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[MODELO] Resposta à Acusação – Violação do Princípio do Ne Bis In Idem

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 00000

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

NOME DO CLIENTE já qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurador (instrumento de procuração em anexo), in fine assinado, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para esclarecer que, data máxima vênia, não concorda com os termos da denúncia oferecida pelo Parquet e, desde já, requer seja declarada improcedente a presente denuncia absolvendo sumariamente o acusado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DA PRELIMINAR

A presente denuncia não merece prosperar uma vez que já houve decisão em processo diverso, proposto pela suposta vítima, pelo mesmo fato no processo de nº 00000.

Tal processo foi julgado extinto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, pelo juízo da 00ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no dia 27 de Junho de 2016.

Ora Excelência, sabe-se que não se pode julgar uma pessoa duas vezes pelo mesmo fato em respeito ao Princípio do ne bis in idem, tal princípio esta contido de forma implícita na Lei Brasileira, neste sentido Greco Filho preconiza que:

Destarte, o princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato é um princípio constitucional implícito do processo penal, e implica na garantia de que quem foi devidamente julgado por determinado fato delituoso não mais poderá sê-lo, ainda que surjam novas provas, consistindo a coisa julgada em fato impeditivo do processo e de eventual condenação. (GRECO FILHO, 2019, p.61).

O entendimento do STF quanto ao princípio do ne bis in idem, é de que a incorporação do princípio ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL DE T. A. S. INDUÇÃO E FACILITAÇÃO À EXPLORAÇÃO SEXUAL. TENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO STJ. PROVA INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ.RECURSO ESPECIAL DE D. C. Z. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO ESPECIAL DE S. A. S. M. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VERBETE Nº 283 DA SÚMULA DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE T. A. S. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE S. A. S. M. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DO STF. IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Especial, Nº 70083862359, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 09-03-2020)

(TJ-RS – "Recurso Especial": 70083862359 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 09/03/2020, Segunda Vice-Presidência, Data de Publicação: 11/03/2020)

Nessa ótica, pode-se afirmar que quem foi penalmente acusado não poderá ser processado novamente pelo mesmo fato, assim, não deve prosperar a denúncia oferecida pelo parquet, haja vista a violação do princípio do ne bis in idem.

DOS FATOS E DO DIREITO

DA INÉPCIA DA DENUNCIA

A denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ser rejeitada nos termos do artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal, uma vez que a peça vestibular se faz inepta por narrar os fatos de forma genérica e sem nexo, o que faz o direito constitucional a ampla defesa, consagrado no artigo 5º da Carta Maior, inviável.

A denúncia aduz que: “A vítima afirma que, na citada data, escutou o denunciado acusar sua genitora e irmão (companheiro da vítima) de que estariam falando mal dele.”, e em seguida continua relatando apenas que: “Nesse momento, a vítima se aproximou do denunciado e pediu para não fazer aquilo, inclusive o convidou o convidou seu companheiro para ir à igreja.”

Ora Excelência, como pode o acusado se defender de fatos tão genéricos e sem nexo? A priori uma confusão com várias pessoas e em seguida a suposta vítima pede que o acusado pare de fazer “aquilo”? Vale ressaltar que o artigo 41 do Código de Processo Penal exige a narração dos fatos de forma pormenorizada, in verbis:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (grifos nossos)

O STJ entende como inepta a denúncia que não evidencia o momento do suposto crime, senão vejamos:

Tráfico de entorpecentes – Recurso defensivo – Pedido de absolvição, sob o argumento da insuficiência de provas e, alternativamente, de desclassificação do crime imputado ao acusado para aquele previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06 – Autoria e materialidade bem demonstradas, assim como a destinação das drogas ao mercado ilícito – Dosimetria das penas que não comporta alteração nesta Sede, eis que levada a efeito mediante boa ponderação dos critérios da lei em vigor – Prisão provisória do apelante que fica mantida, nada obstante o decidido pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidades de nos 43, 44 e 54, no dia 7.11.2019, ante a presença dos requisitos do art. 312 do Cód. de Processo Penal, nos termos da fundamentação contida no acordão. Recurso desprovido.

(TJ-SP – APR: 00022436120168260581 SP 0002243-61.2016.8.26.0581, Relator: Otavio Rocha, Data de Julgamento: 19/02/2020, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/03/2020)

No caso em tela, a denúncia apenas afirma que o acusado praticou o crime, não ficando evidenciado como, quando e de que forma tal crime foi cometido.

Ademais, não compete ao acusado demonstrar sua inocência, mas sim ao Ministério Público provar a autoria e materialidade do suposto crime de forma inequívoca, é inadmissível que acusações desse tipo prosperem em nosso ordenamento jurídico, acusações estas que cerceiam o direito de defesa do acusado.

Restando provada a a carência na descrição dos fatos tem-se como caracterizada a inépcia da denúncia, impondo-se de forma cristalina a rejeição da denúncia.

DA LEGITIMA DEFESA

Mesmo que não houvesse fundamentos para a rejeição da denúncia o acusado deve ser absolvido sumariamente pelo MM. Juízo, haja vista os fatos descritos não constituírem ato criminoso por ausência de elemento do crime.

A priori, deve ser ressaltado que a suposta vítima sempre teve comportamento violento, sendo que já foram feitos diversos Boletins de Ocorrência (documento anexo) em desfavor da mesma que, conforme BO nº 0000, supostamente é usuária de drogas, é importante dizer também que a suposta vítima também responde como denunciada no processo de nº 0000, que corre na 00ª vara criminal de CIDADE/UF, também por assunto decorrente de violência doméstica.

O acusado, no dia do ocorrido, por volta da 00:00h, teve uma discussão com seu irmão, FULANO DE TAL, sendo que no meio da discussão, a suposta vítima, de forma repentina e sem motivo aparente, munida de uma faca de cozinha, tentou desferir golpes na região do abdômen do acusado.

O acusado por sua vez, com o intuito único de se livrar da agressão, que poderia ser fatal, não pensou outra vez e desferiu um safanão na faca, pois esta era a única forma de defesa ao seu alcance.

Sobre a legitima defesa o artigo 25 do Código Penal é claro, in verbis:

Art. 25 – Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Bitencourt, ensina que:

Define-se a agressão como a conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem ou interesse juridicamente tutelado. (…) A reação deve ser imediata à agressão, posto que a demora na repulsa descaracteriza o instituto da legitima defesa.

No caso em testilha, o acusado apenas se defendeu da agressão da suposta vítima, pois caso não o fizesse poderia ter perdido seu bem jurídico de maior valor, a vida, como se percebeu, o acusado utilizou-se dos meios que estavam ao seu alcance de forma necessária e moderada, tentando acertar a faca utilizada pela suposta vítima com um safanão imediatamente no momento em que a mesma tentava lhe esfaquear, restando comprovada a legitima defesa.

Assim, o acusado deve ser absolvido por ausência de elemento do crime (antijuridicidade) nos termos dos artigos 23, inciso II e 25, ambos do Código Penal Brasileiro.

Ademais, a suposta vítima esta residindo na casa de sua ex sogra e já foi convidada a se retirar do local, uma vez que a casa não pertence a mesma, frisa-se que a suposta vítima não permite que os próprios proprietários adentrem na residência para que peguem seus pertences que estão em posse da mesma, dando a entender que tem o intuito de se apossar do bem alheio, por essa razão a Sra. FULANA DE TAL se dirigiu a unidade integrada propaz da TAL para resolver sua situação conforme BO de nº 00000, para tentar resolver sua situação e posteriormente mover eventual ação de reintegração de posse.

Ressalta-se ainda que o acusado esta impossibilitado de cumprir as medidas protetivas, haja vista a suposta vítima estar morando próximo do acusado em uma casa que não pertence a ela, mas sim a genitora do acusado.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

Que seja rejeitada a denúncia em respeito ao Princípio ne bis in idem, haja vista o acusado não poder ser processado pelo mesmo fato duas vezes e o mérito deste processo já haver sido sentenciado em processo diverso;

Que se não for este o entendimento do MM. Juízo, que seja rejeitada a denúncia, pois a mesma é manifestamente inepta nos termos do artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal, pois não narra os fatos de maneira coesa cerceando o direito do contraditório e da ampla defesa do acusado atribuído pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV;

Que caso ainda não seja este o entendimento do MM. Juízo, que seja absolvido sumariamente o acusado, uma vez que a legitima defesa configura causa de excludente de antijuridicidade, nos termos do artigo 23, inciso II do Código Penal, e portanto não havendo crime a ser denunciado;

Que ao final, sejam revogadas as medidas protetivas por estar provado que o acusado não oferece perigo para a suposta vítima, uma vez que mesmo ela morando na casa da genitora do acusado sem seu consentimento, o acusado procura evitar o contato com a suposta vítima esperando a decisão da justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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