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[MODELO] Revisão de Contrato – Limite Taxa Juros, Capitalização, Comissão de Permanência

Número do Processo: 10070073043

Tipo: Acórdão

Relator: JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES

Julgado em: 22/05/2007

Publicado em: 26/05/2007

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO USUÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12%. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É pacífico o entendimento de se aplicarem as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, na forma do art. 3º, § 2º, por estarem as instituições financeiras inseridas na definição de prestadoras de serviços bancários.

2. Nos termos da Súmula nº 121 do STJ, "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, salvo exceções legais."

3. A teor do entendimento consagrado nas Súmulas 30 e 296 do STJ, não se admite a cumulação de comissão de permanência e correção monetária ou mesmo juros remuneratórios e comissão de permanência.

4. É excessivamente onerosa e potestativa a previsão contratual que estabelece o cálculo da comissão de permanência baseada em variação futura do mercado financeiro em manifesta desvantagem ao consumidor, Inteiro Teor

Número do Processo: 10070076194

Tipo: Acórdão

Relator: DES. ALMIRO PADILHA

Julgado em: 24/07/2007

Publicado em: 02/08/2007

Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES– PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Inteiro Teor

Número do Processo: 10070072227

Tipo: Acórdão

Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS

Julgado em: 14/08/2007

Publicado em: 21/08/2007

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITOS AUUTORAIS – ECAD – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – FESTEJO PROMOVIDO POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – PAGAMENTO DEVIDO –EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS – VALORES – TABELA PRÓPRIA – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Possui o ECAD legitimidade ativa ad causam para promover ação de cobrança das contribuições relativas à utilização de direitos autorais, independentemente de comprovação da filiação e autorização dos autores.

2. Com o advento da Lei n.º 9.610/98, a ausência do intuito de lucro deixou de ser condição sine qua non para a isenção do pagamento dos direitos autorais, já que o novel diploma legal passou a exigir autorização prévia do autor para utilização de quaisquer obras, sem estabelecer exceções.

3. "Os valores cobrados pelo ECAD são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos”(STJ -AgRg no Ag 780560 / PR ; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 26.02.2007 p. 599). Inteiro Teor

Número do Processo: 10060061891

Tipo: Acórdão

Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS

Julgado em: 04/09/2007

Publicado em: 15/09/2007

Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA– IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – RECURSO IMPROVIDO.

1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI.

2. Impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano no contrato de arrendamento mercantil, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. É vedada a capitalização mensal de juros, a teor do disposto na Súmula 121 do STF, quando não expressamente contratada.

4. São inacumuláveis os juros moratórios, a comissão de permanência, a multa contratual e a correção monetária.

5. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. Inteiro Teor

Número do Processo: 10070071583

Tipo: Acórdão

Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS

Julgado em: 04/09/2007

Publicado em: 15/09/2007

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI.

2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade, inexistente lei complementar que a regule, não é parâmetro único na fixação da remuneração do capital.

3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. Inteiro Teor

Número do Processo: 10060054177

Tipo: Acórdão

Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS

Julgado em: 04/09/2007

Publicado em: 15/09/2007

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA– IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA.

1. Quem contribui para o evento danoso, ainda que culposamente, por efetuar a cobrança de valores supostamente quitados, causando danos à órbita moral de outrem, tem legitimidade para ocupar o pólo passivo da ação.

2. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI.

3. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não é parâmetro único na fixação da remuneração do capital.

4. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos.

5. São inacumuláveis os juros moratórios, a comissão de permanência, a multa contratual e a correção monetária.

6. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. Inteiro Teor

Número do Processo: 10070083935

Tipo: Acórdão

Relator: DES. ALMIRO PADILHA

Julgado em: 23/10/2007

Publicado em: 01/11/2007

Ementa: CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCESSIVOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Inteiro Teor

Número do Processo: 10070085625

Tipo: Acórdão

Relator: DES. ALMIRO PADILHA

Julgado em: 06/11/2007

Publicado em: 21/11/2007

Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. PRELIMINARES REJEITADAS – FEITO JULGADO PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRAR DIREITOS AUTORAIS, AINDA QUE NÃO DEMONSTRADA A FILIAÇÃO DOS TITULARES. PRECEDENTES. MÉRITO – EVENTO PROMOVIDO SEM OBJETIVO DE LUCRO. ART. 68, CAPUT, DA LEI 9.610/98. DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inteiro Teor

Número do Processo: 10070071609

Tipo: Acórdão

Relator: DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO

Julgado em: 27/11/2007

Publicado em: 05/12/2007

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DANOS MORAIS. RECUSA DE CRÉDITO EM COMPRA COM CARTÃO, TENDO O CONSUMIDOR LIMITE E ESTANDO EM DIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM EXCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de depoimento pessoal do apelado na audiência de instrução e julgamento não constitui cerceamento de defesa quando a peça exordial contém as razões devidamente detalhadas. Ademais, é lícito ao magistrado determinar o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão unicamente de direito, como no caso em tela. Precedentes desta Corte. Agravo Retido denegado.

2. A recusa indevida do cartão de crédito em estabelecimento comercial não configura mero aborrecimento e sim constrangimento suscetível de causar dano moral indenizável.

3. Ocorrendo defeito na prestação do serviço porque o crédito na compra com cartão foi recusado quando não havia motivo justo para tanto, pois o autor não estava em atraso e tinha limite suficiente, incide o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), cuidando-se de responsabilidade objetiva (art. 14). Cabia ao réu, para eximir-se, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II), o que não fez.

4. O valor da condenação nos autos deve ser fixado levando-se em conta a razoável condição financeira das partes e a repercussão do fato, de modo a garantir a compensação sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa.

5. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica e o termo inicial para os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação.

6. Apelação parcialmente acolhida para reduzir o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinar a incidência de juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça. Inteiro Teor

Número do Processo: 10070077002

Tipo: Acórdão

Relator: DES. ALMIRO PADILHA

Julgado em: 11/12/2007

Publicado em: 11/01/2008

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ESTADO PELA EMPRESA AGRAVADA, ATUANTE NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS SERIAM UTILIZADAS PARA FINS DE MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ação não permitida

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