[MODELO] Revisão do benefício previdenciário: vida toda
AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DA VIDA TODA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- BREVE SÍNTESE FÁTICA
A parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde XX/XX/XXXX (DIB) sob o Número de Benefício (NB) XXX.XXX.XXX-X e RMI no valor de R$X (carta de concessão anexa).
O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, incidência do fator previdenciário (quando cabível), e aplicação de divisor mínimo.
Contudo, o INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na carta de concessão e processo administrativo que seguem anexos.
No caso concreto, a observância da norma prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício da segurada é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º, caput e §2º, da Lei 9.876/99.
Afinal, quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa no cálculo do benefício para o segurado, conforme consolidado pelo STF no julgamento da tese, sob Tema 1102/STF.
De fato, conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial, para autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91.
Isso porque a RMI revisada é mais favorável com o PBC de todo o período contributivo, com inclusão de salários antes de 07/1994, e sem divisor mínimo, conforme cálculos anexos, considerando dados do CNIS, CTPS (remuneração inicial e alterações salariais) e ficha de registro de empregado anexa nesta oportunidade, considerando, ainda, salários mínimos para períodos sem salários (art.36, §2º, Decreto 3.048/1999).
Portanto, a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu direito reconhecido em sede judicial para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) que lhe foi concedido na via administrativa.
Requer a condenação do INSS a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, e sem divisor mínimo, garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
- TUTELA DE EVIDÊNCIA
O Código de Processo Civil prevê a tutela de evidência, cuja concessão independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Art. 311.
(..)
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
O presente caso trata da tese fixada em repercussão geral no RE 1276977 / DF (acórdão publicado em 13/04/2023), sob Tema 1102/STF, tese reconhecida como revisão da vida toda.
Conforme cálculos anexos de revisão da RMI, a parte autora demonstra suas alegações de fato documentalmente, porque comprova o cálculo mais vantajoso para sua aposentadoria na regra definitiva, incluindo todo o período contributivo anterior a 07/1994.
Ademais, dispõe o art. 1.040, inciso do CPC/2015 que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Diante do exposto, requer a concessão liminar da tutela de evidência, como autorizado pelo art. 311, parágrafo único, CPC/2015 (nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente) com implantação imediata do benefício revisado, com sua renda mensal atualizada (RMA).
- DA PRELIMINAR
3.1. O INTERESSE DE AGIR
Apenas com o intuito de evitar alegações do INSS nesse sentido, a autora esclarece que possui interesse de agir na presente demanda, uma vez que não é necessário o prévio requerimento administrativo nas ações relativas à Revisão da Vida Toda, como neste caso.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já fixou tese no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para revisões que tratam exclusivamente de matéria de direito (Tema 350).
Nessa toada, apenas quando existem questões de fato a serem discutidas é que devem estas serem levadas ao conhecimento prévio do INSS, exigindo-se o anterior requerimento administrativo. A saber:
[…] III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […]
Afastada qualquer possibilidade de alegação da autarquia previdenciária nesse sentido, passa-se, pois, ao mérito e à comprovação do direito da autora ao benefício mais benéfico, nos termos do Tema 1.102/STF.
3.2. DA DECADÊNCIA
Novamente, prevendo qualquer alegação do INSS em sentido contrário, é importante salientar que não há decadência do direito da autora ao pedido de revisão do benefício, uma vez que o benefício originário fora concedido em XX/XX/XXXX, isto é, há menos de 10 anos.
É cediço que prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício previdenciário se inicia a partir do dia primeiro ao mês subsequente ao primeiro pagamento, conforme art. 103, da Lei n° 8.213/91.
Logo, não foi transcorrido o prazo decadencial de 10 anos, não sendo o caso de acolhimento de qualquer alegação da autarquia previdenciária nesse sentido.
- DO DIREITO
O benefício da parte autora foi concedido na vigência da Lei 9.876/99 que, alterando dispositivos da Lei 8.213/91, modificou a forma de cálculo do salário-de-benefício, estendendo, como regra, o período básico de cálculo a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e introduzindo o fator previdenciário, conforme se infere do art. 29, inciso I da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da Lei 9.876/99, foi estabelecida norma de transição com o fito de garantir que estes não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios, nesse sentido, prevê o art. 3º da norma:
Art. 3.º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. […] § 2.º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Destarte, a alteração do período básico de cálculo dos benefícios do RGPS, por meio da Lei 9.876/99, criou duas regras concorrentes para limitação do período contributivo: se antes levava-se em conta apenas os últimos 36 meses num período de no máximo 48 meses, a partir de então ou leva-se em conta todo o período contributivo da vida do trabalhador (art. 29, I da Lei de Benefícios) ou todas as contribuições posteriores a 07/1994, por força da regra transitória instituída no art. 3º, caput da Lei 9.876/99.
A regra de transição visa minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas.
Assim, a lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do contribuinte) situação intermediária entre aquela verificada pela legislação revogada e a baseada na legislação nova. Ao contrário, tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição.
Com efeito, aos segurados já filiados antes da vigência da Lei nº 9.876/99 tem-se as regras transitórias, não tão benéficas quanto às anteriores nem tão rígidas quanto às novas.
Contudo, nessa hipótese, a norma de transição prevista na Lei nº 9.876/99 só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média.
Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições.
No caso em comento, a aplicação da regra de transição, que considerou para o cálculo da renda mensal inicial somente as contribuições vertidas após julho de 1994, não foi benéfica à parte autora, sendo mais vantajosa a aplicação da regra definitiva.
Logo, no caso dos autos, a regra definitiva é a que mais favorece a parte autora, quando confrontada com a regra de transição e, portanto, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente.
Assim, como no caso em questão a aplicação da regra transitória não cumpriu o seu principal objetivo, qual seja, atenuar os efeitos das novas disposições sendo, mais benéfica ao segurado, a parte autora faz jus ao afastamento desta, com a aplicação da regra definitiva.
Trata-se ainda da hipótese de verificação do melhor cálculo aplicável à concessão do benefício quando da aquisição do direito à prestação previdenciária, sendo utilizada a regra de transição apenas nos casos em que esta restar benéfica ao segurado.
Nesse sentido, as Instruções Normativas do próprio INSS dispõem:
Art. 621 da IN 45/10. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao reconhecimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de 30 dias.
Corroborando com o exposto, o STJ no Tema 999 firmou tese no sentido de que no cálculo das aposentadorias dos segurados já filiados ao RGPS em época anterior à edição da Lei 9.876/99, quando a regra de transição assegurada pelo art. 3º desse diploma legal mostrar-se mais gravosa que a regra definitiva, esta é que deve ser aplicada, conforme segue:
Tema 999 STJ – Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Apesar disso, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, e o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF, mas que foi improvido, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 13/04/2023):
Tema 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
RE 1276977 / DF Acórdão publicado em 13/04/2023
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.
1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.
3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.
6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.
7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.
8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”
Nesses termos, conforme cálculos anexos, mostra-se mais benéfico à parte autora o cálculo de sua aposentadoria utilizando-se todo o período contributivo.
Assim, a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria, com a aplicação do disposto no art. 29, inciso II da Lei 8.213/91, considerando para o cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a nova RMI.
- DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – MEIOS DE PROVAS
Importa destacar que com relação a alguns períodos contributivos, a parte autora não teve os salários de contribuição anotados corretamente no CNIS.
De início, cumpre mencionar que apenas consta no CNIS os salários de contribuição a partir do ano de 1982, no entanto, a parte autora possuía vínculo empregatício anterior a tal data, conforme comprova-se pela anotação da CTPS e carnês/microfichas anexados.
Portanto, resta comprovado por prova documental que os salários de contribuição dos anos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, respectivamente, não constam e não encontram-se com valores corretos no CNIS.
Assim, requer sejam considerados, para fins de cálculo da presente revisão, os salários de contribuição de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX aqueles constantes nos documentos ora anexados.
- DOS PEDIDOS
Ante o posto, requer:
- A citação do INSS, em razão do exposto no art. 239 e seguintes do CPC, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação; sob pena dos efeitos da revelia;
- Seja julgada procedente a presente ação para que o benefício previdenciário seja calculado utilizando todo o período contributivo da parte autora, se mais benéfico, com a alternação da RMI e a RMA;
- Seja considerado para fins de cálculo da presente revisão, os salários de contribuição dos anos xxxx e xxxx conforme constam nos seguintes documentos: CTPS, carnês/microfichas, bem como ficha financeira (anexados).
- O pagamento das diferenças entre o valor da RMI paga e da RMI devida desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir de quando passaram a ser devidas pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora a partir da citação.
- A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
- Condenação da Autarquia-Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência;
- Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos;
- A parte autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
ADVOGADO
OAB Nº ___