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[MODELO] Restabelecimento auxílio – doença com aposentadoria por invalidez

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara – Juizado Especial Federal – da Seção Judiciária do Piauí

xxxxx, brasileira, casada, costureira, RG nº xxxx e CPF n° xxxxx SSP-PI, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxx, nº 3469, bairro xxxxxxxxx, Teresina-PI, vem, respeitosamente, por intermédio da xxxxx, propor a presente

AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO

DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com pedido de antecipação de tutela

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, autarquia federal, com sede na Rua Areolino de Abreu, nº 1.015, Centro, Teresina-PI, CEP 64000-180, pelos argumentos fáticos e jurídicos que passa a articular:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

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DOS FATOS

A autora sofre de Poliartrite não especificada (CID-10 M13.0), (Osteo)artrose erosiva (CID-10 M15.4) e Esporão do calcâneo (CID-10 M77.3), consoante docs. 09 a 12, fazendo uso contínuo e diário de medicamento (doc. 11), estando ainda em tratamento psiquiátrico no Hospital Areolino de Abreu, por padecer de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2), consoante doc. 13. Assim, não tem capacidade física para prática de atividade laboral, devido as dores fortes que sente nos membros inferiores e as crises nervosas, tornando impossível o desenvolvimento de qualquer trabalho.

A autora trabalhava como costureira, tendo contribuído individualmente para o INSS, mas desde que foi acometida pela doença mencionada, viu-se incapacitada para o exercício de suas atividades. Em 12/08/2004, a autora postulou, administrativamente, junto ao INSS, a concessão de auxílio-doença, tendo sido sua pretensão deferida após a realização de perícia médica (doc. 06). Porém em abril de 2005, seu benefício foi cancelado com a alegação de parecer médico contrário (doc. 07). Contudo, ao contrário do afirmado pela perícia médica do INSS, a requerente encontra-se impossibilitada para seu trabalho, haja vista portar as doenças já descritas (cf. docs. 09 a 13). Em relação à qualidade de segurada, esta não foi contestada pela autarquia federal. A autora pediu outras vezes o mesmo benefício (cf. doc. 08), porém todas as vezes fora indeferido por motivo de parecer médico contrário.

A autora encontra-se passando por graves problemas financeiros, posto que em virtude da incapacidade laboral, as dificuldades avultam-se, sendo que além das necessidades básicas, agora existem as necessidades com a compra dos medicamentos e gastos para cuidados com a doença.

Com fundamento nas provas demonstradas a seguir, a Requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, o que espera ser deferido, vez que a mesma está impossibilitada de trabalhar, com conversão em aposentadoria por invalidez caso se verifique ser a incapacidade definitiva, e, com isso, enquadra-se nos requisitos previstos em lei para sua concessão, como adiante será analisado.

DO DIREITO

DO AUXÍLIO-DOENÇA

O benefício de auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, cabendo destacar:

● Lei nº 8.213/91:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”;

● Decreto nº 3.048/99:

“Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”.

Amparando a pretensão da autora, convém destacar os seguintes excertos jurisprudenciais:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovada a incapacidade do reclamente, é devido o auxílio-doença. Improvido o recurso.”[1] (destacou-se);

“AUXÍLIO-DOENÇA. CIRCUSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DIREITO À PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE CESSAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.

Havendo circunstâncias no processo a denotar que o segurado encontrava-se parcialmente incapacitado para o trabalho em período não reconhecido pelo INSS, reconhece-se o seu direito à percepção do benefício. Recurso improvido.”[2] (destacou-se).

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, sendo que é instituída nos seguintes termos:

● Lei 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, ás suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” (destacou-se);

● Dec. 3.048/99:

“Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”.

Verifica-se, a partir desses dispositivos, que a Requerente cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício auxílio-doença, uma vez que está incapacitada para exercer sua atividade habitual, conforme se aduz da condição as saúde da mesma, fato indevidamente não reconhecido pela autarquia previdenciária que negou o benefício ora pleiteado sob a alegação de “perícia médica contrária”. Assim, em harmonia com a jurisprudência, o caso em tela, após a competente instrução processual, poderá comportar além do restabelecimento de auxílio-doença, a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.

●Da Antecipação da Tutela

O instituto da antecipação de tutela representa um grande avanço da processualística moderna, posto que fornece meios eficazes garantidores do exercício do direito constitucional processual, mormente o de direito de ação, vez que permite e assegura a discussão da lide, sem desfalque ou sério gravame ao direito da parte, em razão da demora na entrega da prestação jurisdicional final. Além do requerimento da parte, ora expresso e ao final reiterado, é necessário prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A prova encontra-se consubstanciada nos documentos anexados aos autos pela Requerente, quais sejam, atestados médicos e receitas relativos à condição de incapacidade da Autora, bem como as sucessivas concessões e cessações do benefício de auxílio-doença.

O dano de difícil reparação resta obviamente demonstrado e na verdade não está apenas no perigo abstrato: tendo em vista o caráter alimentar do benefício, realiza-se no mundo dos fatos a cada dia, na medida em que se avultam as dificuldades de subsistência para a Requerente, que sem nenhum amparo beneficiário, somente poderá contar com a ajuda de familiares, pessoas pobres e humildes como ela própria, não tendo assim condições de manter um tratamento, por não ter meios suficientes para custear os medicamentos. E isso poderá lhe acarretar várias conseqüências, tais como o agravamento de seu estado de saúde.

Acerca da antecipação de tutela, o Colendo STJ assim preleciona:

“TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. Embora o STF tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face à Fazenda Pública, essa restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação não tem cabimento quando se tratar de situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição até mesmo de sobrevivência para o jurisdicionado.

Precedente citado do STF: ADC 4-DF, DJ 21/5/1999; do STJ: REsp 275.649-SP, DJ 17/9/2001, e REsp 200.686-PR, DJ 17/4/2000.”[3]

PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – ART. 203, V, CF/88 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEDEAÇÃO – LEI Nº 9.494/97 – ADC Nº 004-STF – INOCORRÊNCIA – 1. Não é proibido antecipar a tutela contra a Fazenda Pública. Desde que não esteja o caso incluído nas vedações da Lei nº 9.494/97, não há que se falar em colisão de decisão deferitória dos efeitos da tutela com o julgamento proferido pelo STF na ADC 004. Nesse caso, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, legítima a concessão de tutela antecipada, conforme entendimento apresentado na decisão proferida pelo Mn. CELSO DE MELLO – Reclamação 1.638/CE, DJ-I de 28/08/2000. 2. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo regimental. [4] (sem grifo no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 01/99 DESTE STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS ESSENCIAIS COMPROVADOS. DEFERIMENTO.

1. Demonstrada a necessidade de julgamento do Recurso Especial interposto em Agravo de Instrumento, não deve permanecer retido. Não aplicabilidade à hipótese da Resolução nº 01/99 – STJ.

2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra ato do Poder Público se não houve efetiva deliberação da questão pelo Tribunal de origem.

Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

3. Comprovados os requisitos essenciais do CPC, Art. 273, é de se deferir a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o segurado tenha restabelecido o tempo de serviço rural já averbado em sua CTPS, mas cancelado arbitrariamente pelo INSS.

4. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.[5]

Assim, urge a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da Autora, com a manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento final da demanda.

DO PEDIDO

À luz do exposto, a Autora requer:

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b) a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da Autora, mantendo-se os efeitos dessa decisão antecipatória até o trânsito em julgado da decisão final prolatada na presente ação;

c) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa do seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

d) a total procedência dos pedidos deduzidos na presente demanda judicial, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da Autora, com o pagamento de todos os valores que injustamente deixaram de ser pagos, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, bem como a conversão de referido benefício em aposentadoria por invalidez, caso reste comprovado que a incapacidade da Autora é definitiva, devendo, ainda, arcar o INSS com os ônus da sucumbência, honorários advocatícios inclusive.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, provas documentais, testemunhais, periciais e quaisquer outras providências probatórias que se fizerem necessárias à instrução processual, estando tudo desde já requerido.

Dá-se a causa o valor de R$ 21.000,00.

Termos em que pede e espera deferimento.

Teresina, 30 de outubro de 2016.

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  1. TRJEF/GO – RI – processo 2002.35.00.701382-3  – 1ª Turma – Rel. Juiz Federal Leonardo Buissa Freitas – J. 20/08/2002  ↑

  2. TRJEF/MT – RI – processo 2003.36.00.700290-5 – 1ª Turma – Rel. Juiz Federal Jose Pires Da Cunha – J. 30/04/2003  ↑

  3. (REsp 409.172-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/4/2002). ↑

  4. TRF 1ª R. – AG 01000499458 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz AMILCAR MACHADO – DJU 30.10.2000 – p. 58 ↑

  5. (REsp 208.401/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 28.09.1999, DJ 18.10.1999 p. 264) ↑

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