
c.1) seja declarada a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pela parte ré, limitando-a para a taxa média de mercado, com fundamento nos arts. 6º, inc. V; 39, inc. V e; art. 51, inc. II, todos do CDC e do entendimento repetitivo do STJ;
c.2) seja a parte ré condenada a readequar o valor das parcelas vincendas a taxa de juros média de mercado;
c.3) seja a parte ré condenada a realizar a restituição total dos valores pagos indevidamente pela parte autora a título de juros remuneratórios, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, devidamente acrescidos dos encargos legais de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 884 do CC e do art. 42 do CDC;
d) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e ss., do CPC;
e) por fim, a possibilidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, necessários ao deslinde do contraditório que se instalou, nos termos do art. 369 do CPC.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ Xxx (informar a pretensão da repetição ou, se não souber, o valor do contrato).
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF