[MODELO] Revisão Contratual em Financiamento de Veículo: Apelação Procede.
REVISÃO CONTRATUAL/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
1. Examinada a taxa de juros remuneratórios pactuada, confere-se que foi estabelecida no percentual de 1,94% a.m. (página 106 dos autos digitais), o qual se situa em patamar próximo ao valor da taxa média de mercado anual apurada no mês da contratação, de cerca de 1,51% a.m. (conforme média divulgada pelo Banco Central). A taxa média de mercado não deve ser aplicada a título de teto ou limite máximo a ser observado, tratando-se apenas de parâmetro a ser utilizado na averiguação acerca da existência ou não da abusividade, sendo que, no caso presente, a diferença apurada foi de apenas 0,43%, inexistindo assim abusividade a ser rechaçada.A sentença, assim, que determinou a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, merece reforma.
2. Analisando o contrato celebrado entre as partes, observa-se que a taxa de juros anual (25,93%) se encontra superior ao importe resultante da multiplicação por doze da taxa de juros mensal (1,94% x 12 = 23,28%), inferindo-se, assim, a existência de capitalização de juros. Observa-se, ademais, que o contrato possui cláusula expressa prevendo a capitalização de juros (Cláusula 2 Encargos Remuneratórios).
3. Compulsando os autos, verifica-se, contudo, que não houve a comprovação nos autos de que tenha havido irregular cobrança da comissão de permanência, ônus que competia à parte Autora e do qual a mesma não se desincumbiu, merecendo ser reformada a sentença também neste particular. De igual sorte, não houve comprovação de que tenha havido a cobrança de juros moratórios superiores ao percentual de 2%, admitido na legislação vigente.
4. Analisando-se a sentença, observa-se, ainda, que a mesma determinou a exclusão da taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, contudo, da leitura da petição inicial, observa-se que tal pedido não foi formulado, de forma específica, pela parte Autora, configurando-se hipótese de sentença ultra petita, porquanto excedeu aos limites objetivo da lide, merecendo ser reformada também neste particular.
5. No tocante à Taxa de abertura de cadastro e da Taxa Emissão de Carnê, o pedido formulado pela Autora implica em indevida inovação recursal, tendo em vista que tais pedidos não foram formulados na petição inicial. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562897-04.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019)
(TJ-BA – APL: 05628970420148050001, Relator: Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019)