[MODELO] Restabelecimento de auxílio – acidentário por incapacidade
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO DE DIREITO DA COMARCA DE (NOME DA CIDADE) COM JURISDIÇÃO ACIDENTÁRIA DO ESTADO DE – (NOME DO ESTADO)
HELIO UN, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seu procurador que a esta subscreve, com endereço ao rodapé indicado, onde recebe as intimações de estilo, vem, mui respeitosamente, com fulcro nos arts. 42,59,86 e seus parágrafos da Lei n. 8.213 de 24 de Julho de 1991, à V. Exª propor a presente:
AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DOS FATOS
O autor enquanto segurado da Previdência Social, trabalhava como segurado especial – trabalhador rural em regime de economia familiar, assim, na data do acidente de 11.03.2018, este mantinha a qualidade de segurado pela redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991.
- QUALIDADE DE SEGURADO
Desde criança o autor se enquadra como segurada especial rurícola, pois trabalhou e reside em área rural, sem auxílio de empregador remunerado permanentes, e sendo, o trabalho na agricultura sua única e principal fonte de renda alimentar, sendo assim, comprovou a qualidade de segurado exigida pela Lei n. 8.213/91, na data do dia acidente, mediante a seguinte prova documental: (NOTAS FISCAIS RURAIS de 2017/2017, ITR de 2016).
Ademais, o período de 01.01.2017 a 19.04.2018 foi HOMOLOGADO administrativamente, tanto que o segurado recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 19.04.2018 a 12.09.2018 (cf. DOC anexos). Assim, a qualidade de segurado na data do acidente é incontroversa.
- LESÕES INCAPACITANTES
O autor exerceu a atividade rural de maneira plena, isto até sofrer acidente de trabalho com “triturador de milho” em 11.03.2018, quando “ao retirar espiga de milho do triturador, sua mão foi puxada pela máquina ocasionando a perda de 4 (quatro) dedos de sua mão direita”.
Em razão do acidente, o segurado sofreu: “amputação traumática de 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão direita (CID – S 62.6 / Z 09.0)”.
Assim, atualmente o segurado é portador de amputação de 2º, 3º, 4º e 5º QD, onde destaca-se que o mesmo é “destro”, seqüelas que geram dores e perda da força da mão e consequentemente até do seu braço.
3º)DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS
Consorte se fará referência a seguir, o segurado desde abril de 2018, por não possuir condições para o trabalho (trabalhador braçal rural), vem buscando junto ao INSS o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária ou mesmo de auxílio-acidente.
Todavia, apesar de todos os laudos médicos atestarem a grave lesão/doença do Requerente, o INSS, por seus absurdos e injustos critérios, vem indeferir o pedido, vejamos no quadro abaixo:
DER: 19.04.2018 (NB-A) | Concedido o benefício até 12.09.2018 Prorrogação indeferida |
Assim, no caso de realização de perícia médica por especialista idôneo, ficará consistentemente comprovada a existência de moléstia que impossibilita à parte autora de exercer suas atividades na agricultura.
Ainda, para fins de comprovação integral dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213 de 1991, o segurado declara:
Atendendo incapacitantes decorrentes de acidente de TRABALHO TÍPICO geram incapacidade à função de trabalhador rural – segurado especial: de maneira total permanente no membro superior direito e parcial permanente em seus membros superiores, analisando estes de maneira corporal global;
A perícia médica federal foi totalmente equivocada quando não reconheceu a incapacidade total no membro superior direito e parcial permanente, considerando a capacidade corporal como um todo;
Inexiste ação judicial pretérita com o mesmo objeto ou com a mesma doença incapacitante.
Desse modo, os requisitos da nova redação do art. 129-A da Lei n.8.213, de 1991, incluso pela Lei n. 14.331, de 2002, foram integralmente cumpridos, em especial pela juntada em anexo de cópia de processo administrativo, indeferimento de prorrogação de benefício ou de concessão de auxílio-acidente, Comunicado de Acidente de Trabalho –CAT e documentação médica comprobatória da doença incapacitante.
Enfim, a parte autora perdeu sua capacidade laborativa plena em 11 de março de 2018, diante de acidente com “máquina agrícola”, sendo de conhecimento de todos que o serviço na agricultura exige um grande esforço físico com o uso das mãos e sabemos que pela gravidade das lesões em membros superiores, a recuperação é lenta e complexa, sendo necessário o encaminhamento da parte autora a processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até conclusão deste nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991.
II– FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
O direito ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária resta preconizado no art. 59, da Lei n. 8.213 de 1991, no caso, do segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ou comprovar a qualidade de segurado na data do acidente e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos terá direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O direito ao benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE resta preconizado no art. 42, da Lei n. 8.213 de 1991, e no art. 43 do Decreto n. 3.048 de 1999, no caso, do segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ou comprovar a qualidade do segurado na data de início da doença nos casos de doença grave do art. 151 da Lei n. 8.213 de 1991 ou acidente de trabalho, como é o caso dos presentes autos, e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de maneira total e permanente, ou seja, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência terá direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Agora, em se constatando que as lesões provenientes do referido acidente estão consolidadas, este faz jus ao auxílio-acidente, pois, as lesões provocaram redução acentuada de suas condições físicas, ficando totalmente incapacitado para o trabalho que desempenhava.
Não tendo o segurado direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, este tem com certeza o direito ao recebimento de AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 86, da Lei n. 8.213/91), que é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho, resulta, como neste caso, em seqüelas definitivas que implicam na redução da capacidade laborativa do segurado, e também em impossibilidade de desempenho normal das atividades exercida a época do acidente, embora permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional (arts. 145 e 152 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social –Decreto n. 2.172 de 05 de março de 1997 – DOU de 06.03.1997, ret. DOU 09.04.1997).
Ainda, importante destacar a redação da Súmula n.44/STJ, a qual apresenta a seguinte redação: “A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.”
Desta maneira, a existência de lesão incapacitante, mesmo que mínima não obsta o direito ao benefício de auxílio-acidente, conforme súmula do STJ acima transcrita.
Deste modo, sendo constatado pela perícia médica que a incapacidade laborativa é parcial, ou que houve redução de sua capacidade para desenvolver atividades laborativas, este faz jus ao benefício cabível, vejamos o seguinte PRECEDENTE jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA – Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto – Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzia em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções. – Recurso especial não conhecido.
Por fim, entendemos ser juridicamente possível à cumulação de pedidos na presente lide, pois, somente com os resultados da perícia médica, poderemos concluir por um dos três benefícios pretendidos na peça vestibular.
III– DO PEDIDO
Ex positis, requerer:
a) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com isenção de custas processual e honorária advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, bem como do art. 98 do CPC;
b) Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
c) A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
d) Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial, a expedição de ofícios e cartas precatórias, juntada de novos documentos, perícias médicas, vistoriais, inspeção judicial, depoimento pessoal dos envolvidos no acidente e oitiva de testemunhas (se necessária para esclarecimentos dos fatos), a qual será arrolada no prazo do art. 357, §4º, do CPC, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
e) Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença seja o INSS condenado a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, ou, caso reste comprovada a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de qualquer atividade, que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, e por fim, se restar comprovada a incapacidade ou redução laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais com maior esforço físico, que seja concedido o benefício de auxílio-acidente;
f) Como consequência dos pedidos anteriores, seja o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente em relação aos períodos em que foi indeferido pelo Requerido, mesmo sem que a parte autora possuísse condições de trabalhar, ou seja, desde o dia seguinte a cessação administrativa de 12.09.2018 até a data em que o benefício for efetivamente implantado pela Autarquia, acrescidos de correção monetária, juros legais mensais e honorários advocatícios de sucumbência;
OU SE COMPROVADA à incapacidade ou redução para as funções profissionais, seja o INSS condenado a implantar o benefício de auxílio-acidente na base de cinqüenta por cento do salário e benefício e pagar a integralidade as parcelas vencidas referentes ao benefício acidentário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença-acidentário datado de 12.09.2018 até a data em que o benefício for efetivamente implantado pela Autarquia, mais, abono anual proporcional, todas parcelas com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorário advocatícios de sucumbência em patamar de 10% nos termos do art. 85, §3º, I, da Lei n. 13.105/2015.
IV– QUESITOS À PERÍCIA MÉDICA
a) Quais foram às principais lesões provocadas pelo acidente datado de 11.03.2018 no paciente? Se possível, descrever em termos médicos periciais?
b) Após o acidente o paciente ficou com limitações para a realização de atividades de capinação, lantio, colheita, condução de máquinas agrícolas e carregamento de pesos, etc, ou seja, atividades comuns de um trabalhador rural? O paciente apresenta rigidez e perda da força física em membros superiores após o acidente?
c) Com base no prontuário e demais documentos médicos anexos a inicial é possível estabelecer incapacidade laborativa total para a função de trabalhador braçal rural por qual período aproximado?
d) Considerando que o paciente sofreu lesões em membros superiores, qual é o grau de incapacidade laborativa parcial em porcentagem (%), mesmo que mínima (considerando a tabela SUSEP, por equiparação) no paciente para atividades rurais braçais após a consolidação das lesões (claro se existente consolidação destas)?
e) Por fim, dita lesão (se PARCIAL) impõe maior esforço para desenvolver qualquer trabalho do que aquele que seria necessário se a seqüela não existisse?
V– DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 50.850,30 (Cinquenta mil oitocentos e trinta reais e trinta centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 17 de Março de 2022.
Advogado (A)
OAB, N.