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[MODELO] Revisão Contratual – Encargos ilegais e abusivos

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS

-8ª Vara

CLASSE 1900 / AÇÃO ORDINÁRIA -OUTRAS

Processo nº : 2007.35.00.001577-3

Autor : ADÉLIA CÂNDIDO PINHEIRO (interditada, representada por

curadora provisória STELA MARIS NUNES PINHEIRO)

Réu : CEF -CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Sentença nº___________/2008. Tipo "A".

SENTENÇA

I -RELATÓRIO

Pretende a parte autora, pessoa interditada, representada nos autos

por curadora provisória, por meio deste processo de conhecimento instaurado sob o

rito ordinário, obter a ampla revisão dos contratos de Crédito Direto da Caixa e

Empréstimo por Consignação, suscitando a cobrança de encargos ilegais e abusivos

pela ré.

Em petição inicial de fls. 02-8, a parte autora aduz que: a) os

contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente são regulamentados pelo

Decreto nº 22.626/33, pelas Circulares BACEN nº 2.654, 2.674 e 2.679, entre outros,

além de reiterada jurisprudência; b) a Lei 8.078/90, o CDC, artigo 6º, V, institui

como direito do consumidor a modificação de cláusulas contratuais leoninas; c) o

anatocismo é vedado por esses dispositivos e pelo enunciado 121 da Súmula do STF;

d) não pode a CEF pretender a execução dos contratos, se a eles não foram anexado

os extratos de contas gráficas, ou demonstrativo de débito atualizado até a data da

propositura da ação (monitória 2007.35.00.001580-0, em anexo); e) há excesso de

cobrança quanto às taxas de juros praticadas pelo banco credor, em face daquelas

fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Pugna, em sede de antecipação de tutela:

a) por que seja instado o cartório cível da Comarca a comunicar a

este Juízo a propositura de demandas versantes sobre os contratos em comento;

b)sejam os cartórios proibidos de promoverem o protesto dos

contratos;

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c) seja obstada a inscrição de seu nome, quanto aos débitos ora

tratados, em entidades provedoras ou mantenedoras de bancos de dados de crédito e

consumo, como SPC, SERASA, CADIN, REFIN e similares;

d) seja determinada à entidade credora a apresentação dos contratos

de operação, de planilha de encargos incidentes sobre o crédito liberado, do valor da

evolução mensal do saldo devedor, das renegociações efetuadas.

Ao fim, busca a procedência do pedido para rever o contrato, a

partir dos encargos iniciais, sob os seguintes paradigmas:

a) aplicação dos encargos legais;

b) vedação à capitalização mensal de juros, com taxas anuais

fracionadas;

c) aplicação de correção monetária de conformidade com os índices

legais, vedada a utilização da TR;

d) exclusão de multa por inadimplência recíproca.

Juntou documentos de fls. 9-24.

Determinada a citação e a oitiva do MPF (fl. 25).

Em contestação de fls. 28-40, a CEF alega que: a) o contrato de nº

08.2281.400.0001190-53 teve apenas 5, das 18 prestações ajustadas, pagas pela

autora e a dívida atualizada importa R$5.008,42; b) o contrato 08.2281.400.00122941

teve apenas 3 prestações pagas, de 24, sendo que somente a primeira na data

aprazada, sendo devido desde a mora, em 15/12/2005, o importe de R$2.930,21,

valor atualizado; c) o contrato de nº 08.2281.400.01158-13 teve quatro prestações

pagas, também de 24 ajustadas, sendo que a inadimplência se materializou em

13/12/2005, gerando o saldo devedor atual de R$1.049,96; d) o contrato de nº

08.2281.400.001130-12 teve apenas 4 pagamentos, de 24 prestações, incorrendo em

mora em 05/02/2005, gerando a dívida atual de R$1.019,83; e) o contrato nº

08.221.400.0001104-20 obteve pagamento de apenas 4, de 24 prestações acordadas,

sendo que a inadimplência surgiu em 3/12/2005, importando na dívida atualizada de

R$6.378,62; f) o crédito rotativo em conta corrente, cheque especial ou cheque azul,

teve atraso constatado em 17/04/2005, gerando o saldo devedor atual de R$5.445,34;

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g) o contrato de consignação azul nº 08.2281.110.0000800-58, teve pagas em dia 29

prestações, de 36 ajustadas, estando adimplente (a atualização de todos os valores

remonta a fev/2007); h) não faz parte do cotidiano da autora honrar suas dívidas; i) a

afirmação de abusividade quanto aos juros praticados pela CEF resulta de má-fé da

autora, pois não há leis complementares a regularem o dispositivo constitucional

atinente aos juros (art. 192 da CF/88, com a redação da EC 40/2003), não havendo

falar em limitação dos juros em 12% ao ano, como é jurisprudência pacífica do STF e

STJ; j) as operações contratadas não se sujeitam à lei da usura, como elucida o

enunciado 283 da Súmula do STJ, ou ao CDC; l)a taxa de juros razoável a remunerar

o capital emprestado deve ser de, pelo menos, 3 vezes o valor da SELIC; m) a

inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos é operação de rotina e é

legal em face da inadimplência; n) não cabe a inversão do ônus da prova, pois a

hipossuficiência da autora não foi demonstrada. Pugna pela improcedência.

Juntou documentos de fls. 41-85.

Manifestação do MPF à fl. 87.

Intimada a autora para réplica e manifestação acerca das peças

juntadas pela CEF em contestação, deixa fluir o prazo inerte (fl. 90);

Em fase de especificação de provas, a autora declina da

oportunidade (fl. 91), enquanto a CEF requer a determinação, pelo juízo, de perícia

contábil, ante a omissão da parte autoral (fl. 93).

Conciliação frustrada pela petição de fl. 95.

Determinou-se a realização de perícia contábil à fl.100,

oportunidade em que foram deduzidos os quesitos judiciais. A CEF indica assistente

técnico e apresenta seus quesitos em fls. 103-5, fazendo juntar documentos de fls.

106-26, silente a autora.

Imposto o ônus das despesas periciais à autora (fl. 137), esta perfaz

depósito à fl. 140.

O laudo pericial principal é apresentado às fls. 157-97 (anexos às

fls. 198-281), após juntada, pela autora, de documentos às fls. 149-51. Laudo

complementar, de resposta às impugnações, é apresentado às fls. 299-309

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Indica o magistrado que irá apreciar o pedido de antecipação de

tutela junto à sentença e determina a oitiva do MPF (fl. 311), que pugna pela

intimação pessoal da autora, na pessoa de sua curadora (fl. 312), o que foi deferido

(fl. 314).

Decorrido em branco o prazo para manifestação da autora sobre a

perícia (certidão de fl. 317vº), o MPF opina pela procedência do pedido em parecer

de fls. 318-27.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares a serem apreciadas e, considerando presentes

as condições da ação e pressupostos de constituição válida do processo, bem como a

maturidade da instrução, passo ao julgamento.

Pretende a autora, em suma, verificar judicialmente a correção dos

contratos de CDC números 08.2281.400.0001229-41, 08.2281.400.0001190-53,

08.2281.400.0001158-13; 08.2281.400.0001130-12, 08.2281.400.0001104-20, bem

como empréstimo em consignação nº 08.2281.110.0000800-58.

Saliente-se, de início, que ainda que a autora não tenha trazido

referidos contratos, os instrumentos pactuais foram anexados às planilhas de fls. 21471

e 273-81, pela perita, o que viabiliza conhecer do processo, além de reforçar a

correção do laudo pericial encartado nos autos.

Consigne-se, outrossim, que, tratando-se de contrato bancário, é

imperioso assentar a incidência da Súmula n. 297, também do STJ, cujo teor

transcrevo abaixo:

Súmula n. 297 -O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às

instituições financeiras.

Partindo de tal premissa, com a finalidade de verificar a retidão

das cobrança efetuadas pelo banco réu, determinou-se a realização de perícia.

Constatou a perita nomeada a ocorrência de anatocismo, conforme

quadros-resumo de fl. 195-6, adaptados adiante:

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Contrato nº Juros contratuais (% Saldo com encargos de impontualidade

a.m.) Conforme

contrato

Conforme o contrato,

mas sem capitalização

de juros e taxa de

rentabilidade

08.2281.400.000122941

(cdc)

5,25 R$ 4.315,36 R$ 1.665,13

08.2281.400.000119053

(cdc)

5,25 R$ 7.390,29 R$ 2.941,56

08.2281.400.000115813

(cdc)

5,49 R$ 3.301,59 R$ 1.368,23

08.2281.400.000113012

(cdc)

5,49 R$ 3.247,78 R$ 1.233,39

08.2281.400.000110420

(cdc)

5,49 R$ 9.415,14 R$ 3.372,41

08.2281.110.000080058

(consig.)

2,80 R$ 272,44 R$ 270,66

TOTAL R$27.942,60 R$10.851,38

TOTAL DEVIDO -61,17% MENOR.

Assim, a cobrança de juros sobre juros foi introduzida no contrato

de adesão de forma velada, subdividindo a rubrica comissão de permanência em taxa

de CDI ou CDB e taxa de rentabilidade, acumulando-a mensalmente, cujo efeito é

justamente a capitalização de juros. Ora, à luz do art. 51, IV, c/c o seu § 1º, inciso III,

todos do Código do Consumidor, a cláusula décima segunda, parágrafo primeiro (fl.

278), do contrato em tela, que contém tal previsão, é abusiva e, conseqüentemente

nula, pois a sua aplicação, no caso concreto, resulta em capitalização de juros,

fenômeno repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, relativamente à evolução das

dívidas. De há muito, tal matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, havendo o

Pretório Excelso, inclusive, editado a Súmula n. 121, que diz:

Súmula 121 -É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente

convencionada.

Deve ser afastado de pronto o argumento de que tal Súmula não se

aplica às instituições financeiras, uma vez que o Pretório Excelso decidiu exatamente

no sentido oposto, ou seja, de que a referida Súmula aplica-se, sim, às instituições

financeiras, mesmo após a edição da Súmula n. 596, da mesma Corte (Súmula 596 As

disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros

encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que

integram o sistema financeiro nacional.) Com efeito, de há muito o próprio STF

rejeitou tal tese e o fez claramente, afirmando que "Esta Súmula não afasta a

aplicação da Súmula n. 121" conforme excerto lavrado nos autos do RE n.

100.336/PE, relatado pelo Min. Néri da Silveira, publicado no DJU de 24.05.1985.

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De outra feita, a Súmula n. 294 do e. Superior Tribunal de Justiça

(Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,

calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada

à taxa do contrato) não repele o fundamento acima exposto, de que a acumulação

mensal da comissão de permanência resulta em anatocismo. Outrossim, se a cláusula

contratual que prevê a taxa de CDI como componente da comissão de permanência

não possui caráter potestativo, tal como se lê na súmula em destaque, o mesmo não se

pode dizer da taxa de rentabilidade, indubitavelmente potestativa, porquanto

determinada pelo credor e sujeita apenas ao extorsivo limite de 10% ao mês.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais

Regionais Federais caminha no sentido do texto. Transcrevo, exemplificativamente,

as seguintes ementas (original sem destaque):

“Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CONTRATO

BANCÁRIO -ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA

CORRENTE -AÇÃO REVISIONAL -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TAXA

DE RENTABILIDADE VARIÁVEL -REEXAME DE CLÁUSULA

CONTRATUAL -SÚMULA 05/STJ -INACUMULATIVIDADE COM OS

JUROS MORATÓRIOS -CAPITALIZAÇÃO MENSAL IMPOSSIBILIDADE.

1 -O Tribunal a quo, analisando as cláusulas

contratuais, concluiu pela ilegalidade da comissão de permanência, visto

que a taxa de rentabilidade -uma das componentes da base de cálculo de tal

encargo -, mostrava-se ambígua e ofensiva ao CDC, posto que a previsão de

forma variável deixava a critério único e exclusivo da instituição financeira o

percentual que incidiria sobre o débito. Ora, verifica-se que, para se chegar à

conclusão distinta, a fim de se entender pela legalidade da taxa de

rentabilidade variável no cálculo da comissão de permanência, ter-se-ia que

reexaminar as disposições contratuais, o que é vedado em sede de Recurso

Especial, a teor da Súmula 05 desta Corte. Precedente. 2 -Outrossim, é

cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa

média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada

à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Ocorre que a mesma não pode ser

cumulada com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas

30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa

contratual. Desta feita, mantida a exigência dos juros de mora, deve-se

afastar, portanto, a comissão de permanência, por serem os aludidos encargos

inacumuláveis. 3 -No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de

Uniformização prega que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado

pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização

mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida

nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 4 -Agravo Regimental

desprovido. -Grifei. (Origem: STJ; Classe: AGRESP -572769; Processo:

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200301273360/RS; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data da decisão:

21/06/2005; Fonte DJ DATA:01/08/2005; pág. 463; Relator(a) JORGE

SCARTEZZINI ).

Ementa PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE

CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA

REFERENCIAL -TR (Lei nº 8.177/91). POSSIBILIDADE. COMISSÃO

DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TAXA DE JUROS.

LIMITAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. I -Afigura-

se legítima a aplicação da Taxa Referencial -TR, como índice de indexação,

desde que previsto no respectivo contrato. II -A comissão de permanência é

inacumulável com a correção monetária, juros e multa contratual (Súmula

30/STJ). III -As cláusulas contratuais que prevêem a cumulação da taxa

de rentabilidade com a TR ou com os juros de mora implicam na

cobrança de juros sobre juros, o que é vedado pelo art. 4º, do Decreto nº

22.626/33, não revogado pela Lei nº 4.595/65, bem como afronta a Súmula

121/STF, na dicção de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que

expressamente convencionada", somente se admitindo nos casos previstos

em lei, hipótese não caracterizada nos autos. IV -O princípio basilar de

proteção e de manutenção do equilíbrio nas relações de consumo, insculpido

no Código de Defesa do Consumidor, autoriza, na espécie, a limitação da

taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser

reduzida, ainda, a multa por inadimplemento, prevista no contrato, para 2%

(dois por cento), nos termos do art. 52, § 1º, da Lei 9.298/96, que alterou o

CDC, aplicável, no caso, em face da retroatividade em benefício da parte. V Apelação

parcialmente provida. Sentença reformada. -Grifei. (Origem: TRF

-1ª REGIÃO; Classe: AC; Processo: 199740000063490/PI; Órgão Julgador:

SEXTA TURMA; Data da decisão: 18/10/2004; Fonte DJ DATA: 8/11/2004;

pág. 50; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA

PRUDENTE)

Ementa MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM

CONTA CORRENTE. PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULAS 121 E 596 DO STF. MP 1.963

17. INCONSTITUCIONALIDADE. ENCARGOS APÓS O

INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDI. TAXA DE

RENTABILIDADE. CARÁTER POTESTATIVO. ANATOCISMO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

COMPENSAÇÃO. …… 3. A e. Suprema Corte proclamou a recepção da

legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional, a qual está em vigor até

que a lei complementar referida no caput do artigo 192 disponha sobre a

política de juros, não tendo o artigo 25, caput e inciso I, do ADCT/88 efeito

retroativo. …… 7. A comissão de permanência implica atualização

monetária e remuneração do capital. Inacumulabilidade da comissão de

permanência com a taxa de rentabilidade, conforme decorre da Súmula

296 e de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 271.2147

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RS, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto

Menezes Direito), bem como do caráter potestativo da taxa de rentabilidade,

uma vez que a definição do percentual depende exclusivamente do credor,

que possui ampla margem de escolha, o que viola o disposto nos artigos 51,

incisos IV e X, e 52, caput, e incisos II e III, do Código de Defesa do

Consumidor, além do artigo 115 do antigo Código Civil (atual art. 122 do

novo Código Civil). 8. A cobrança cumulativa de comissão de permanência

com taxa de rentabilidade caracteriza anatocismo. 9. Superação do

entendimento de que as taxas de CDB/CDI e de rentabilidade têm

pressupostos distintos: a primeira, de compensar o credor do custo de

captação do dinheiro, e a segunda de remunerar o valor emprestado, o que

possibilitaria a cumulação das duas, desde que se não demonstrasse

abusividade. 10. A adoção da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação

do valor da comissão de permanência não caracteriza unilateralidade, pois é

divulgada pelo Banco Central. (Origem: TRF -4ª REGIÃO; Classe: AC;

Processo: 200170000309959/PR; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data da

decisão: 16/06/2005; Fonte DJU DATA: 10/08/2005; pág. 679; Relator(a)

Francisco Donizete Gomes).

Assim é de se aplicar à evolução dos contratos as planilhas em que

houve a exclusão da taxa de rentabilidade e do anatocismo, rubricas computadas pela

CEF na evolução do mútuo.

Por fim, constato a existência de excesso de cobrança, fato que

enseja a procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, a fim de se

expurgar dos saldos devedores os excessos acima explicitados.

Do pedido de antecipação de tutela

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impende

recordar que, nos termos do art. 273 do CPC, exige-se a presença de prova

inequívoca, hábil a tornar verossímeis as alegações do autor, conjugada com a

ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou com a presença de abuso de

direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Deve ser ressaltado que

o § 7º do art. 273 do CPC, introduzido pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, prevê,

quando presentes seus pressupostos, a possibilidade para o deferimento de

providência de natureza cautelar, requerida pelo autor.

A verossimilhança das alegações da parte autora já foi devidamente

tratada acima, estando materializada. De outra parte, no curso da instrução do

processo, as alegações e provas carreadas à inicial pela parte autora, juntamente com

a perícia realizada, tomaram contornos de inequivocidade.

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Ademais, permanecendo a ameaça de inscrição do nome da parte

autora em cadastros de inadimplentes, bem como a possibilidade de cobrança judicial

dos débitos decorrentes dos aludidos contratos, sobretudo ante o trâmite da ação

monitória 2007.35.00.001580-0, justificado está o requisito do risco de dano

irreparável ou de difícil reparação, fatores que ensejam a concessão do provimento

antecipatório.

O fato de ter sido constatada a majoração indevida da dívida em

61, 17% (vide perícia, fls. 195-6), demonstra que os encargos de mora foram, como

alegado, abusivos. Outrossim, considerando a existência da referida ação monitória,

já em fase de sentença, mas que se encontra suspensa (fl. 90 daqueles autos), a

aguardar os resultados da perícia e deste julgamento, não se justifica sejam iniciadas

outras atividades judiciais ou extrajudiciais para exigir a coisa já litigiosa.

Finalmente, o caso é de obstar a CEF de fazer as inscrições em

cadastros de controle de crédito, promover protestos ou iniciar outras ações tendentes

à recuperação do valor das dívidas ora tratadas, não de encaminhar expedientes a

terceiros, como pedido pela autora (fl. 7), o que indica deferimento parcial do

provimento antecipatório.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino à CEF que

cesse a cobrança de capitalização de juros e taxa de rentabilidade dentre os encargos

de mora dos contratos versados nos autos, bem como declaro o importe de

R$10.851,38 (dez mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos)

como soma total dos saldos devedores dos referidos pactos em 12/09/2007, assim

discriminados e segundo as planilhas que ora adoto:

a) R$1.665,13 o saldo devedor do contrato de CDC nº

08.2281.400.0001229-41, Planilha II, fl. 200;

b) R$2.941,56 o saldo devedor do contrato de CDC nº

08.2281.400.0001190-53, Planilha IV, fl. 202;

c) R$1.368,23 o saldo devedor do contrato de CDC nº

08.2281.400.0001158-13, Planilha VI, fl. 204;

d) R$1.233,39 o saldo devedor do contrato de CDC nº

08.2281.400.0001130-12, Planilha VIII, fl. 206;

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e) R$3.372,41 o saldo devedor do contrato de CDC nº

08.2281.400.0001104-20, Planilha X. fl. 208;

f) R$270,66 o saldo devedor do contrato de consignação nº

08.2281.110.0000800-58, Planilha XII, fl. 211-2.

Defiro parcialmente à autora a tutela acautelatória propugnada,

apenas para obstar a CEF de proceder à inscrição do nome da autora em cadastros de

inadimplentes, bem como de promover quaisquer outras atividades de cobrança das

dívidas ora declaradas enquanto tramitar a ação monitória (ou execução

decorrente) de autos nº 2007.35.00.01580-0.

Custas e despesas (perícia) pela ré. Fixo os honorários de advogado

em R$1.709,12, a serem suportados pela CEF em favor da autora, correspondentes a

10% da diferença entre os valores cobrados e os apurados em perícia como

efetivamente devidos (fl. 196, R$27.942,60 – R$10.851,38 = R$1709,12 x 10%),

importe a ser atualizado a partir de 12/09/2007.

R. P. I. Trasladem-se cópia desta para os autos da monitória

2007.35.00.01580-0.

Goiânia, 10 de junho de 2008.

Emilson da Silva Nery

Juiz Federal Substituto

W:\GAJUS\Assessoria\Dr. Emilson -8ª Vara\SENTENÇAS\1900\Revisão contratos cdc e consignação.doc

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