Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] Restabelecimento de auxílio por incapacidade – INSS

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO)

MARIA SI, brasileira, solteira, incapacitada, portadora da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliada na Rua ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora é pessoa humilde que exercia a atividade de operária braçal com renda abaixo de 2 (dois) salários-mínimos.

Ainda, nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte.

II – DOS FATOS

À parte autora nascida em 19.02.1991 foi trabalhadora operária braçal e, desenvolveu atividades como apanhadora de frangos, até ser acometida de grave moléstia, a qual atualmente gera quadro de incapacidade total.

1º) DA CARÊNCIA

A carência para percepção do benefício previdenciário está devidamente preenchida pelo vínculo laboral como operária entre 03.07.2009 a 07.01.2011, e também, pelo deferimento dos benefícios previdenciários (NB-A e NB-B) no período de 16.05.2011 a 13.11.2013.

2º) DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS

Todavia, apesar de todos os laudos médicos atestarem a grave doença da parte autora, o INSS, por seus absurdos e injustos critérios, vem indeferir o benefício, vejamos no quadro abaixo:

DIB: 16.05.2011 (NB-A)

Deferido judicialmente (autos –X)

Pago pelo requerido até 13.11.2013

DIB: 1º 08.2012 (NB-B)

Deferido até 13.11.2013

DER: 19.09.2014 (NB-C)

Indeferido – Data do início da incapacidade DII.

3º) DA DOENÇA INCAPACITANTE

A partir de janeiro de 2011, a parte autora não suportou mais os trabalhos com agachamentos na função de apanhadora de frangos e passou a sofrer de sérios problemas de saúde, analisemos a prova documental médica:

  1. Exame fratura joelho direito com osteotomia em 10.08.1999;
  2. Deformidade da cabeça femural e do acetábulo (exame – 15.04.2005);
  3. Severa Osteopenia (exame de 15.04.2005);
  4. Membro inferior direito 9,3 cm menor que o membro inferior esquerdo (exame de 15.04.2005);
  5. Desvio Postural lombar de convexidade à direita (exame de 28.10.2009);
  6. Redução da densidade radiográfica óssea da feriarticular (exame de 28.10.2009);
  7. Desvio do eixo lombar para a direita (exame de 06.05.2011);
  8. Sequela de fratura de quadril direito e coxa proximal direita (exame de 06.05.2011);
  9. Osteopenia Joelho direito (exame de 06.05.2011).

Excelência, inúmeros são os atestados e exames médicos anexados a presente lide, onde TODOS os profissionais que os subscrevem atestaram as serias doenças da parte autora, estando atualmente a postulante TOTALMENTE INCAPACITADA para qualquer trabalho, principalmente o que exija força física com agachamentos e com dobramentos de joelhos.

Ademais, a parte e portadora de lesão causada em 1999, sendo, a lide baseada no art. 42, §2º, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, ou seja AGRAVAMENTO DE LESÃO.

Destacamos que; na tentativa de uma vida social digna, a trabalhadora mesmo sendo portadora de lesão parcialmente incapacitante, tentou trabalho remunerado exercendo por 1 ano e 6 meses a função de apanhadora de frangos.

No entanto, sem vitória, pois sua doença agravou-se conforme demonstra o primeiro benefício recebido por agravamento de sua doença.

Ainda, após a cessação do benefício em 13.11.2013, a autora tentou novo pedido junto ao INSS, ficando aguardando por vários meses o agendamento de uma data para realização de uma nova perícia.

Por fim, em 09/2014 a parte requereu novamente seu pedido junto ao INSS, visto que, a mesma encontra-se em um estado irrevesível, assim, com a saúde debilitada o benefício previdenciário é questão de sobrevivência, vejamos detalhes de sua doença: CID M16 – COXARTOSE (ARTROSE DO QUADRIL).

4º) DO LAUDO PERICIAL EM ÂMBITO JUDICIAL – AUTOS –X

A prova pericial realizada em âmbito judicial quando da concessão do benefício previdenciário (NB-A), foi conclusiva pela existência de incapacidade laborativa total originada por agravamento de lesão, vejamos trecho do laudo pericial ( integra em anexo):

C) QUESITOS APRESENTADOS PELO AUTOR

1º) A autora é portadora de incapacidade por agravamento de lesão ocorrida em 1999? Sim.

2º) A lesão de 1999 (redução de 9,3 cm em joelho esquerdo), após consolidada, provocou a época redução da capacidade laborativa de maneira parcial ou existiu retomada da capacidade laborativa a época? R: Não se encontra consolidada, inclusive com indicação médica de cirurgia especializada em serviço de referência em ortopedia (Hospital W), onde já foi avaliada, pelo SUS.

3º) Hoje a doença da autora encontra-se agravada, diante de trabalho em granja de frangos, onde diariamente trabalha agachada, com constante torção do tórax e curvatura da coluna? R:Sim.

4º) Na presente data, a parte autora apresenta seqüelas da doença (limitações) ou está curada, existindo limitações, quais são e até quando provocaram limitações a parte autora? R: Sim, apresenta: Gonartose (desgaste articular sobre o joelho) direito (M 17) Coxartrose (desgaste articular sobre o quadril) direita (M 16).

Deste modo, a cessão administrativa de referido benefício em 13.11.2013 foi arbitrária, e o indeferimento administrativo datado de 19.09.2014 que concluiu pela “DII” (início da incapacidade anterior ao ingresso ao RGPS) foi equivocado.

5º) DA PROVA DOCUMENTAL

A prova documental adiante trabalhada demonstra que a incapacidade laborativa total ainda persiste, mesmo após a cessação administrativa de 13.11.2013:

  1. Atestado Médico declarando que a autora tem dor lombar crônica, devido a discrepância de membros inferiores (encurtamento MID) por seqüela de processo infeccioso femoral. […] encontra-se incapacitada, para exercer atividades[…] ( atestado médico Dr. Pedro – Ortopedia e Traumatologia – datado de 12.11.2013);
  2. Atestado Médico declarando que a autora encontra-se incapacitada para atividades profissionais, portadora da CID M16 (atestado médico Dr. Pedro – Ortopedia e Traumatologia – datado de 25.08.2014);
  3. Atestado Médico declarando que a autora encontra-se incapacitada, portadora da CID M16 (atestado médico Dr. Pedro – Ortopedia e Traumatologia, datado de 07.10.2014);
  4. Exame Médico – Diagnóstico por imagem: Coxa M – Direito: Deformidade da cabeça femoral e do acetábulo, Escanometria M: O membro inferior direito é 9,3 cm menor que o membro inferior esquerdo (exame realizado em 15.04.2005);
  5. Exame Médico – Diagnóstico por imagem: Coluna Lombo Sacra AP + P + OBL: Desvio postural lombar de convexidade a direita, Corpos vertebrais anatômicos, Espaços discais mantidos, Processos posteriores de aspecto habitual, Joelho Direito AP + P: Redução da densidade radiográfica óssea da feriarticular, Redução do compartimento articular femuro-tibial lateral, Patela não identificada, Assimetria de partes moles (exame realizado em 28.10.2009;
  6. Receituário: documentação que comprova tratamento médico contínuo.

Ademais, como se vê acima, a parte autora procurou profissionais da medicina para tentar curar sua doença, onde todos atestaram sua incapacidade total para o labor, em especial o agravamento de sua doença.

6º) DOS REQUISITOS DO ART. 129-A DA LEI N. 8.213, DE 1991

Para fins de comprovação integral dos requisitos do artigo em destaque, o(a) segurado(a) declara:

Atendendo a redação do art.129-A, inciso I, “a”, da Lei n. 8.213, de 1991, as descrições das doenças estão relacionadas nos itens 3º, 4º e 5º da presente inicial;

Nos termos do relatado no item 3º, as doenças incapacitantes gera incapacidade total e temporária a função de apanhadora de frangos com limitações nos seus membros inferiores e coluna;

Considerando os argumentos anteriores a segurada está totalmente incapaz para a função de apanhadora de frangos que exige constante força física com agachamentos e com dobramento dos joelhos.

A perícia médica federal foi totalmente equivocada quando não reconheceu o agravamento da lesão estabelecendo o início da doença antes do ingresso no RGPS ou na data do acidente de trânsito;

Conforme relatado no item 4º existe ação judicial pretérita com o mesmo objeto e com a mesma doença incapacitante, assim, a prova da existência de doença incapacitante decorrente de agravamento de lesão e inconteste.

Deste modo, os requisitos da nova redação do art. 129-A, da Lei n.8.213, de 1991, incluso pela Lei n. 14.331, de 2002, foram integralmente cumpridos, em especial pela juntada em anexo de indeferimento administrativo, documentação médica comprobatória da doença incapacitante e de laudo judicial médico de processo pretérito.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

O direito ao benefício previdenciário resta preconizado no art. 59, da Lei n.8.213 de 1991, no caso, do segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos terá direito ao benefício de auxílio or incapacidade temporária.

No caso de existência de agravamento de lesão o art. 59, § 1º, segunda parte, da Lei n. 8.213 de 1991, estabelece a possibilidade de concessão do benefício:

Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Este é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o qual possui o seguinte precedente jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.REQUISITOS LEGAIS.INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.AGRAVAMENTO.REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA INCAPACIDADE. 1. Da análise dos arts.42 e 59 da Lei n. 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade permanente para o trabalho, motivada por agravamento da enfermidade pré-existente considerada crônica degenerativa de evolução lenta da coluna vertebral, em data posterior ao ingresso do segurado no RGPS e sopesando as circunstâncias do caso, como a faixa etária do requerente, o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho, reconhece-se o direito da arte autora à inativação. 3. Apelação provida.

Desse modo, o indeferimento administrativo que estabeleceu o início da incapacidade em momento anterior as contribuições previdenciárias é equivocado, visto que no presente caso a incapacidade laborativa é originada por agravamento de lesão, motivo pelo qual o benefício previdenciário resta devido como medida de Justiça Social.

IV – DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

À parte autora necessita com urgência do benefício que foi cessado injustamente pelo réu em 13.11.2013, pois depende do benefício para sua própria sobrevivência e recuperação física, psíquica e social, já que ao ter que fazer tratamento necessita de adequada medicação para recuperar sua saúde e , depende do avanço da patologia, entrar e exercer algum trabalho se torna indispensável à parte autora, razão pela qual nos termos do art. 311 do CPC, requer a concessão de medida que determine o imediato restabelecimento do benefício previdenciário (NB-B), visto que seu direito ao benefício previdenciário restou comprovado pela prova documental anteriormente detalhada.

V – DO PEDIDO

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processual e honorária advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, em ESPECIAL, pela declaração de pobreza acostada aos autos;
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC (Lei n. 13.105/2015), a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. Ante a demonstração dos requisitos necessários para concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA, requer o deferimento liminar da medida, em caráter de urgência, face o caráter alimentar do benefício, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária de NB-B, injustamente cessado em 13.11.2013;
  4. Após a análise da liminar, requer-se a citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 344 do CPC.
  5. Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a utilização da prova pericial médica emprestada do processo judicial pretérito X, no termos do art. 372 do CPC, e a realização de nova prova pericial e testemunhal se necessária para esclarecimentos, e a prova documental acostada e arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 E 369 do CPC;
  6. Após a produção das provas, seja a presente ação julgada procedente para através de sentença restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB-B, e seja, o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde 14.11.2013, até a data em que o benefício for efetivamente implantado pela Autarquia Federal, respeitada a prescrição qüinqüenal e, acrescidos de correção patamar de 10-20% nos termos do art. 85, § 3º, I, da Lei n. 13.105/2015, e conforme temática n. 1.050 do Col. STJ;
  7. A parte autora informa que se necessária e agendada a perícia médica judicial pelo respeitável juízo, apresentará no prazo legal os QUESITOS necessários para o caso;
  8. Requer-se o cadastramento do presente processo como de tramitação preferencial, diante da existência de grave doença, nos termos do art. n.1.048, I, do CPC.

VI – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 89.195,81 (oitenta e nove mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).

Pede Deferimento.

Cidade M, 13 de fevereiro de 2022.

ADVOGADO (a)

OAB, Nº XXX

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos