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[MODELO] Resposta à acusação – Prescrição da pretensão punitiva.

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000, com Documento de Identidade de n° 000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 0000, bairro TAL, CEP: 000, CIDADE/UF, com 20 (vinte) anos à época dos fatos, portador do Registro Geral sob o número 00000 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Física sob o número 000, residente e domiciliada na Rua TAL, nº 00, na cidade e comarca TAL, Estado TAL, CEP nº 0000, por intermédio de sua Procuradora que está subscreve, com procuração em anexo (doc. 00), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 000, Seccional do Estado TAL, com escritório localizado à Rua TAL, nº 00, Cidade TAL, Estado TAL, CEP nº 0000, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO

Com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pois encontra-se o Imputado, inconformado com a denúncia apresentada pelo Nobre Representante do Ministério Público, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

SÍNTESE DOS FATOS

Consta na Exordial Acusatória, que o Imputado, teria se juntado com o menor FULANO DE TAL, com 00 (dezesseis) anos à época dos fatos, conforme certidão de nascimento anexa à Exordial (fls. 00), e com dois outros elementos, não identificados, para cometer os crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e artigo 1º da Lei de Corrupção de Menores, nº. 2.254 de 01 de julho de 1954.

De acordo com o narrado na Inicial, em DIA/MÊS/ANO, por volta das 00h00min, o Acusado, juntamente com o adolescente FULANO DE TAL e dois espectrais elementos, teriam chego em duas motos, que foram estacionadas próximo ao estabelecimento comercial denominado “Auto Posto Flórida”, localizado na Avenida Paraná, nº 1.160, nesta cidade e comarca.

Consta ainda que, após estacionarem as motos, o menor FULANO DE TAL e um dos comparsas não identificado (frisa-se), teriam adentrado o estabelecimento e, com o animus de assenhoramento definitivo, subtraíram para si o montante correspondente a R$ 000 (REAIS), das vítimas BELTRANO E SICRANO, utilizando, em tese, para concretizarem a ação, o uso de arma de fogo.

Integram à Denúncia os fatos de que, após o cometimento do ilícito, o Imputado, o menor FULANO DE TAL e os dois comparsas teriam fugido, sendo os dois primeiros, presos em flagrante logo após a prática do delito, estando em posse do dinheiro subtraído e da arma de fogo utilizada para o cometimento do crime.

Cabe ressaltar que arma de fogo, em tese, utilizada para o cometimento do ilícito, conforme Laudo de Prestabilidade, anexo às fls. 00 da Denúncia, constatou a ineficiência da mesma, tratando-se por tanto, de um simulacro.

Ressalta-se por fim, que fora imputado ao Denunciado aumento de pena do crime de roubo em função do concurso de agentes, todavia, não há provas que comprovem o liame subjetivo havido entre eles.

Diante dos fatos, o Imputado foi denunciado pelo crime de roubo, conforme o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e corrupção de menores, conforme artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, pois, de acordo com a Exordial, teria praticado o crime na companhia do adolescente M. L. F. M, menor de idade.

Contudo Excelência, a presente denúncia não deve prosperar, pelos fundamentos legais que a seguir serão demonstrados.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ROUBO

Nas palavras do conceituado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, prescrição, no Direito Penal, é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do direito em determinado lapso temporal1, o que, consequentemente leva a absolvição do Imputado, pois trata-se a prescrição de uma das causas de extinção de punibilidade, conforme o artigo 1072 do Código Penal.

O cômputo para a prescrição, pode se dar de duas formas, a saber: primeiramente, pela pena em abstrato, onde não há condenação, utilizando-se como base de cálculo da prescrição a pena máxima em abstrato (grifa-se) prevista para o ilícito, e a pena em concreto (grifa-se), qual seja, a constante da sentença, quando esta houver transitado em julgado ao menos para a acusação, regulamentada pelo que dispõe o artigo 1093 do Código Penal.

O fato, conforme a Exordial Acusatória, se deu em 20 de julho de 2007, e a denúncia, foi recebida em 03 de agosto de 2007, contudo, em virtude da demora para a realização do exame pericial da arma de fogo, onde constatou tratar-se de simulacro (salienta-se), o Imputado só foi citado em 09 de março do ano corrente.

Diante disso, utiliza-se a pena máxima em abstrato para o cômputo da prescrição, qual seja, de 10 (dez) anos por se tratar de crime de roubo, sendo que de acordo com o artigo 109, inciso II do Código Penal, o prazo para prescrição de crimes com pena máxima superior a 8 (oito) anos mais não excedente a 12 (doze) anos, é de 16 (dezesseis) anos.

Contudo, há de se levar em conta que o Acusado, à época dos fatos era menor de 21 (vinte e um) anos, devendo, então, a prescrição ser reduzida pela metade, conforme o que dispõe o artigo 1154 do Código Penal, portanto, o presente encontra-se prescrito desde DIA/MÊS/ANO.

Sabe-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo de ofício por Vossa Excelência.

Nesse sentido, apresenta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especial o do Estado do Paraná, quanto o reconhecimento da prescrição ex officio:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990 C/C ART. 71, DO CP, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO E INFORMADO AO FISCO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOTIFICAÇÃO FISCAL NÃO QUESTIONADA NO RECURSO. FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS PAGO PELO CONSUMIDOR QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA CRIME TIPO PENAL QUE NÃO POSSUI MERO CARÁTER ARRECADATÓRIO, REPRIMINDO A SONEGAÇÃO FISCAL QUE AFETA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O BEM COMUM. CONDUTA TÍPICA. OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM REPASSAR AO ESTADO O IMPOSTO PAGO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. NORMA PENAL QUE NÃO CONTRAPÕE O ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. "O art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 não padece do vício de inconstitucionalidade, porque o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal tem âmbito normativo restrito às sanções de natureza puramente civil. A conduta do agente que, na qualidade de sócio-administrador da sociedade empresária beneficiada, com ciência e poder de mando sobre as transações realizadas e obrigações respeitantes à pessoa jurídica, deixa de recolher, no prazo legal, valor de ICMS na condição de sujeito passivo de obrigação tributária, é suficiente para revelar a tipicidade do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990

(TJ-SC – APR: 00031544520088240020 Criciúma 0003154-45.2008.8.24.0020, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 28/02/2019, Quinta Câmara Criminal)

Portanto, ante o exposto, requer o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade pela prescrição do crime de roubo e a consequente absolvição sumária do Imputado, conforme artigo 3971, inciso IV do Código de Processo Penal.

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO

Eis que nos deparamos novamente com o instituto da prescrição – trabalhado em tópico anterior –, operando seus efeitos novamente, no tocante a pretensão punitiva do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.254/1954.

Conforme mencionado anteriormente, o fato narrado na Inicial Acusatória se deu DIA/MÊS/ANO, sendo a denúncia recebida em DIA/MÊS/ANO, e a citação do Acusado em DIA/MÊS/ANO.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.

Como não há sentença transitado em julgado, usa-se também, para o cômputo da prescrição a pena em abstrato, sendo a pena máxima prevista para esse crime 4 (quatro) anos, portanto, atendendo ao disposto no inciso IV, do artigo 109 do Código Penal, tal crime prescreveria em 8 (oito) anos, contudo, como à época dos fatos o Imputado era menor de 21 (vinte e um) anos, o tempo é reduzido pela metade, conforme artigo 115 do Código Penal, encontrando-se prescrito desde 02 de agosto de 2011.

Anto o exposto, requer o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade pela prescrição do crime de corrupção de menores e a consequente absolvição sumária do Imputado, conforme artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que o processo se encontra em fase inicial e certamente restará prescrito.

Não obstante, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, passa-se então, para apreciação da tese de mérito alternativa.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

DA EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA PELO USO DA ARMA DE FOGO

Consta da Exordial Acusatória que o Imputado, teria cometido o delito com o emprego de arma de fogo, sendo denunciado pelo crime de roubo com aumento de pena com base no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal.

Contudo, não há o que se falar em aumento de pena para o crime de roubo previstos neste inciso, tendo em vista que para caracterizar tal aumento de pena é necessário que haja a potencialidade lesiva que a arma de fogo traz e, foi comprovado através de Laudo Pericial que se tratava de um simulacro, não comportando tal potencialidade.

Nesse sentindo, preleciona Mirabete:

“Realmente, embora o instrumento utilizado, simulacro de arma, seja idôneo para intimidar, quando a vítima se julga diante de arma verdadeira, não é apto para causar risco à vida ou danos à integridade física da vítima, razão da não existência da qualificadora. Arma fictícia, se é meio idôneo para a prática de ameaça, o que é elemento do crime de roubo, não é bastante para qualificar o delito”.

Igualmente Celso Delmanto:

“Se à qualificadora bastasse a intimidação subjetiva da vítima com a arma de brinquedo, coerentemente não se deveria reconhecê-la quando o agente usa arma real, mas o ofendido acredita ser ela de brinquedo… Além, do mais, não se pode equiparar o dolo e a culpabilidade do agente que emprega arma de brinquedo, descarregada ou imprópria ao disparo, com o de quem utiliza arma verdadeira, carregada e apta”.

Nesse sentido cita-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA. NÃO CABIMENTO. NATUREZAS DISTINTAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. I – Não se equiparam a confissão e a colaboração (ou delação) premiada, mas ao contrário, tratam-se de institutos de naturezas jurídicas complemente distintas, com fundamentos, requisitos e consequências objetivamente diversas. II – Ademais, a aplicação da analogia para favorecer o réu pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica no caso, porquanto a confissão está adequadamente prevista no CP, não havendo qualquer falha que determine a aplicação de benefício disposto em normativo distinto, com requisitos absolutamente diferentes. III – A jurisprudência pátria admite que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base. IV – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 20170510101692 DF 0010068-32.2017.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2019 . Pág.: 81/91)

Portanto, a utilização de simulacro de arma de fogo, serve apenas para realizar a grave ameaça que é exigida pelo caput do artigo, devendo responder o agente pelo ilícito em sua forma simples.

Outrossim, cabe lembrar que, a Súmula nº 174 do Superior Tribunal de Justiça que autorizava o aumento de pena no crime de roubo, quando da utilização de arma de brinquedo foi cancelada em outubro de 2001, devendo prevalecer o entendimento de que o uso de arma de brinquedo em roubo não justifica o aumento da pena nem o regime prisional mais gravoso.

Desta forma, requer pela exclusão da causa do aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal e qualificação do ilícito para roubo simples.

DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES

Diz-se concurso de agentes quando a infração penal é cometida por mais de uma pessoa, podendo ocorrer por meio da coautoria, participação, concurso de agentes, entre outras formas.

Consta nos Autos que o Acusado estaria acompanhado por mais três pessoas em sua empreitada criminosa.

Contudo, a narrativa em relação a este aumento de pena no foi provado pela autoridade Ministerial, se quer produziu-se rol de testemunhas suficientes para comprovar o ocorrido, não devendo o simples falar justificar o aumento de pena.

Igualmente, não foi comprovado o liame subjetivo entre as partes, tendo em vista a falta de reconhecimento de dois agentes que teriam cometido a pratica delituosa, além do que, consta da denúncia que o menor FULANO DE TAL teria cometido o ilícito juntamente com um dos elementos não conhecidos, e não com o Imputado.

Portanto, não deve haver a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, tendo em vista a fragilidade probatória apresentada pelo Nobre Representante do Ministério Público, requerendo assim, a exclusão do presente e a desqualificação para roubo simples.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer o Imputado que Vossa Excelência que:

Receba a presente Resposta à Acusação;

Acolha a preliminar de prescrição, extinguindo a punibilidade pelo crime de roubo, declarando a absolvição sumária, conforme Item I, a;

Acolha a preliminar de prescrição, extinguindo a punibilidade pelo crime de corrupção de menores, declarando a absolvição sumária, conforme Item I, b;

Exclua o aumento de pena, pelo uso de arma de fogo, tendo em vista o laudo pericial que caracterizou o objeto como sendo simulacro de arma de fogo, conforme Item II, a;

Exclua o aumento de pena, pelo concurso de agentes, tendo em vista a carência de provas que comprovem liame subjetivo dos agentes, conforme Item II, b;

Protesta, o Imputado, por todos os meios em direito admitidos, e a intimação do rol de testemunhas arroladas pela Acusação.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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