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[MODELO] Revisão Aposentadoria Invalidez Previdência

AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. BREVE SÍNTESE FÁTICA

A autora recebe aposentadoria por invalidez desde XX/XX/XXXX, derivada de auxílio doença, conforme carta de concessão anexa.

Ocorre que, com o julgamento da Revisão da Vida Toda pelo STF, Tema 1.102, a autora verificou que faz jus à revisão de seu benefício, já que contribuiu sob altos salários antes de 07/1994 e seu benefício fora deferido antes da vigência da EC n° 103/19.

Assim, a autora faz jus à Revisão do benefício de pensão por morte que percebe, conforme se passa a demonstrar.

2. PRELIMINARMENTE:

2.1 TUTELA DE EVIDÊNCIA

O Código de Processo Civil de 2015 prevê a tutela de evidência, cuja concessão independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 311, II do CPC.

O presente caso trata da tese fixada em repercussão geral no RE 1276977 / DF (acórdão publicado em 13/04/2023), sob Tema 1102/STF, tese reconhecida como revisão da vida toda.

Conforme cálculos anexos de revisão da RMI, a parte autora demonstra suas alegações de fato documentalmente, porque comprova o cálculo mais vantajoso para sua aposentadoria na regra definitiva, incluindo todo o período contributivo anterior a 07/1994.

Ademais, dispõe o art. 1.040, inciso do CPC/2015 que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.

Diante do exposto, requer a concessão liminar da tutela de evidência, como autorizado pelo art. 311, parágrafo único, CPC/2015 (nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente) com implantação imediata do benefício revisado, com sua renda mensal atualizada (RMA).

2.2 DO INTERESSE DE AGIR

Apenas com o intuito de evitar alegações do INSS nesse sentido, a autora esclarece que possui interesse de agir na presente demanda, uma vez que não é necessário o prévio requerimento administrativo nas ações relativas à Revisão da Vida Toda, como neste caso.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal já fixou tese no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para revisões que tratam exclusivamente de matéria de direito (Tema 350).

Nessa toada, apenas quando existem questões de fato a serem discutidas é que devem estas serem levadas ao conhecimento prévio do INSS, exigindo-se o anterior requerimento administrativo. A saber:

[…] III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […]

Afastada qualquer possibilidade de alegação da autarquia previdenciária nesse sentido, passa-se, pois, ao mérito e à comprovação do direito da autora ao benefício mais benéfico, nos termos do Tema 1.102/STF.

2.3 DA DECADÊNCIA

Novamente, prevendo qualquer alegação do INSS em sentido contrário, é importante salientar que não há decadência do direito da autora ao pedido de revisão do benefício, uma vez que o benefício originário fora concedido em XX/XX/XXXX, isto é, há menos de 10 anos.

É cediço que prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício previdenciário se inicia a partir do dia primeiro ao mês subsequente ao primeiro pagamento, conforme art. 103, da Lei n° 8.213/91.

No caso sub judice, em se tratando de benefício derivado, deve-se observar que o benefício originário foi concedido em XX/XX/XXXX, ou seja, há 04 anos.

Logo, não foi transcorrido o prazo decadencial de 10 anos, não sendo o caso de acolhimento de qualquer alegação da autarquia previdenciária nesse sentido.

3. DO DIREITO

A possibilidade de Revisão da Vida Toda, como já sabido, consiste no cálculo do salário de benefício, considerando-se o período básico de cálculo na primeira contribuição do segurado (sendo esta anterior a julho de 1994) e o mês anterior à DIB (data de início do benefício).

O fundamento no qual se baseia a Revisão da Vida Toda está no artigo 29, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/99. Isso porque, a Lei n° 9.876/99 instituiu duas formas de cálculo do salário de benefício.

A primeira regra de cálculo, considerada “de transição” e disposta no art. 3°, da referida lei, determinava que o período básico de cálculo devesse ter como termo inicial a competência 07/1994.

Já a chamada Regra Permanente, prevista no artigo 29, da Lei n° 8.213/91, previa o cálculo do salário de benefício com base na primeira contribuição vertida até o mês anterior da DIB. Embora tivesse como objetivo os filiados ao Regime Geral de Previdência Social pós 11/1999, essa regra não elencou no texto da lei para quais filiados esse cálculo seria válido.

Assim sendo, considerando que o artigo 29, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/99 não determinou especificamente para quais filiados a forma de cálculo seria válida, constata-se que os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 1999, possuem direito a ambas as formas de cálculo, sendo necessária a verificação de qual delas seria mais vantajosa.

Com efeito, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Apesar disso, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, e o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF, mas que foi improvido, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 13/04/2023):

Tema 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

RE 1276977 / DF Acórdão publicado em 13/04/2023

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.

1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.

3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.

5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.

6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.

7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.

8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”

No caso em tela, vez que os melhores salários de contribuição foram anteriores a julho de 1994, é mais vantajoso ao autor que seja considerada como termo inicial do período básico de cálculo do benefício, a primeira contribuição vertida, antes de julho de 1994, conforme fazem prova os documentos e cálculos anexos.

Assim, a parte autora faz jus à revisão do benefício originário de auxílio doença e, consequentemente, no cálculo da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor, com a aplicação do disposto no art. 29, inciso II da Lei 8.213/91, considerando para o cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a nova RMI.

4. DOS PEDIDOS

Ante o posto, requer:

  1. Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
  2. Seja julgada procedente a presente ação para que o benefício previdenciário seja calculado utilizando todo o período contributivo da parte autora, se mais benéfico, com a alternação da RMI e a RMA;
  3. Condenar o INSS a revisar o benefício de originário de auxílio doença (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) concedido à de cujus na via administrativa, inserindo todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, e consequentemente revisar o benefício derivado de aposentadoria por invalidez, percebido pelo autor, desde a data de entrada do requerimento [DER];
  4. O pagamento das diferenças entre o valor da RMI paga e da RMI devida desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora;
  5. A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
  6. A condenação da Autarquia-Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência;
  7. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos;
  8. A parte autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação.

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, Data.

ADVOGADO

OAB Nº ___

Ação não permitida

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