[MODELO] Revisão histórica dos títulos de crédito – Conceito, evolução e importância
CONTEXTO HISTÓRICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Crédito é um direito que se funda numa relação de confiança entre dois sujeitos: o que o concede (credor) e o que dele se beneficia (devedor). Expressão que deriva do latim “creditum”, “credere” (ato de fé, de confiança).
As relações negociais do homem primitivo eram marcadas pelo imediatismo, uma vez que as partes envolvidas criavam seus contratos, estabelecendo obrigações para ambas as partes, e executavam-no instantaneamente, cumprindo cada uma das partes a prestação que lhe cabia naquela relação, extinguindo a obrigação com a satisfação do interesse de todos. O dinheiro sempre foi tido como o “instrumento de troca por excelência” na aquisição de mercadorias e de serviços, o meio normal de pagamento.
Ainda hoje, várias relações jurídicas obrigacionais guardam a característica do imediatismo, a exemplo do contrato de prestação de serviços de transporte urbano2, em que o passageiro paga o preço da passagem e, imediatamente, usufrui o serviço de transporte. Neste caso, tão logo há o aperfeiçoamento do vínculo obrigacional, as partes cumprem as suas respectivas prestações (a do transportador é a de transportar o passageiro de um lugar para o outro, enquanto a do passageiro é a de pagar o preço por este serviço), extinguindo o vínculo com a satisfação das partes.
Contudo, a economia moderna tem se valido do crédito para fomentar a riqueza das nações; é preciso que haja, antes de tudo, confiança numa relação de crédito, uma vez que, nesta, um sujeito conclui sua parte no negócio e aceita que o outro somente conclua a sua em momento futuro.
Hodiernamente, não se fala mais em confiança moral na pessoa do devedor, e, sim, em confiança jurídica no ordenamento, pois o credor somente aceita o débito da parte contrária confiando nos instrumentos jurídicos que o Estado coloca à sua disposição para, havendo o inadimplemento da obrigação, executar seu crédito a fim de recebê-lo. Para isso, não basta que o sistema legislativo seja eficaz na elaboração de normas que tornem célere o recebimento do crédito, mas, também, que o credor adote algumas cautelas necessárias.
O Código de Hamurabi, editado no século XVIII a.c., asseverava que “se um [mercador] emprestou a juros [grão ou prata] sem testemunhas [nem contrato], ele perderá tudo [o que] tiver emprestado”[1]. Como se vê, a antiga norma acima descrita já tratava da prova do crédito como o meio de aferir, dentre as duas versões apresentadas pelos contratantes, qual seria a verdadeira.
Assim, na atualidade, um crédito que seja contestado pelo devedor somente é exequível caso possa ser provado, senão faltar-lhe-á certeza. E a melhor maneira de se provar a existência de uma obrigação é através de declaração assinada pelo devedor, conforme se infere da leitura do art. 219 do Código Civil:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Assim, da necessidade de documentar a existência do crédito, surgiram os títulos de crédito; porém, é oportuno ressaltar que nem todo escrito onde é anotada a obrigação de um devedor se caracteriza como um título de crédito.
OBS: Exemplo do acidente que envolve dois veículos. Título de crédito como instrumento que traz maior garantia e celeridade ao credor quanto ao recebimento de seu crédito.
1ª) Fase da economia natural – mercado de escambo; inexistência de uma mercadoria de troca universal que facilitasse a circulação de produtos.
2ª) Fase dos produtos de uso comum – gado, sal e conchas como instrumentos de troca primitivos.
3ª) Fase metálica – surgimento de uma mercadoria universal de troca com valor intrínseco.
4ª) Fase financeira – surgimento do papel moeda.
5ª) Fase creditícia – surgimento da moeda papel; instrumento de facilitação na circulação de riquezas na economia.