[MODELO] Revisão de contrato – Banco Itau Leasing – PB
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
JUSTIÇA GRATUITA
(10 espaços)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, servidor público estadual inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – João Pessoa – PB, vem, através de seu procurador infra assinado, conforme instrumento procuratório em anexo (doc. 01), cujo endereço parar receber intimações e notificações de estilo é a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, perante Vossa Excelência, com fulcro na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, ajuizar a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de (o) Banco Itau Leasing, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 49.925.225/0001-48, com sede na Alameda Pedro Calil, 43, Poá, SP, CEP 085557-105, de acordo com as razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
1. PRELIMINARMENTE
1.1 Da Justiça Gratuita
A Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, vejamos:
CF/88 – Art. 5º – LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste caminho, a Lei nº 1.060/50 garante a assistência judiciária a parte processual. Vejamos:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Desta forma, requer o demandante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família.
2. DOS FATOS
O promovente adquiriu em 29/05/2009 um veículo Fiat Palio 1.0 ELX, modelo 2009, sob o Chassi nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx por intermédio de financiamento cujo valor foi de R$ 34.917,00 (trinta e quatro mil novecentos e dezessete reais).
Registre-se que embora o valor do bem seja o acima, a verdade é que após o pagamento das 60 (sessenta) parcelas de R$ 956,03 (novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos), ao final do contrato a promovente pagará o total de R$ 57.361,80 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), ou seja, quase o dobro do valor financiado.
Pela simples observância do valor acima mencionado, não é demais saber que o demandado inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, bem como, taxa de juros diversa da pactuada, onerando excessivamente o consumidor.
Porém, só no transcorrer do aludido financiamento foi que o autor verificou que os encargos estavam muito distantes do que fora anteriormente pactuado, não guardando qualquer relação de proporcionalidade/legalidade.
Pois bem. Embora o contrato da demandante tenha previsto o valor de juros em 1,77% a. M / 23,81% a. A, se observa do recálculo, através do método de juros utilizado pela jurisprudência (método de Gauss) que, de fato, foi aplicado juros diverso do contratado, visto que o valor de cada parcela mensal deveria ser de R$ 824,49 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove reais), conforme tabela em anexo (acesso em www.calculorevisional.com).
Assim, de acordo com o cálculo (ou até mesmo através de outros sistemas de cálculo), se forem inseridos os dados do Contrato, verifica-se que existe uma diferença paga pelo autor, a mais, de R$ 131,54 (cento e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) em cada prestação, o que ao final do contrato importa em um valor ABSURDO de R$ 7.892,40 (sete mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).
Eis, em suma, os fatos.
3. DO DIREITO
3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Restada extreme de dúvidas a aplicabilidade do CDC às instituições bancárias, em face da decisão definitiva do STF em controle abstrato, o disposto no artigo 29 deste código vem espancar toda e qualquer dúvida ao sustentar que: ”Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas” (sublinhamos).
Ressalte-se que a hipótese deu origem à súmula 297 do STJ, verbis:
“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 com todas as suas disposições em favor do autor (hipossuficiência técnica e financeira), razão pela qual requer-se que a ação seja regida por esta Lei.
3.2. DO TÍPICO CONTRATO DE ADESÃO
O contrato firmado com a parte Autora fora elaborado unilateralmente pela instituição financeira, enquadrando-se, perfeitamente, como sendo de adesão pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” (sem grifos no original)
No caso em tela, é perceptível a implacável desvantagem do promovente, posto que não participou da elaboração do contrato, não sendo observado o direito de discutir, aceitar e tampouco rejeitar os termos contratuais. Logo, pôde a Demandada elaborar o contrato do modo que mais conveniente lhe fosse, deixando a Promovente na mais clara e excessiva desvantagem.
O art. 46, do CDC é clarividente, vejamos:
“Art. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
O contrato em tela, portanto, já nasceu desequilibrado. Desta feita, em razão de o contrato fornecido pelo banco ser tipicamente de adesão, bem como de a parte autora estar em desvantagem exacerbada (financeira e econômica), como resta demonstrado pelos fatos a seguir exposto, requer-se a aplicação do CDC e a revisão de todas as clausulas contratuais.
3.3. DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS)
O financiamento realizado entre as aprtes utilizou como metodologia de saldar a divida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE.
O Autor da tabela PRICE, o inglês Richard Price, afirma em sua obra que sua tabela é constituída por juros compostos[1]. Esta afirmativa se repete ao ponto de vista de diversos matemáticos e estudiosos, que confirmam a aplicação de juros compostos na tabela PRICE.
A Tabela Price serve de base para o cálculo dos juros incidentes sobre o contrato e se constitui em uma fórmula de se calcular juros compostos, concentrando a maior parte da amortização apenas ao final do contrato respectivo.
Dessa forma, ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o uso da TABELA PRICE vai de encontro frontal ao disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada”.
Pela ilegalidade da aplicação da CAPITALIZAÇÃO, ANATOCISMO e JUROS COMPOSTOS, também se posicionam os Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. (…). JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. (…). (…).” (Apelação Cível Nº 70034481028, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, JULGADO EM 18/03/2010)
PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando na atenuação do princípio da pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (arts. 6º, item V e 45, do CDC). Não é possível a prática da capitalização mensal dos juros. O disposto no artigo 5º, da Medida Provisória 2.170-36, teve sua inconstitucionalidade declarada, incidenter tantum, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte (AIL 2006.00.2.001774-7). Deve ser comprovada a ocorrência de capitalização mensal de juros em razão da utilização da Tabela Price. Não se conheceu do agravo retido. (20080110872005 APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, JULGADO EM 09/12/2010, DJ 16/12/2010 p. 76)
Ademais, aqui não se discute se é possível ou não a aplicação de juros anual acima de 12% (doze por cento ao ano), até porque o STJ já decidiu que, juros acima de 12%, por si só, é possível.
Porém, também ficou consignado na decisão do Superior Tribunal de Justiça que a taxa anual não pode tornar-se abusiva e trazer prejuízo para o consumidor, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…) c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA – ART. 51, § 1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. (STJ – REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ora, como dito pela Ministra Nancy Andrighi, havendo exagerada desvantagem para o consumidor, como assim demonstrado através do laudo anexo, não há óbice para a revisão contratual. É imperiosa, no caso em comento, a violação dos art. 39, incisos IV e V, e art. 51, § 1º, ambos do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Desse modo, percebe-se a abusividade e a conseqüente ilegalidade da dívida atualizada pela Tabela Price, já que os juros cobrados configuram o anatocismo, prática vedada pelo nosso sistema legal, além de causar extremo desequilíbrio contratual, tornando-o excessivamente oneroso, bem como, em razão da aplicação de Taxa de Juros diversa da pactuada.
Assim, a conclusão é que no Contrato firmado houve uma nítida desvantagem, ficando o consumidor excessivamente onerado, devendo o instrumento ser revisto de acordo com a legislação e jurisprudência pátria.
3.4. DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA
REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 122 do Código Civil de 2002:
"São lícitas, em geral, todas as condições não contrarias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Logo, por existirem cláusulas contratuais nulas de pleno direito, é perfeitamente cabível a revisão contratual.
Além disso, Excelência, a disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), ds cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…).
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente nesta exordial, trata-se de um contrato de adesão com cláusulas leoninas, usura e anatocismo, e, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve o pacto receber a revisão judicial.
Logo, como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos, e, por conseguinte, deve o Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo ao autor, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional.
3.5 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Ínclito julgador, no que se refere aos valores pagos indevidamente pela parte autora, como dito na parte fática desta exordial, é de se observar que o valor de R$ 7.892,40 (sete mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), corresponde ao total do valor indevido, haja vista o recálculo que revelou a aplicação dos juros abusivos.
Sendo assim, o valor total a ser devolvido ao demandante, em dobro, é de R$ 15.784,80 (quinze mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), cujo valor, devidamente atualizado desde o pagamento da 1ª (primeira) prestação é de R$ 33.470,76 (trinta e três mil quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê o caso da cobrança pelo fornecedor de quantia indevida. O consumidor direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Vejamos:
“Art. 42 Omissis
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifos no original)
Diante do exposto e tendo ciência que o Requerente está sob as imposições de um contrato que nem ao menos concorreu para sua elaboração, e que por isso arcou continuamente com os juros definidos unilateralmente pelo Banco Promovido, roga o autor para que os valores pagos indevido sejam devolvidos em dobro, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo esta a única forma de não ser admitido o enriquecimento sem causa.
6. DOS PEDIDOS
Pautado no princípio legal do equilíbrio socioeconômico e contratual, bem como por acreditar fielmente na Justiça brasileira é que o demandante vem requer-se a Vossa Excelência:
- Que defira o pedido de justiça gratuita, conforme declaração em anexo;
- Que seja determinada a citação da parte Promovida para, querendo, contestar a presente ação;
- Qque o presente feito siga o procedimento sumário, vez que ao caso aplica-se o art. 275, inc. I do CPC;
- A PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento através do Método de Gauss ou outro semelhante;
- A condenação do Banco Promovido à repetição do indébito, nos termos do Art. 42 do CDC, dos valores pagos indevidamente que, quando dobrados e atualizados, somam o importe de R$ 33.470,76 (trinta e três mil quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos) vide cálculos em anexo;
- Que caso necessário, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos de acordo com a lei;
- A condenação do demandado no pagamento de custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da causa.
Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito e pela juntada de novos documentos.
Atribui-se à causa o valor de R$ 33.470,76 (trinta e três mil quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
Termos em que pede e espera deferimento.
Curitiba, 16 de janeiro de 2017.
JOÃO LUIZ LEITE BELTRÃO
OAB/