[MODELO] Revisão Pensão por Morte – Revisão da Vida Toda.
AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. BREVE SÍNTESE FÁTICA
A autora era casada com o segurado XXXX, desde XX/XX/XXXX, conforme certidão de casamento anexa. No dia XX/XX/XXXX, contudo, o segurado veio a falecer devido a uma “parada cardíaca não especificada, cardiomiopatia não especificada” (certidão de óbito também anexa).
Em virtude do óbito de seu esposo, a autora, requereu, no dia XX/XX/XXXX (menos de 90 dias da data do óbito), o benefício de pensão por morte previdenciária, cuja solicitação fora registrada sob o número NB: XXX.XXX.XXX-X (protocolo de benefício anexo).
O pedido foi deferido e ela vem o recebendo desde o óbito, conforme requerido. Ocorre que, com o julgamento da Revisão da Vida Toda pelo STF, Tema 1.102, a autora verificou que faz jus à revisão de seu benefício, já que o segurado instituidor contribuiu sob altos salários antes de 07/1994 e seu benefício fora deferido antes da vigência da EC n° 103/19.
Assim, a autora faz jus à Revisão do benefício de pensão por morte que percebe, conforme se passa a demonstrar.
2. PRELIMINARMENTE:
2.1 TUTELA DE EVIDÊNCIA
O Código de Processo Civil de 2015 prevê a tutela de evidência, cuja concessão independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 311, II do CPC.
O presente caso trata da tese fixada em repercussão geral no RE 1276977 / DF (acórdão publicado em 13/04/2023), sob Tema 1102/STF, tese reconhecida como revisão da vida toda.
Conforme cálculos anexos de revisão da RMI, a parte autora demonstra suas alegações de fato documentalmente, porque comprova o cálculo mais vantajoso para sua aposentadoria na regra definitiva, incluindo todo o período contributivo anterior a 07/1994.
Ademais, dispõe o art. 1.040, inciso do CPC/2015 que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Diante do exposto, requer a concessão liminar da tutela de evidência, como autorizado pelo art. 311, parágrafo único, CPC/2015 (nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente) com implantação imediata do benefício revisado, com sua renda mensal atualizada (RMA).
2.2 DO INTERESSE DE AGIR
Apenas com o intuito de evitar alegações do INSS nesse sentido, a autora esclarece que possui interesse de agir na presente demanda, uma vez que não é necessário o prévio requerimento administrativo nas ações relativas à Revisão da Vida Toda, como neste caso.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já fixou tese no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para revisões que tratam exclusivamente de matéria de direito (Tema 350).
Nessa toada, apenas quando existem questões de fato a serem discutidas é que devem estas serem levadas ao conhecimento prévio do INSS, exigindo-se o anterior requerimento administrativo. A saber:
[…] III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […]
Afastada qualquer possibilidade de alegação da autarquia previdenciária nesse sentido, passa-se, pois, ao mérito e à comprovação do direito da autora ao benefício mais benéfico, nos termos do Tema 1.102/STF.
2.3 DA DECADÊNCIA
Novamente, prevendo qualquer alegação do INSS em sentido contrário, é importante salientar que não há decadência do direito da autora ao pedido de revisão do benefício, uma vez que o benefício originário fora concedido em XX/XX/XXXX, isto é, há menos de 10 anos.
É cediço que prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício previdenciário se inicia a partir do dia primeiro ao mês subsequente ao primeiro pagamento, conforme art. 103, da Lei n° 8.213/91.
No caso sub judice, em se tratando de benefício originário, deve-se observar a data da pensão por morte em XX/XX/XXXX, ou seja, há 04 anos.
Logo, não foi transcorrido o prazo decadencial de 10 anos, não sendo o caso de acolhimento de qualquer alegação da autarquia previdenciária nesse sentido.
3. DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Para que haja a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente do requerente da pensão.
Embora a pensão por morte não exija carência, é sabido que, para que o benefício seja concedido por mais de 04 (quatro) meses ao companheiro(a), é preciso que o segurado instituidor tenha contribuído, no mínimo, por 18 (dezoito) meses, e que a união estável/casamento seja anterior a 02 (dois) anos do óbito, em consonância com o art. 77, §2°, inciso V, alínea b, da Lei n° 8.213/91. Veja-se:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
[…]
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
[…]
V – para cônjuge ou companheiro:
[…]
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;” (Destacou-se).
No caso em tela, conforme comprova a certidão de casamento anexa, a autora e o de cujus eram casados há quase 25 anos. Além disso, consoante relatório também anexo, ele era aposentado por idade desde XX/XX/XXXX, cumprindo-se os requisitos para que o benefício seja concedido por período superior a 04 meses para ela.
O benefício, em questão, inclusive, deve ser concedido de forma vitalícia à autora, tendo em vista que perfazia XX anos de idade na data do óbito, superando a idade mínima exigida no item 6, alínea c, do inciso V, §2°, art. 77, da Lei n° 8.213/91.
No que concerne à qualidade de dependente dos autores, verifica-se que, sendo ela esposa do segurado instituidor, a dependência é presumida, haja vista o disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[…]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Destacou-se.
Desta feita, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos exigidos, a pensão por morte foi concedida à autora desde XX/XX/XXXX.
3.1 DO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE ANTES DA EC N° 103/19
Considerando que a concessão do benefício da pensão por morte ocorreu antes de 13/11/2019, ou seja, da vigência da EC n° 103/19, o valor da RMI da pensão é equivalente a 100% da RMI da aposentadoria por invalidez que o segurado instituidor teria direito, nos termos do art. 75, da Lei n° 8.213/91: “Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”.
O cálculo do benefício de aposentadoria por idade, por sua vez, foi baseado na média aritmética de 100% do valor que seria a aposentadoria por invalidez do de cujus.
Nessa toada, considerando o cálculo da aposentadoria por invalidez, é devida a revisão da vida toda no cálculo da RMI da pensão, benefício derivado deste primeiro, consoante se passa a demonstrar.
4. DO DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA
É cediço que, em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102, pacificou o entendimento pela possibilidade da chamada Revisão da Vida Toda para aqueles segurados que ingressaram ao RGPS antes da do advento da Lei n° 9.786/99, fixando a seguinte tese:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
A decisão do STF, inclusive, foi em sede de repercussão geral, devendo ser aplicada indistintamente para todos aqueles segurados que assim a requererem.
Além disso, importante ressaltar que a falta do trânsito em julgado não impede que a decisão proferida no Acórdão do STF não surta efeitos no caso concreto.
Isso porque o art. 1.040, inciso III, do CPC, é muito claro no sentido de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para o julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
Veja-se que o referido inciso não coloca o trânsito em julgado da decisão como requisito ou empecilho para que esta passe a ser aplicada e surte efeitos no caso concreto. A jurisprudência do TRF4 também converge com esse entendimento, inclusive, com relação ao tema 1.102/STF. Observa-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102/STF. JULGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, não há qualquer razão para o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado. 2. O segurado tem direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conforme a Tese fixada pelo STF no Tema 1102. (TRF4, Agravo de Instrumento n° 5006573-14.2023.4.04.0000, juntado aos autos em 11/05/2023, Relatora Desembargadora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma) (Destacou-se).
Pois bem. Dito isso, verifica-se que a aludida Revisão da Vida Toda consiste em adicionar ao cálculo da RMI do benefício, os salários de contribuição anteriores a 07/1994, com base na regra definitiva de cálculo disposta no art. 29, da Lei n° 8.213/91. Veja-se:
[…] para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99). – Destacou-se.
Isso porque, após a Lei n° 9.876/99, os cálculos da RMI dos benefícios têm utilizado a regra de transição do art. 3° desta lei, deixando de considerar que, em diversos casos, a regra definitiva poderia ser mais benéfica ao segurado, o que é justamente o que ocorre no caso sub judice:
Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece a autora, quando confrontada com a regra de transição, não fazendo sentido que se mantenha a regra transitória, já que esta se demonstra mais prejudicial.
Com efeito, é certo que a utilização da regra transitória de cálculo prevista no art. 3°, da Lei n° 9.876/99 não contempla com homogeneidade as situações individuais, de modo que sua aplicação, indistintamente, não condiz com um tratamento isonômico, ante as particularidades de cada caso, sendo, em verdade, um tratamento injusto com aqueles que tiveram altos salários antes de 07/1994, ferindo o princípio da isonomia, em contrassenso do que afirma a autarquia em sua peça contestatória.
4.1 Da Aplicação da Norma mais favorável
É sabido que, nos casos nos quais o segurado possui direito a um benefício, sendo que este pode ser concedido por mais de uma norma, aquela que lhe seja mais benéfica deve ser aplicada, em consonância com o art. 122, da Lei n° 8.213/91:
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Além disso, na própria esfera administrativa, o INSS é obrigado, quando da análise do direito do segurado, lhe conceder aquele que lhe seja mais benéfico. Veja-se alguns dispositivos, dentre outros, previstos na IN n° 128/2022:
Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. – Grifou-se.
Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.
[…]
§ 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa. – Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.501/RS E 626.489/SE). 1. Os temas relativos ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral. 2. Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." 3. Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997. 4. Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão. […]. (TRF4, ARS 5001301-78.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/03/2023) – Grifou-se.
Portanto, no caso concreto, a autora faz jus que lhe seja aplicado no cálculo da RMI da forma maia vantajosa, ou seja, pela norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
4.2 Da Revisão para benefício mais vantajoso: Valores
Em julho de 2014, quando ocorreu o efetivo pagamento do benefício a autora o valor da RMI de seu benefício era de R$ 1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais).
Ocorre que, ao serem considerados os salários a partir do ano de 1982 (constantes no CNIS do instituidor), o valor da RMI passa a ser de R$ 1.975,40 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), para aquela época, conforme cálculo anexo.
Ou seja, há uma majoração no valor de seu benefício de mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) há cerca de 10 anos atrás, valor este muito superior hoje, com a correção e atualização monetária.
Dessa feita, demonstrado o direito da autora a benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.102, do STF, bem como comprovado, por meio de cálculo, que a regra definitiva do art. 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91 lhe é mais vantajosa, é devida a revisão de seu benefício desde a DER, ressalvada a prescrição quinquenal.
5. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer-se a Vossa Excelência;
a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de revelia;
b) Seja concedida a tutela de evidência; e julgada integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a revisar o benefício da autora, desde a DER, calculando sua RMI pela regra definitiva do art. 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, nos termos do Tema 1.102/STF;
c) Condenar o INSS a fixar os efeitos financeiros da revisão na data da DER (XX/XX/XXX), uma vez que a autora já detinha à época, direito ao benefício mais vantajoso;
d) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as diferenças devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data da revisão, acrescidas de correção monetária e juros da mora, observada a prescrição quinquenal;
e) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
f) A autora é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
A autora pretende comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB