[MODELO] Revisão de Benefício Previdenciário – Vida Toda
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
EUCLIDES SIL, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
(REVISÃO DA VIDA TODA)
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora é pessoa humilde e tem remuneração de benefício previdenciário em valor inferior ao teto previdenciário (cf. extrato de benefício em anexo).
Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.
II – DOS FATOS
Em restritíssima síntese, pode-se afirmar que esta inicial apresenta ao juízo a questão da alteração do universo contributivo do período básico de cálculo, para inclusão de contribuições anteriores a julho/1994, ou seja, para consideração de todo o histórico contributivo do segurado.
No presente caso, o segurado é beneficiário de aposentadoria por idade, com DER-22.08.2016 (NB-001), RMI calculada em R$1.557,62 reais e RMS R$1.731,28 reais, conforme demonstra a documentação em anexo (carta de concessão com memória de cálculo e extrato de CNIS detalhado com pagamentos).
Ocorre que, quando do cálculo da concessão do benefício, apenas o período contributivo existente à partir de 07/1994 foi considerado no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, situação que reduziu expressamente a média em destaque.
Ocorre que, quando do cálculo da concessão do benefício, apenas o período contributivo existente à partir de 07/1994 foi considerado no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, situação que reduziu expressamente a media em destaque.
Destacamos que, os salários de contribuição do período contributivo de 01/1975 a 06/1994 são significativos e em sua grande maioria no teto previdenciário de referidas épocas contributivas, conforme extrato detalhado de CNIS (em anexo).
Enfim, é direito do segurado a revisão de seu benefício previdenciário para que seu cálculo a média dos 80% maiores salários de contribuição, considere os salários de todo período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, com eventual observância ao consignado no art. 29, §3º, da Lei n. 8.213/91 e principalmente na regra definitiva que está atualmente prevista no art. 29, I, ou II da Lei n. 8.213/91.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
O art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, estabelece:
O salário de benefício consiste: I- Para os benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II- para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d” “e” e “h” do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela lei n. 9.876, de 26.11.99).
Entretanto, o art. 3º, caput, da Lei n. 9.876/99, determina que o período básico de cálculo do salário de benefício em todo o período contributivo é apurado somente em momento posterior à julho de 1994.
Ocorre que, tal regra é totalmente prejudicial aos segurados que aportaram contribuições regulares e com salários expressivos em momentos anteriores a referida data base, no caso, a aplicação das redações dos incisos I e II, do art. 29, da Lei n. 8.213/91 é mais vantajosa a referidos segurados.
Deste modo, o que se busca com a presente lide é a aplicação da regra definitiva da Lei n. 9.876 de 1999, com realização do cálculo da média considerando as contribuições anteriores à julho de 1994, que no presente caso são maiores e mais beneficiais ao segurado.
AINDA, não se busca com a presente lide o eventual resgate de vigência de regras anteriores por força de direito adquirido, mas sim, a aplicação da norma atual vigente do art. 29, incisos I e II, da Lei de Benefícios.
É ilógico elevar à cláusula pétrea a regra transitória do período básico de cálculo, quando menos vantajosa ao segurado, tal situação contradiz o próprio princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, em uma face favorável aos segurados. Afinal, equilíbrio financeiro e atuarial, e uma via de duas mãos, ou seja, impõe o respeito dos dois lados da relação.
Ademais, a lógica debatida assenta-se no direito do segurado ao melhor benefício, que inclusive é estabelecida no Enunciado n.1 do CRPS/INSS, que determina a incidência da regra mais vantajosa para o segurado.
Este é o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal – STF, ou seja, em todos os casos, portanto, deve-se garantir o melhor benefício ao segurado, nos termos do decidido pelo STF no RE 630.501 – RS.
Deste modo, a presente lide não busca a superposição de regras revogadas e vigentes, muito menos a proteção de expectativa de direito para afastar tais efeitos, a lide busca a verificação do melhor cálculo aplicável a concessão do benefício quando da implementação do direito à prestação do benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal de Justiça ao julgar REsp n. 1.554.596/SC (Tema n. 999), em julgamento realizado em 11.12.2019, ficou a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei n. 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n. 9876/1999.
Enfim, tanto o art. 3º, caput, da Lei n. 9.876/99, como o §2º, tem lógicas idênticas de normas de transição, as quais não podem ser mais duras que a regra definitiva para cálculo da média das 80% maiores contribuições à concessão do benefício previdenciário (art. 29, I ou II, da Lei n. 8.213/91), assim, é prudente analisar a lógica da interpretação idêntica, com cálculo que prescreve o melhor resultado econômico ao segurado.
IV – DOS PEDIDOS
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, em especial, pela existência de declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos;
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova documental acostada em arquivos digitados anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
- Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente com condenação da autarquia INSS através de sentença para que promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora (NB-001 / DER -22.08.2016), de forma que haja a abrangência, para composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários de contribuição de todo o período contributivo de 01/1975 a 08/2016, ou seja, sejam considerados os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, observando-se os parâmetros indicados na fundamentação da presente inicial;
- Seja o INSS condenado no pagamento da integralidade das diferenças das parcelas vencidas e vincendas a partir do requerimento administrativo (22.08.2016), bem como as diferenças apuradas nos pagamentos efetuados após a concessão, nos termos do recálculo dos pedidos acima, tudo, com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 20% no termos do art. 85, § 3º, I, do CPC;
- Por fim, a parte autora renúncia desde já aos valores excedentes a 60 salários mínimos para fins de competência do Juizado Especial Federal.
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 107.850,30 (Cento e sete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 28 de Janeiro de 2022.
Advogado (A)
OAB, nº