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[MODELO] Revisão de Atividades Concomitantes Previdenciária

AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. BREVE SÍNTESE FÁTICA

A parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde XX/XX/XXXX (DIB) sob o Número de Benefício (NB) XXX.XXX.XXX-X e RMI no valor de R$X (carta de concessão anexa).

O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, incidência do fator previdenciário (quando cabível), e aplicação de divisor mínimo.

Ocorre que a parte autora no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX exerceu mais de uma atividade de forma concomitante, no entanto, o INSS não realizou a somatória dos referidos salários de contribuição das atividades exercidas, realizando apenas o cálculo dos 80% maiores salários de contribuição referentes à atividade primária e de um percentual da média dos salários de contribuição referente à atividade secundária.

Diante disso, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja realizado o somatório das atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício.

  1. DO DIREITO

A Lei nº 8.213/91 em sua primeira redação do artigo 29 previa que o salário de benefício seria calculado com base nos últimos 36 salários de contribuição dentro do período de 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.

Ainda, a fim de evitar uma elevação no valor do benefício previdenciário dos segurados que exerciam mais de uma atividade remunerada, em momento próximo à aposentadoria, a Lei nº 8.213/91 previa em seu artigo 32 que os salários de contribuição referentes às atividades concomitantes seriam computados conforme a seguinte regra:

 Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Ou seja, conforme artigo supramencionado, o cálculo realizado para aqueles que possuíam atividades concomitantes deveria observar a regra antiga do INSS, que dividia as atividades entre “primárias” (maior tempo de contribuição), sendo os recolhimentos computados integralmente para o cálculo do benefício, e “secundárias”, a qual consistia no cálculo de um percentual da média dos salários de contribuição.

Ocorre que, visando garantir o equilíbrio financeiro, em 26/11/1999 foi editada a Lei nº 9.876/99 que passou a dar nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, assim, prevendo que o salário de benefício seria apurado através da média dos 80% maiores salários de contribuição durante toda a vida do segurado:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

Dessa maneira, em razão da alteração significativa do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 a qual passou a considerar toda a vida contributiva do segurado para o cálculo do benefício, se tornou irrelevante a escala de salários base e limitação da utilização da atividade secundária no cálculo do benefício, pois, a partir de então, o benefício é calculado proporcionalmente a todas as contribuições do segurado.

Assim, a Lei nº 9.876/99 em seu artigo 4º extinguiu progressivamente da escala de salários base e, posteriormente, a Lei nº 10.666/2003 em seus artigos 9º e 14º extinguiu de maneira definitiva.

Portanto, com a extinção da escala de salário base, o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 perdeu totalmente sua finalidade, pois não seria mais possível a elevação do benefício previdenciário em momento próximo à aposentadoria.

Ressalta-se que além do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 perder sua finalidade, também, se tornou inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e equidade entre as contribuições e prestações previdenciárias.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese no sentido de que os benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003 deverão ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, não observando o art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

TNU: tema nº 167 – O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese em revisão pelo Tema 1070/STJ).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070, estabeleceu o entendimento de que todo segurado que exerceu atividades concomitantes e teve o benefício concedido antes da Lei nº 13.846/2019 poderá ter direito a revisão para que os salários concomitantes sejam somados.

Conforme o acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.

1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.

4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta.

(STJ – REsp 1870791/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022)

Assim, tendo em vista os precedentes acima mencionados que trouxeram a possibilidade dos segurados aposentados após abril de 2003 somarem os salários de contribuição das atividades concomitantes, a Lei 13.846/19 trouxe nova redação ao artigo 32 da Lei nº 8.213/91, passando a regulamentar o cômputo integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes.

Em suma, a nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 (dada pela Lei nº 13.846/19) prevê expressamente que o segurado, para o cálculo do salário de benefício, some os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas dentro do período básico de cálculo (PBC), in verbis:

Art. 32.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.   

Nesse sentido, o Decreto nº 10.410/2020 trouxe uma nova redação ao artigo 34 do Decreto nº 3.048/99, com teor análogo:

Art. 34.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32.

Portanto, resta plenamente regulamentado o direito do segurado de somar as atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício.

No caso em comento, a parte autora no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX exerceu mais de uma atividade de forma concomitante, no entanto, o INSS não realizou a somatória dos referidos salários de contribuição das atividades exercidas.

Nesses termos, conforme cálculos anexos, o salário de benefício da parte autora deve ser no valor de R$X, tendo em vista a utilização do somatório das atividades concomitantes.

Por todo o exposto, a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria, devendo ser aplicada a nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo da renda mensal inicial o somatório das atividades concomitantes, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a nova RMI.   

  1. DOS PEDIDOS

Ante o posto, requer:

a)     Seja julgada procedente a presente ação para que o benefício previdenciário da parte autora seja calculado utilizando o somatório das atividades concomitantes (XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX), conforme disposto no art. 32, da Lei 8.213/91, sendo mais benéfico, com a alteração da RMI e a RMA;

b)     O pagamento das diferenças entre o valor da RMI paga e da RMI devida desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora a partir da citação.

c)      A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;

d)     A condenação da Autarquia-Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação;

e)     Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos;

f)       A parte autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação.

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, Data.

ADVOGADO

OAB Nº ___

Ação não permitida

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