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[MODELO] Revisão de Benefício de Prestação Continuada – PBC (LOAS).

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CNSP. SALÁRIO MÍNIMO. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.ira aqui o texto da ementa. II. As despesas médico-hospitalares encontram-se devidamente comprovadas juntamente com a prescrição médica (fls. 26/35). III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, é legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001656537, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO – DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO – ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001667831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO CRIME. ARTIGO 60 DA LEI Nº 6.905/98. INSTALAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. 1) POTENCIAL POLUIDOR. Obra ou serviço potencialmente poluidor é elemento constitutivo do tipo penal. O crime do artigo 60, da lei nº 9.605/98 não é de perigo abstrato, exigindo perigo concreto, com prova da materialidade. Laudo técnico não atestou uso indevido ou poluidor do poço artesiano. 2) ART 49 DA LEI 9.433/97. LEGISLAÇÃO EXTRAPENAL QUE REGULA A MATÉRIA. A utilização de recursos hídricos para consumo humano por meio de funcionamento de poços artesianos encontra-se totalmente regulamentada por legislação administrativa, a qual define as infrações e comina as penalidades, em nenhum momento fazendo referência a qualquer cúmulo com sanções penais. A interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio. A sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal da infração. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001623842, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 34 DECRETO-LEI 3.688/41. DERROGAÇÃO. 1- O artigo 34 da Lei das Contravenções Penais foi derrogado pelo Código de Trânsito Brasileiro no que tange às vias terrestres. 2- Os crimes de trânsito equivalentes caracterizam-se por perigo de dano concreto não descrito na denúncia ou comprovado nos autos. 3- Conduta que caracteriza tão somente infração administrativa (art. 175, CTB). RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001624766, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTAM NAS LISTAS DAS PORTARIAS 2.475/2006 E 2.577/2006, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E 238/2006, DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À SAÚDE. Ainda que exista responsabilidade do Poder Público no atendimento à saúde, deve-se observar as listas que repartem as competências para o fornecimento de medicamentos básicos, especiais e excepcionais entre o Município e o Estado, conforme as Portarias nº 2.475/2006 e nº 2.577/2006, do Ministério da Saúde, e 238/2006, da Secretaria Estadual de Saúde, evitando-se que um ente seja onerado com um medicamento cujo fornecimento não é de sua responsabilidade. Pela análise do caso em comento, todavia, mostra-se evidente que o demandante necessita urgentemente dos fármacos requeridos, prevalecendo, pois, os direitos constitucionais à vida e à saúde do menor. Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulada a medicação diretamente ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do livre acesso ao judiciário pelo cidadão, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70024595514, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 03/06/2008)

Agravo de instrumento. Previdência Pública. Política de vencimentos. Requisição de informações para obtenção de dados necessários para elaboração de cálculos de liquidação de sentença. Descabimento. Medida que pode ser promovida pelo próprio interessado aos órgãos do Estado, uma vez acessíveis os dados na via administrativa, sem necessidade de determinação judicial. Ausência de comprovação de entrave burocrático. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024600264, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 03/06/2008)

NOMEACAO EM RAZAO DE CONCURSO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXONERACAO. NULIDADE DA DECISAO ADMINISTRATIVA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Processual Civil. Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Nomeação de candidato sem observância do parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impossibilidade de defesa do exonerado conducente à nulidade do procedimento administrativo que o exonerou. Provimento ao recurso. I- Se "os processos administrativos instaurados tinham por escopo a verificação de irregularidades praticadas pelo Chefe do Executivo que o antecedeu, não tendo os mesmos, portanto, natureza de processo disciplinar, nem de verificação de aptidão em estágio probatório, sendo certo que os procedimentos instaurados comprovaram a ocorrência de irregularidades imputáveis ao Prefeito anterior, no que concerne aos atos admissionais do Impetrante", sendo o Impetrante notificado para apresentar defesa em relação a uma suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal pelas vias de uma "projeção para os exercícios de 2005 e 2006", tendo a autoridade estabelecido um "patamar de cautela de 51,50%, revela-se impossível a defesa por parte do nomeado, porquanto envolve questão técnica; II- Nula a decisão administrativa por não ter sido assegurada ao Impetrante a ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes", como exige o comando constitucional. Esses "meios e recursos" lhe eram, indiscutivelmente, inacessíveis, ao tempo em que o parecer que recomendou sua demissão se estriba em mera "projeção para os exercícios de 2005 e 2006". III- A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", preceitua em seu art. 2. que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" e exige o seu parágrafo único que "nos processos administrativos" se observem, "entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e garantia dos direitos à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". Tal não ocorreu; IV- Provimento ao recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL – 2006.001.63967. JULGADO EM 08/08/2007. DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADEMIR PIMENTEL)

CURSO PROFISSIONALIZANTE. PROMESSA DE CONTRATAR EMPREGO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. Responsabilidade do Município. Fato de terceiro. Teoria do Risco Administrativo. Falha do serviço. Curso de capacitação profissional administrado em próprio público municipal, mediante cessão do espaço público, sem observância das formalidades legais e sem que fosse verificada a idoneidade da empresa, visando oferecer emprego aos aprovados no curso, sendo feita a captação dos serviços, como se tratasse de um projeto da Região Administrativa. Desaparecimento da empresa após o recebimento das parcelas e antes do seu término. A existência de fato de terceiro na produção do dano,não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Município, na forma do artigo 37, par. 6. da Constituição da República, uma vez que a Administração também concorreu para o dano sofrido pelo Autor, ao não tomar providências suficientes para se certificar da idoneidade da empresa. Caberia ao Município fiscalizar as atividades realizadas em próprio público por ele autorizadas, gerando a sua omissão responsbilidade objetiva, resultante da falha do serviço decorrente da equação entre o dano e o descumprimento do dever jurídico. A perspectiva da obtenção de emprego constituiu fator decisivo para a decisão do Autor de participação do curso, motivo pelo qual a frustração de tal expectativa certamente repercutiu intensamente no seu psiquismo, gerando dano moral indenizável. Valor da indenização pelos danos morais fixada de forma razoável. A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, por ser a data em que foi fixado o valor da reparação e considerada a expressão econômica da moeda. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL – 2007.001.35406. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. TAXA DE RENOVACAO DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. SUMULA 106, DO S.T.J. POLICIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA COBRANCA. Apelação. Embargos à execução fiscal. Taxa de renovação de licença municipal para localização e funcionamento. Em relação ao exercício de 1996, escorreita a sentença ao pronunciar a prescrição, sobre o que não há controvérsia. Quanto ao exercício de 1997, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do Verbete n. 106 da Súmula do STJ: a execução fiscal foi ajuizada aos 08/11/2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22/04/2002, o que configura morosidade (CPC, art. 262) que não pode ser imputada ao exequente. A taxa pode e deve ser cobrada se o ente público exercita a polícia administrativa; orientação do STF; cancelamento do Verbete n. 157, da Súmula do STJ. O Órgão Especial desta Corte Estadual, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 08/2000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 165 e 176 da Lei Municipal n. 034/90 (Código Tributário Municipal então vigente), de vez que o texto legal não vinculava a cobrança da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia, mas à própria atividade do contribuinte. Presunção de exercício de polícia administrativa que não foi elidida pelo executado. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL – 2007.001.60998. JULGADO EM 28/11/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

HABEAS DATA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA. INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE DE EXPRESSAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Data". Sociedade de economia mista. Alegação de demissão motivada por perseguição política. Adequação da via processual. Interesse de agir. Inocorrência de decadência. Concessão da ordem. 1. O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento "in abstrato" da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso (cf. Apelação Cível n. 9.003/2006). 2. Não há que se falar de decadência. Em primeiro lugar, porque questionável a aplicação suplementar do prazo decadencial da ação mandamental para o "habeas data". Afinal, este remédio se encontra devidamente regulamentado, inclusive processualmente, pela Lei 9.507/97, a qual, diversamente da Lei 1.533/51, não estabeleceu prazo decadencial para interposição do "habeas data". Mas de todo modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada porque se trata de ato omissivo, que não se pode demarcar certeiramente na linha do tempo, a menos que haja ato de ciência definitiva dada ao impetrnte. 3. Embora não seja a sociedade de economia mista "entidade governamental", mostra-se cabível a impetração de "habeas data" com fito de conhecimento do conteúdo de circular interna da sociedade de economia mista, onde se teria qualificado o impetrante como "nocivo à empresa", por razões eminentemente políticas, ao tempo do regime militar. 4. Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades de economia mista praticam determinados atos que, por sua natureza jurídica eminentemente administrativa, fazem enquadrá-las na esfera do Direito Público, tornando seus diretores legitimados para figurar como impetrados em mandados de segurança, "habeas data", etc. É o caso, por exemplo, dos atos que a apelante edita toda vez que promove um concurso público, ou abre edital de licitação, etc. 5. No presente caso, o autor foi admitido pela Petrobrás antes da Constituição de 1988, sendo certo que a Carta de 1967 não exigia, como a atual, a realização de concurso para provimento de empregos em empresas públicas e sociedades de economia mista. Ora, se às pessoas jurídicas de direito privado é dado o direito de demissão de seus empregados sem motivação, não se pode olvidar que o direito à liberdade de expressão e opinião (que tem um dos seus desdobramentos na liberdade de filiação partidária e expressão da opinião política) é direito fundamental do Estado Democrático e de Direito – consagrado inclusive, por estranho que soe,mesmo na Carta de 1969, imposta pelo regime de exceção (cf. RE 130.206/PR. Min. Ilmar Galvão). 6. Em se tratando de ente da Administração Pública, ainda que indireta, e ainda que se trate de entidade de direito privado, tão maior razão se deve dar à preponderância do Direito fundamental sobre a discricionariedade que ao gestor é dada de demitir um empregado, aparentemente de forma imotivada. Isto porque, ainda que sendo pessoa jurídica de direito privado, em qualquer entidade da Administração Pública o que dá o tom de que todas as decisões devem ser, inarredavelmente, o interesse público. 7. A (relativamente) recente Lei n. 10.559/2002 ("Regime do Anistiado Político"), editada por força do mandamento contido no art. 8. dos ADCT, só veio consagrar e confirmar que se trata de matéria de ordem pública, de eminente interesse público, e que portanto não pode ser escamoteada pela discricionariedade do agente público gestor de sociedade mista (notadamente, art. 1., inciso V, e art. 2., inciso IX). 8. Concessão da ordem.Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Miguel Angelo Barros. (TJRJ. AC – 2007.001.04064. JULGADO EM 12/06/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALCINO A TORRES)

ESCOLAS PUBLICAS. CONTRATACAO DE PROFESSORES. PRINCIPIO DA SEPARACAO DE PODERES. ACAO CIVIL PUBLICA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Ação Civil Pública. Falta de professores em inúmeras escolas da rede estadual, localizadas no Município de São Gonçalo. Chamamento do referido Ente ao processo. Descabimento. Problema existente em instituições estaduais, não municipais. Contratação do corpo docente. Discricionariedade administrativa. Poder Judiciário não está autorizado a invadir indevidamente a esfera política, compelindo o Estado a proceder as referidas contratações, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Prestação de serviços públicos exige o atendimento a vários requisitos, tais como a existência de recursos orçamentários, a realização de concursos públicos e o mais conexo, razão pela qual o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Definição do momento oportuno e das áreas de atuação das políticas públicas. Matéria afeta ao Executivo, não a Juízes e Desembargadores. Entendimento contrário legitima desvio de perspectiva, ofendendo o princípio ínsito ao artigo 2. da Carta da República. Doutrina especializada e Jurisprudência majoritária deste E. Sodalício corroborando com a tese ora aduzida. Inexistência de condenação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Provimento. (TJRJ. AC – 2007.001.27319. JULGADO EM 28/08/2007. QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR REINALDO P. ALBERTO FILHO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPATÓRIA – A concessão de liminar determinando, a instituição de ensino, proceda a rematrícula postulada pelo autor não pode ser descumprida sob o argumento de que o aluno não preenchera prévio pedido de reingresso, constituindo-se obstáculo de natureza formalística que em nada influi na esfera administrativa da universidade. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003687571 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO A PENSÃO INTEGRAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EFICÁCIA MANDAMENTAL – DESCUMPRIMENTO – BLOQUEIO DE RENDA PÚBLICA NO VALOR DO DÉBITO – 1. A sentença que julga procedente ação de revisão de pensão para o efeito de reconhecer direito a pensão correspondente a remuneração que perceberia o segurado falecido tem eficácia mandamental, razão pela qual seu cumprimento não enseja a instauração de processo de execução. 2. Se a pessoa jurídica de direito público intimada não cumpre, voluntariamente, a decisão judicial de natureza mandamental transitada em julgado, é cabível o bloqueio das rendas públicas no montante do débito como meio coercitivo para assegurar a autoridade da coisa julgada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal dos agentes públicos. E que não cabendo ao administrador público decidir quando dará ensejo ao seu cumprimento, urge coibir sua conduta arbitrária e contrária ao direito de negar cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. Recurso provido. (TJRS – AGI 70002984433 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ELUCIDAÇÃO DA LIDE – DIREITO A AMPLA DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA – PROVA PERICIAL INDEFERIDA – Conquanto deva ser assegurada a ampla defesa, o deferimento da prova pericial está subordinado a sua utilidade no deslinde da causa. Recurso provido em parte. (TJRS – AGI 70002966901 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – CASO CONCRETO – SUBSTRATO FÁTICO – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003617883 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – CASO CONCRETO – SUBSTRATO FÁTICO – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – Tem a parte legitimidade para ajuizar ação de cobrança a fim de pleitear a subscrição do restante das ações que lhe devem caber, por força do contrato , ainda que tenha alienado as ações que possuía, pois continua titular do direito de exigir a totalidade das prestações previstas contratualmente (AG nº 322.370/RS, STJ). Somente tem legitimidade para a propositura da ação de cobrança da diferença das ações subscritas aquele que celebrou o contrato de participação financeira com a CRT. As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Primeiro apelo provido em parte e segundo apelo provido. (TJRS – APC 70003236924 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – CASO CONCRETO – SUBSTRATO FÁTICO – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – Tem a parte legitimidade para ajuizar ação de cobrança a fim de pleitear a subscrição do restante das ações que lhe devem caber, por força do contrato , ainda que tenha alienado as ações que possuía, pois continua titular do direito de exigir a totalidade das prestações previstas contratualmente (AG nº 322.370/RS, STJ). As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003642097 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – Ilegitimidade passiva da Celular CRT participações S/A. Caso concreto. Substrato fático. Exegese de cláusula contratual. A Celular CRT participações S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003670304 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Comprovada a atividade desenvolvida e delimitado o período, procede a pretensão a cobrança de honorários, observada a definição estabelecida na perícia, adequada e correta. Eventual impedimento por exercício de função pública não afasta o efetivo trabalho exercido pelo bacharel e o proveito obtido pelo banco requerido/contratante. Questão administrativa e ética que não afasta o direito a percepção da verba honorária. Partição da sucumbência e honorários advocatícios. A procedência da ação, no seu aspecto jurídico, deve ser considerada, ainda que a quantificação de honorários advocatícios reconhecida na decisão não tenha sido a almejada, sendo razoável o critério do juízo que estabeleceu partição igual da sucumbência. Tendo havido condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor daquela, situação que atende as disposições do art. 20, § 3º, do CPC. Honorários do assistente técnico. Por expressa disposição legal – Art. 20, § 2º, do CPC – Os honorários do assistente técnico estão incluídos no item despesas, cumprindo observar o estabelecido na sentença. Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo recurso. (TJRS – APC 70000407890 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – CASO CONCRETO – SUBSTRATO FÁTICO – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – Tem a parte legitimidade para ajuizar ação de cobrança a fim de pleitear a subscrição do restante das ações que lhe devem caber, por força do contrato, ainda que tenha alienado as ações que possuía, pois continua titular do direito de exigir a totalidade das prestações previstas contratualmente (AG nº 322.370/RS, STJ). As disposições legais e administrativas quanto ao contrato, que tem natureza própria, denotam insubsistente o pleito de subscrição das ações. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003695749 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Ilegitimidade passiva repelida, discussão que se resolve pelo mérito. Inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, tese inacolhível. Competência do juízo a quo, prerrogativa de foro restrita a matéria penal (CF, art. 29, X). Interesse da União inexistente. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003539962 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Exigência de prévia notificação, oportunidade a manifestação preliminar do réu, como condição para o recebimento da inicial. Citação que se opera posteriormente, ao efeito de contestação. Hipótese em que, embora inobservado o rigorismo de forma, não caracteriza prejuízo. Citação inicial, sobrevindo manifestação do réu, sob a forma de contestação, com a oportunidade para juntar documentos e apresentar justificativas. Recebimento posterior da inicial, aí procedendo-se a efetiva citação para contestar. Prestigiamento dos atos processuais, em nome da efetividade do processo, na ausência de efetivo prejuízo. Validade do ato que atingiu a sua finalidade, por outra forma (CPC, art. 244). Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003253937 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ – 1. Tendo decorrido mais de trinta dias entre o pedido na via administrativa de fornecimento das cópias do processo e a citação na ação cautelar de exibição, resta configurada a resistência a ensejar a condenação aos encargos de sucumbência. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que se afigura razoável o arbitramento em 8% sobre o valor da causa . Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003319910 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

MEDIDA CAUTELAR – AUXÍLIO-DOENÇA – ALEGADA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO PELO INSS – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO) – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL – REEXAME NECESSÁRIO INACOLHIDO – Sabido é que o auxílio-doença é mantido enquanto o segurado permanecer incapaz para o seu trabalho habitual e cessa ante a recuperação da capacidade laboral ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Dessarte, verificada a impertinência da submissão do segurado a programa de reabilitação, impõe-se o seu desligamento se a este estiver atrelado. Esse desligamento é administrativo, automático e dispensa a busca do Poder Judiciário para consolidar-se. É o que, aliás, verte o artigo 216 do RBPS aprovado pelo Decreto nº 611/92 (Agravo de Instrumento nº 00.001496-6, de Lauro Müller, Relator Des. Gaspar Rubick). (TJSC – AC 00.001496-6 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA – Comprovados a prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias ao Município, tem ele obrigação de adimpli-los. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé. (TJSC – AC 98.007586-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)

Ação não permitida

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