[MODELO] Revisão Aposentadoria Invalidez: Irrepetibilidade pecúnia
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ,
Processo nº xxxxxxxxxxxxx
Autor: Antônio xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Ré: Instituto Nacional do Seguro Social
xxxxxxx, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da xxxxxxx, REITERAR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , com base no que passa a expor.
Em 1978, o Requerente aposentou-se por invalidez como trabalhador autônomo. Anos depois, em 1983, o Autor conseguiu se aposentar por invalidez como trabalhador rural.
O INSS ao proceder a revisão dos benefícios previdenciários verificou que o Autor estava acumulando indevidamente a aposentadoria por invalidez na qualidade de contribuinte autônomo, e aposentadoria por invalidez na qualidade de trabalhador rural, razão pela qual o Autor foi notificado no dia 01/07/2009 para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias.
A Lei 8.213/91 que regulamenta o pagamento dos benefícios previdenciário, em seu art. 124 estabelece não é possível a cumulação dos benefícios citados. Vejamos:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
V – mais de um auxílio-acidente;(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Entretanto, a Jurisprudência se manifesta pela impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. Vejamos alguns julgados nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos indevidamente por pensionista de boa-fé não devem ser descontados de seu benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AgRg no Ag 873.336/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DA PROVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, estando presente a verossimilhança das alegações. Precedentes do STJ.
2. O fundado receio de dano irreparável configura-se pela redução correspondente a 30% dos proventos do autor, o que implica significativa redução e desestruturação de sua vida financeira atual. (grifamos)
(TRF4ª R. – AI 2009.04.00.031126-4 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Fed. José Francisco Andreotti Spizzirri – DJ 30.10.2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se as razões do recurso especial deixam de impugnar fundamento específico do acórdão recorrido, consubstanciado na violação do devido processo legal e da ampla defesa por parte da administração ao determinar o desconto dos valores pagos indevidamente à recorrida, é de ser aplicada a Súmula 283/STF.
2. A Terceira Seção firmou entendimento de que os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 553.546/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. REPETIÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, incabível a repetição das quantias pagas, ainda mais diante do caráter alimentar das verbas, cuja irrepetibilidade é inata.
TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.003768-9/SC, ELATORA : Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, APELANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, APELADO :JAIR STAPASSOLI, REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO.
Vale destacar que o Demandante é pessoa de baixo grau de instrução, tendo estudado apenas até a alfabetização em virtude da necessidade de começar a laborar muito novo.
Frente a isso, requer o EXAME COM URGÊNCIA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, afinal, é cedico que a concessão da tutela antecipada é medida que pode ser requerida em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC.
Ora, de nada adianta a parte ter reconhecido um direito se os efeitos deletérios do tempo a impedirem de fruir os efeitos do comando judicial. É necessário, portanto, que se implante em nossos operadores jurídicos a ideia de que a tutela antecipada deve garantir às partes, de modo efetivo, o acesso a uma ordem jurídica justa.
Além do requerimento da parte, são necessários prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O receio de dano irreparável decorre do tempo necessário para a devida prestação jurisdicional, a qual não transcorrerá sem danos ao Requerente que hodiernamente recebe apenas um salário mínimo com desconto de mais de R$ 200,00 (duzentos reais) para sobreviver com sua esposa que não possui nenhuma atividade laborativa, sendo, portanto, imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela.
Tudo isso aliado à própria natureza alimentar do benefício de aposentadoria, que se destina à subsistência dos seus beneficiários, isto nos termos do que foi decidido com acerto no Agravo de Instrumento nº 2000.01.01.101524-0/RS, de relatoria do virtuoso Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, no sentido de que, em se tratando de matéria previdenciária, a natureza alimentar do benefício é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, urge a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera parte, determinando-se ao INSS a imediata cessação dos descontos do benefício pertencente ao Autor.
Diante do exposto em epigrafe pleiteia o Requerente que Vossa Excelência aprecie, com a máxima urgência, o pedido de Tutela Antecipada.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Teresina/PI, 04 de setembro de 2014.
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