Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] Revisão de Benefício Previdenciário – Retroação da Aposentadoria

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora tem 00 (NÚMERO) anos de idade, foi diagnosticado(a) com DOENÇA TAL, doença que deu ensejo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Antes de receber o benefício de aposentadoria por invalidez, postulou, em DIA/MÊS/ANO, a concessão de benefício por incapacidade no INSS, o qual restou deferido pela autarquia-ré, sob a forma de auxílio-doença.

Contudo, conforme se extrai dos atestados e exames anexos, durante o período em que a Parte Autora recebeu o benefício de auxílio-doença, esta estava doente e sem condições de trabalho de forma permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Assim, no período compreendido entre DIA/MÊS/ANO e DIA/MÊS/ANO, a Parte Autora percebeu o benefício de auxílio-doença, quando deveria ter recebido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que somente a partir de DIA/MÊS/ANO passou a receber o benefício correto.

Portanto, a Parte Autora recebeu o benefício incorreto (auxílio-doença), pois o valor da benesse veio em montante inferior ao que teria percebido caso houvesse recebido aquele que lhe era devido (aposentadoria por invalidez), haja vista as diferentes formas de calcular os benefícios supracitados.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito de retroagir a data de início da aposentadoria por invalidez, além do pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão do pagamento equivocado do benefício de auxílio-doença.

DO DIREITO

A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de DOENÇA TAL, doença que lhe incapacitou de forma permanente ao retorno do seu labor, diagnóstico feito muito antes da efetiva inativação pelo INSS.

Segundo o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, no período em que esta recebeu o benefício de auxílio-doença, estava incapacitada de forma permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.

Atestado/ Laudo médico – Doutor FULANO DE TAL, CRM/UF 00000, ESPECIALISTA EM TAL ÁREA.

Conclusão: EXTRAIR DO ATESTADO/LAUDO MÉDICO O TRECHO QUE DESTACA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DA PARTE AUTORA NO PERÍODO QUE PERCEBEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

Assim, tendo em vista que a Parte Autora recebeu, indevidamente, o benefício de auxílio-doença, auferiu menos do que teria direito caso percebesse o benefício de aposentadoria por invalidez, diferenças que agora reclama e as quais deverão ser pagas pela autarquia-ré, devidamente corrigidas.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada. 2. Comprovada nos autos a incapacidade total e permanente da parte autora para a realização de qualquer atividade laborativa, bem como levando-se em consideração as circunstâncias pessoais da segurada, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo. 3. Tendo o laudo médico pericial concluído que, quando do pedido administrativo a parte autora estava total e permanentemente incapaz, essa data deve ser estabelecida como termo inicial do benefício. 4. É entendimento pacífico nesta Corte para as condenações que versem sobre causas previdenciárias, que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, aí consideradas as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 0014408-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 05/02/2015, sem grifo no original).

(…)

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Constatado que quando do pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado na esfera administrativa, o segurado já se encontrava definitivamente e totalmente incapacitado para atividades laborativas, cabível a retroação do termo inicial da aposentadoria. (TRF4, REOAC 0008432-44.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/08/2014, sem grifo no original)

Logo, deve a autarquia-ré retroagir a data do início do benefício de aposentadoria por invalidez para o dia DIA/MÊS/ANO, pagando as diferenças salariais nos meses em que deixou de perceber benefício a que tinha direito.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para retroagir o benefício de aposentadoria por invalidez desde DIA/MÊS/ANO, bem como pagar as diferenças havidas entre o benefício de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área TAL, a ser designado por Vossa Excelência.

Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de R$ 00000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:

– 62 anos para mulheres

– 65 anos para homens

Trabalhador Rural

– 55 anos para mulheres

– 60 para homens

Professores

– 57 anos para mulheres

– 60 anos para homens

Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários

– 55 anos para mulheres

– 55 anos para homens

Tempo para contribuir ao INSS

– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho

– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma

– 25 anos para homens e mulheres – Setor público

Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;

– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;

– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;

– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos