[MODELO] Resposta à Acusação – Porte ilegal de arma – Falta de dolo – Erro de tipo
AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo n° 0000
NOME DO CLIENTE, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado e procurador FULANO DE TAL, OAB/UF, nº 000000 com escritório profissional na Rua TAL onde recebe notificações e intimações, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar com fundamento no artigo 396 do CPP sua
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:
DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO
O acusado foi denunciado pelo suposto delito previsto na Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 em seu artigo 16, inciso IV:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
DO MÉRITO
DA FALTA DE DOLO
Segundo lição de Guilherme Nucci:
Elemento subjetivo: é o DOLO. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 785). (grifos nossos).
Vicente Greco Filho, leciona que:
"[…] O elemento subjetivo é o dolo genérico em qualquer das figuras. É a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo”
No caso em tela o acusado não sabia sobre a ilegalidade da sua conduta, muito menos que a arma era ilegal.
Estava ele fazendo a função que o Estado deveria garantir plenamente. Notório que não existe segurança efetiva adequada no Estado do Rio Grande do Sul, com dezenas de assaltos e outros crimes todos os dias.
O acusado, no momento que foi abordado pela Policia Militar estava a serviço de segurança e a arma não era de sua propriedade. Presumia este, a legalidade da mesma.
DO ERRO DE TIPO – ART. 20, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Foi o que realmente aconteceu no caso em tela. Acostumado a receber armas para trabalhar na profissão de segurança, não é de praxe questionar sobre a legalidade desta, presume-se, sua veracidade.
O erro, em Direito Penal, é uma errada percepção da realidade. Foi uma falsa percepção do acusado que, não poderia prever a ilicitude de sua conduta no momento.
Em nenhum momento, pode-se dizer que o Acusado teve dolo de cometer o crime de porte ilegal de armas.
Neste sentido, a ampla defesa através de medidas protetivas ao acusado deverão exaurir-se todas as possiblidades levando em consideração a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONSAGRADA NA CARTA MAGNA DE 1988, ARTIGO 5º, INCISO LVII.
As alegações exordiais em relação ao ora acusado, não passam de um mero juízo especulativo, porque não encontram ressonância com as provas existentes.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela.
Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos, não há que imputar ao acusado a conduta de porte de armas, levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reu.
Neste sentido alinham-se Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção), Aury Lopes Filho (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional), Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo Penal).
Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência – art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt – alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
A certeza do direito penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punido é garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo.
É o fim perseguido nos processos regulares e suas garantias. Expressa o sentido da presunção de não culpabilidade do acusado até prova em contrário: é necessária a prova – quer dizer, a certeza, ainda que seja subjetiva – não da inocência, mas da culpabilidade, não se tolerando a condenação, mas exigindo-se a absolvição em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p. 104).
A incerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e da ausência de penas.
Assim também entende Julio Fabbrini Mirabate (Processo Penal, 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2002):
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264)
Assim também entende o TJ/CE:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME FALIMENTAR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. NEGÓCIO CELEBRADO PELO APELANTE QUE TEM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS E DIFERE DO SEGURO DE VIDA TRADICIONAL. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Falimentar estabelece a competência territorial, ao passo que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui a competência da unidade judiciária, nos moldes do que determina a Carta Magna, importando salientar que, diferentemente do que afirma o Recorrente, o Magistrado de 1º Grau não considerou inconstitucional o art. 183 da Lei 11.101/2005, havendo, em verdade, dado cumprimento às prescrições do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual, por sua vez, delimita, com amparo nas disposições da Carta Política, a competência da unidade judiciária. Dessa forma, considerando a competência criminal, em relação aos crimes falimentares, atribuída, pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, aos Juízes de Direito das Varas de Falências, o Juiz a quo, acertadamente, processou e julgou a ação penal em tela. Assim sendo, dada a inexistência de inconstitucionalidade, o que foi, inclusive, reconhecido pelo STF e pelo STJ, conforme demonstram as ementas acima transcritas, não há que se falar em instauração do incidente de inconstitucionalidade em relação ao art. 183 da Lei 11.101/2005, a teor do disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC ("os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão"). 2. Nos termos do art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", sendo que, na espécie, a exordial acusatória descreveu o fato criminoso, em tese, praticado e individualizou a conduta do Recorrente, garantindo-se-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar, por conseguinte, em inépcia da exordial acusatória, tendo já decidido o STJ que "contendo a denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, como é o caso dos autos, é plenamente possível o exercício da ampla defesa, inexistindo violação do art. 41 do CPP" (STJ, AgRg no RHC 103206/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 11.06.2019, DJe 25.06.2019), mesmo porque "segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria", prevalecendo, "na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate" (STJ, RHC 109737/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 28.05.2019, DJe 04.06.2019). 3. Na hipótese dos autos, o Magistrado de 1º Grau, apresentando adequada fundamentação, indeferiu, em dois momentos (fls. 364/366 e fls. 386/387), o pedido de expedição de carta rogatória. Consoante dispõe o art. 222-A, caput, do CPP, "as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio", sendo que, no caso em tela, não se afigura imprescindível (a imprescindibilidade não foi, cabal e objetivamente, demonstrada pelo Recorrente) a oitiva de testemunhas residentes no exterior, inexistindo, por via de consequência, qualquer nulidade, mesmo porque o documento em discussão consta dos autos (fls. 358), foi traduzido por tradutor público/intérprete comercial nomeado pelo Juízo (fls. 423/433) e foi submetido a perícia, realizada por experto em seguros, também nomeado pelo Juízo (fls. 434/446), de maneira que é inteiramente desnecessária a oitiva de testemunhas residentes no estrangeiro, cuidando-se, em verdade, de pedido protelatório, cabendo ressaltar, ainda, que, nos moldes do art. 400, § 1º, do CPP, "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias", tendo já decidido o STJ que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte" (STJ, RHC 100406/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 21.08.2018, DJe 29.08.2018). 4. Examinando os autos, observo que o perito experto em seguros afirmou que "no vencimento da apólice, havendo saldo, o montante acumulado é pago em caso de sobrevivência do titular [ora Recorrente]" (fls. 440), que "o pagamento por sobrevivência é inerente ao seguro de vida universal, onde, no vencimento da apólice, em caso de sobrevivência do titular [ora Apelante], fica disponível o montante acumulado na conta individual, formado pelos prêmios pagos, descontados do custeio relativo à comercialização e administração e do custo da cobertura do risco, acrescido dos juros ganhos no período" (fls. 440) e que o seguro contratado pelo réu [ora Recorrente] não tem similar entre os produtos que são comercializados no Brasil, e por isso não se enquadra em nenhuma das classificações estabelecidas na regulamentação securitária brasileira"(fls. 441). 5. Em suma, o contrato celebrado pelo Apelante, na definição do perito experto em seguros, classifica-se como"seguro de vida universal"(fls. 435),"modalidade de seguro ainda não presente no Brasil, mas disponível em outros países como os Estados Unidos"(fls. 435), de tal sorte que não se aplica ao caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do CPC, a qual diz respeito ao seguro de vida propriamente dito, não sendo essa, todavia, a hipótese dos autos, vez que, conforme restou dito, o negócio entabulado pelo Recorrente previa a geração de valores pecuniários para o titular [ora Apelante] em caso de sobrevivência dele, importância da ordem de doze mil dólares (conforme documento de fls. 461/462), montante que, evidentemente, fazia parte do patrimônio do Recorrente, sendo que, no seguro de vida ordinário, o beneficiário é pessoa diversa do titular (em favor da qual é resguardado um fundo alimentar), de maneira que o montante previsto na apólice, no caso de seguro de vida tradicional, por óbvio, não integra o patrimônio do contratante, decorrendo da natureza de fundo alimentar, em favor de pessoa diferente do titular, a impenhorabilidade do seguro de vida ordinário. 6. Assim sendo, o Apelante, ao sonegar/omitir informações em processo de falência, com o escopo de induzir a erro os credores, perpetrou o delito de indução a erro, tipificado no art. 171 da Lei 11.101/2005 ("sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial"). 7. Demais disso, não há que se falar em desclassificação para o crime de desobediência, eis que, nos termos art. 104, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, o falido, caso deixe de cumprir os deveres a ele impostos pela Lei Falimentar, responderá, após intimado pelo juiz a fazê-lo, pelo crime de desobediência, o qual pressupõe, na dicção do art. 330 do CP,"desobedecer a ordem legal de funcionário público", o que não ocorreu no caso em tablado, tendo havido, em verdade, sonegação/omissão de informações em processo falimentar, objetivando o Recorrente induzir a erro os credores, exatamente a conduta descrita no art. 171 da Lei 11.101/2005. 8. De mais a mais, a pena do Apelante foi fixada, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão (mínimo legal a pena varia de 2 a 4 anos de reclusão), em regime inicialmente aberto, sanção privativa de liberdade que foi substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), de tal sorte que essa parte da sentença também não carece de nenhum reparo. 9. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de agosto de 2019. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça
(TJ-CE – APL: 01601638420158060001 CE 0160163-84.2015.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2019)
Ademais, erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C. P, art. 20, Caput, 1aparte). O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável.
Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, como veremos, responder por crime culposo.
O dolo, como foi visto, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo – O ACUSADO NÃO TINHA NENHUM DOLO DE COMETER CRIMES.
Assim, o crime estará excluído se o autor desconhece ou engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do tipo penal, como no caso em tela, onde o acusado, NÃO TINHA NENHUMA INTENÇÃO DELITIVA.
Desta feita, conclui-se que as provas são irrefutáveis no sentido de que o acusado ESTAVA NO LOCAL, APENAS PARA TRABALHAR E PROVER O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, em hipótese alguma, para prática delitiva, havendo exclusão do dolo e da culpa.
Em síntese das teses defensivas, protesta a defesa do acusado absolvição.
a) A falta de tipicidade
b) Causas de exclusão da antijuridicidade como erro de tipo – art. 20, caput, Código Penal.
c) A falta de intensidade do dolo
d) Inépcia da denúncia
e) Inépcia das provas
f) Falta de provas
g) Inexistência de dolo ou de culpa
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pleiteia-se a absolvição sumária do réu, pelo fato narrado não ser crime, vez que a conduta do Acusado não se amoldou como típica e pela existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, como previsão no artigo 20, caput, CP e nos termos do art. 397, I e III do Código de Processo Penal.
Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária, o que não se espera, requer seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória em razão da visível nulidade por falta de condição para a ação penal.
Enfim, em não sendo acolhidos os pedidos acima elaborados, requer apresentação posterior das testemunhas e toda ampla defesa e contraditórios possíveis.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;