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[MODELO] Revisão benefício previdenciário – Justiça gratuita

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).

RENATO FAT, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora é pessoa humilde e tem remuneração de benefício previdenciário em valor inferior ao teto previdenciário (cf. extrato de benefício em anexo).

Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.

II – DOS FATOS

Em restritíssima síntese, pode-se afirmar que esta inicial traz a apreciação do juízo quatro questões:

1º) A data correta de concessão do benefício; 2º) A não consideração pelo INSS de períodos de atividade especial, 3º) Não concessão na 1º DER da devida aposentadoria especial; 4º) E a questão da atividade preponderante para fins de cálculo.

Segue a análise de cada tópico para melhor compreensão.

  1. Da devida concessão do benefício no 1º requerimento administrativo

O autor é aposentado pelo INSS, sob as regras do Regime Geral da Previdência Social, com benefício de espécie 42 e NB: 002, o qual foi concedido em 20.08.2017

Anteriormente, em 03.10.2016, o autor requereu junto ao INSS o mesmo benefício previdenciário (NB-001), sendo este negado ela Autarquia sob o argumento de falta de tempo de contribuição.

Ocorre que já em 03.10.2016 – quando o 1º requerimento o autor preenchia o requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, vez que apresentou os mesmos documentos e laudos juntados no 2º requerimento.

No 1º requerimento de 03.10.2016 o INSS apurou 34 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de contribuição. Porém e o mais importante, reconheceu a atividade especial de cirurgião dentista somente entre 14.02.1979 a 28.04.1995.

No 2º requerimento de 20.08.2017, tendo o autor juntado os mesmos documentos e laudos, o INSS apurou 35 anos e 13 dias de tempo de contribuição. E CONCEDEU benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Entretanto, a Autarquia Federal não atendeu a orientação do art. 88 da LB e art. 161 do RPS e de seu próprio Enunciado n. 1º do CRPS (abaixo transcrita), pois estamos diante de direito indisponível do autor, ou seja, sua aposentadoria especial. CRPS – Enunciado n. 1º “A previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

VEJAMOS que, cometeu grave erro a Autarquia Federal, visto que, o autor buscou seu benefício previdenciário com base em atividades especiais, sendo de obrigação do INSS analisar se o autor na 1ª DER fazia ou não jus a aposentadoria especial.

Não obstante, conforme se provará abaixo, o autor já no 1º requerimento deveria ter o seu benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, concedido e com RMI em 100% dos salários de contribuição e sem a incidência do fator previdenciário, diante da inexistência deste sobre benefícios especiais.

  1. Da devida concessão do benefício no 1º requerimento administrativo

Como se observa nos documentos acostados aos autos, o INSS reconheceu apenas a atividade exercida no período de 14.02.1979 a 28.04.1995 como sendo insalubre, de modo que o exerceu de atividade especial em tal período se mostra incontroverso.

Observamos que, em ambos os requerimentos administrativos, o INSS reconheceu a especialidade da atividade do autor, ou seja, se negou a autarquia federal a reconhecer a atividade especial do autor a partir de 29.04.1995.

Assim, quanto ao tempo de serviço exercido sob condições especiais, o autor, cirurgião-dentista desde 14.02.1979, denotando sua exposição de modo habitual e permanente mercúrio, zinco e agentes biológicos como sangue humano, bactérias, vírus e saliva. Em assim sendo, está exposto, de modo habitual e permanente a agentes biológicos no contato com pacientes, além dos agentes químicos citados.

Tendo em vista a condição de dentista enquadrável no código 2.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, postula o enquadramento dos seguintes períodos:

Empresa

Período

Agente Nocivo

Possui Laudo?

Atividade exercida

Município ITA

29.04.2005 e 08.03.2016

Biológico – bactérias, germes, materiais infecto-contagiantes.

Químicos – mercúrio, sais e amálgamas.

Sim

Cirurgião -dentista

Em que pese o laudo ser posterior à data em que a atividade foi exercida, para o enquadramento da atividade como prejudicial à saúde basta a apresentação dos formulários DSS-8030, SB-40, ou PPP no período em questão, ambos de responsabilidade de empresa, estes com base em laudo técnico, atos cumpridos pelo autor na integralidade.

Ademais, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.

3. Da aposentadoria especial

No primeiro requerimento de 03.10.2016, sendo considerada a atividade especial entre 29.04.2005 a 08.03.2016 (esta última data declarada no PPP), o autor já possuía 27 anos, e 20 dias de atividade especial.

Não há dúvida de que se ao tempo de 1ª DER o segurado já possui tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, sua situação não pode ser afetada, por tratar-se de direito adquirido.

Ademais, a pretensão do autor é a transformação de sua aposentadoria or tempo de contribuição em aposentadoria especial, com data de início de benefício DIB na 1ª DER de 03.10.2016.

  1. Das atividades concomitantes e da renda mais vantajosa

Como não bastassem os indeferimentos acima relatados, o INSS quando da concessão do benefício NB: 002 e 20.08.2017, não atenderam o previsto no art. 32 da Lei n. 8.213/91, e considerou erroneamente a atividade de contribuinte individual autônomo como preponderante para fins de período base de cálculo de benefício

Vejamos que, referida atividade possui contribuições a menor do que atividade de cirurgião dentista junto ao Município de Ita, assim, o INSS deveria ter considerado referida atividade como preponderante para fins de cálculo de RMI.

Deste modo, a simples análise das contribuições junto ao Município de Ita, nos mostra que a atividade preponderante era esta, assim, além de conceder a aposentadoria especial desde a 1º DER ao autor, deverá o INSS utilizar as contribuições da atividade acima citada para fins de cálculo do período básico de cálculo, visto que, a regra é a utilização da atividade preponderante que for mais vantajosa economicamente ao segurado.

  1. Conclusão

Em conclusão, o autor contava na 1º DER 03.10.2016, com o tempo de 34 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço pela contagem do INSS.

Ocorre que, na data da decisão acima, o3.10.2016, o autor já possuía tempo especial de suficiente a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

Vejamos que, na DER acima, o autor já possuía 27 anos e 20 dias de atividade especial comprovadas por PPP fornecido pela empregadora, com base em agentes especiais químicos e biológicos, tudo embasado em laudos ambientais conforme prevê a lei pátria.

Para que o autor tivesse direito a sua aposentadoria ESPECIAL, bastava o preenchimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei n. 8.213/91 e art. 70 do Decreto n. 3.048/99, ou seja, tempo de serviço ESPECIAL igual a 25 anos para o agente químico e biológico.

Desta forma, tendo o autor cumprido as exigências da legislação previdenciária acima transcrita, visto que possuía um tempo total de 27 anos 00 mês e 20 dias de serviço ESPECIAL até a data da 1ª DER, fazem jus ao benefício de aposentadoria ESPECIAL, desde 03.10.2016.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

  1. Do exercício de atividade especial como cirurgião dentista e da devida aposentadoria especial na 1ª DER.

O tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é contado dia a dia, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação laboral para caracterização da atividade como especial. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum.

Assim, a lei nova que venha a estabelecer alguma restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Assim, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

Assim, tendo em conta as alterações legislativas referidas, vê-se que o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento de requisitos existentes na data do efetivo exercício, quais sejam:

  1. Até 28.04.1995: Para que a atividade desempenhada pelo segurado possa ser considerada especial, deve estar prevista nos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou na legislação especial. Possível, também a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer outro meio de prova. Para o agente agressivo ruído, no entanto, necessária a perícia técnica para verificar a nocividade do agente (Legislação de regência – vigorava a Lei n. 3.807 de 1960 – Lei Orgânica da Previdência Social e suas alterações e posteriormente a Lei n .8.213/1991, em sua redação original – arts. 57 e 58). Obs. Atividade no período já reconhecida administrativamente.
  2. A partir de 29.04.1995: Com a Lei n. 9.032 de 1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. Para a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos e nocivos, passou a ser aceito qualquer meio de prova, sendo suficiente à apresentação exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde e à de formulário-padrão preenchidos pela empresa, sem a exigência de laudo técnico. Obs. PPP juntado aos autos.
  3. A partir de 06.03.1997: Torna-se necessária a apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico para a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos (legislação de regência Decreto n. 2.172 de 1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523 de 1996, convertida na Lei n. 9.528 de 1997). Obs. PPP baseado em laudo técnico juntado nos autos.

Em relação ao cirurgião dentista:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS DE MRA. 1. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubre. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecida o respectivo tempo de serviço. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/1991. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012), resta assegurado à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação de TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 7. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a correção monetária de débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316 de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei n. 8.213/91, e REsp n. 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. Apelação do INSS provida parcialmente.

Vejamos que, o cirurgião dentista está enquadrado nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979, sendo sua atividade especial, diante da exposição aos agentes nocivos bactericidas e químicos mercúrio e zinco, enquadrando a atividade especial em 25 anos.

Não há dúvida de que se ao tempo da 1ª DER o segurado já possui tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, sua situação não pode ser afetada, por tratar-se de direito adquirido.

  1. Das atividades concomitantes e da devida renda mais vantajosa

Como não bastassem os indeferimentos acima relatados, o INSS quando da concessão do benefício NB: 002 em 20/08/2007, não atenderam o previsto no art. 32 da Lei n. 8.213/91, e considerou erroneamente a atividade de contribuinte individual autônomo como preponderante para fins de período base de cálculo de benefício.

Referida atividade possui contribuições a menor do que atividade de cirurgião dentista junto ao Município de Ita, assim, o INSS deveria ter considerado referida atividade como preponderante para fins de cálculo de RMI.

Em suma, a simples análise das contribuições junto ao Município de Ita, nos mostra que a atividade preponderante era esta, assim, além de conceder a aposentadoria especial desde a 1ª DER ao autor, deverá o INSS utilizar as contribuições da atividade citada para fins de cálculo do período básico de cálculo, visto que, a regra é a utilização da atividade preponderante que for mais vantajosa economicamente ao segurado.

IV – DOS PEDIDOS

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, em especial, pela existência de declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos;
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
  4. Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova documental acostada em arquivos digitados anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
  5. Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente com condenação da autarquia INSS através de sentença, para que promova:

e.1) O reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais entre 29.04.2005 a 08.03.2016, devendo a autarquia proceder à transformação e o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, cuja DIB deverá estar de acordo com o pedido formulado abaixo;

e.2) A conversão e recálculo em aposentadoria especial do benefício percebido pelo autor (NB: 42/002), cuja data de início deverá ser a do 1º requerimento administrativo (NB: 001 cuja a DER é de 03.10.2006);

e.3) Quando da transformação e recálculo do benefício previdenciário, seja, a autarquia federal INSS condenada a considerar a atividade junto ao município de Ita como preponderante ara fins de período base de cálculo, ou seja, atividade está mais vantajosa economicamente ao segurado;

f) Seja o INSS condenado no pagamento da integralidade das parcelas vencidas a partir do 1º requerimento administrativo (03.10.2016), bem como as diferenças apuradas nos pagamentos efetuados após a concessão, nos termos da transformação e recálculo dos pedidos acima, tudo com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 20% nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 185.118,46 (Cento e oitenta e cinco mil cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos).

Pede Deferimento.

Cidade M, 10 de março de 2022.

Advogado (A)

OAB, nº

Ação não permitida

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