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[MODELO] Responsabilidade Subsidiária Petição – Encargos Trabalhistas

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há como se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Inexistindo impugnação específica da data de recebimento das verbas rescisórias, é de se considerar que o Reclamante cumpriu aviso prévio até 30.04.2007 e percebeu as aludidas verbas no dia 10.05.2007, havendo descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a do art. 477 da CLT, sendo, portanto, devida a multa. Nega-se provimento ao recurso nesse item. JUROS. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há falar em aplicação de lei específica da fazenda pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO – 00795.2007.005.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORA EXTRA. LIMITAÇÃO. Ressai da exegese do art. 293 do CPC que os pedidos devem ser interpretados restritivamente. Tendo o obreiro declarado em depoimento que laborava das 04h às 20h/21h, ampliando horário alegado na inicial, e das 07h às 18h, quando havia menos pacientes, sempre com intervalo interjornada de 01h, e inexistindo prova acerca do número de pacientes, há de prevalecer a confissão real do reclamante em detrimento da confissão ficta do preposto. Impõe-se reformar o decisum quanto à jornada, fixando-a das 07h às 18h de segunda a domingo, com 01h de intervalo intrajornada, desconsiderando-se, ante a perda de credibilidade, o horário declinado na exordial, como iniciado às 4h. Dá-se provimento no particular. JORNADA DE PRONTIDÃO. Havendo o preposto confessado jornada de prontidão, mantém-se a decisão que a deferiu, consoante preconiza o art. 244, § 3º, da CLT. Nega-se provimento. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO – 00029.2007.022.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTO. Não se conhece de documentos apresentados após a sentença quando esses eram de pleno conhecimento da parte interessada e sequer fora aventada a ocorrência de justo impedimento para sua colação oportuna, apresentando-se, pois, em franca desconformidade com a disciplina constante na Súmula n.º 08 do c. TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Provado pela Reclamada, por meio de prova documental como registro na CTPS, o aumento salarial compatível com a nova função, é ônus da Reclamante desconstituir a prova juntada aos autos. Contudo, face às frágeis provas produzidas nesse sentido, vê-se que desse ônus não se desvencilhou, satisfatoriamente, razão pela qual mantém-se incólume a respeitável decisão de origem, nesse particular. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. Assente no princípio do livre convencimento motivado que ao juiz é conferido o poder de apreciar o conjunto probatório acolhendo a prova que gozar de maior credibilidade, tem-se em reanálise à prova oral produzida nos autos, perfeitamente demostrado o labor extraordinário da Reclamante, quando no exercício da função de operadora de rede, tendo em vista que foram firmes as testemunhas em atestar o labor extraordinário, razão pela qual reforma-se a respeitável sentença para deferir-lhe as horas extras pleiteadas. Recurso obreiro provido. DESCANSO DA MULHER ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. Consubstanciado-se na aplicação da justiça distributiva, já defendida por Aristóteles ‘tratamento igual aos iguais e desigual ao desiguais’ o art. 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher trabalhadora considerada em sua forma física, não havendo que se falar em qualquer afronta aos preceitos constitucionais vigentes, estando, portanto, o referido artigo recepcionado na nova ordem constitucional protetiva. Entrementes, a sua inobservância, a vista desse juízo, não enseja qualquer pagamento equivalente a referida supressão, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. Não podendo, face à interpretação restritiva da norma contida no art. 71, § 4º, da CLT, haver interpretação analógica ou extensiva à hipótese em comento. Recurso não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE. Não evidenciada a má-fé por parte da Reclamante, afasta-se a condenação imposta relativa ao pagamento da das penalidades previstas no art. 18, do Código de Processo Civil. Recurso ao qual se dá provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. Infere-se, da análise dos autos, que a Reclamada não incidiu em litigância de má-fé, vez que tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões por meio de sua defesa, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Rejeita-se. (TRT23. RO – 00969.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios devem ter como substrato jurídico as hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT, sob pena da respectiva rejeição. Embargos conhecidos e rejeitados. (TRT23. EDRO – 00103.2007.031.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios devem ter como substrato jurídico as hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT, sob pena da respectiva rejeição. Embargos conhecidos e rejeitados. (TRT23. EDRO – 01998.2006.031.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos da Instrução normativa n.º 09/1996 do c. TST, havendo acréscimo ou redução da condenação, deverá ser arbitrado novo valor. Acolho os Embargos para sanar a omissão suscitada e arbitrar novo valor à condenação e às custas processuais. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.457/2007 – Para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, esclareço que razão não assiste à Embargante, haja vista tratar-se de regra processual, e, portanto, de aplicação imediata, conforme preceitua o art. 1.211 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Acolho em parte os Embargos, bem como presto esclarecimento. (TRT23. EDRO – 00389.2006.001.23.01-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor do disposto nos artigo 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada, bem como para efeito de prequestionamento de matérias. No caso em comento, embora não verificada a omissão apontada, acolho os Embargos para prestar esclarecimentos. (TRT23. EDRO – 00131.2006.008.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Ausente qualquer omissão a ser sanada em sede de Embargos de Declaração, não merecem ser acolhidos para efeito de prequestionamento, haja vista que o acórdão embargado adotou, explicitamente, tese a respeito das matérias invocadas no Recurso Ordinário. Inaplicável, pois, a Súmula 297 do c. TST, conforme Orientação Jurisprudencial nº 119, da SDI-I daquela Corte Superior. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TRT23. EDRO – 01789.2005.022.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial uma narração concisa dos fatos, de forma a possibilitar a defesa plena pela parte contrária e ao juízo o julgamento da lide, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização da legislação trabalhista deve observar que, embora os direitos estabelecidos por lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso da Reclamada parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º,art. 58, da CLT dispõe que ‘o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. A teor da Súmula 90 do TST, por sua vez, estabelece que ‘a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, hipótese que se verifica nos autos. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00962.2007.002.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE SEGUROS E CORRETOR DE SEGUROS. DISTINÇÃO. A Lei n.º 4.594/64, em seu art. 17, veda o estabelecimento de vínculo empregatício entre o autêntico corretor de seguros e a empresa seguradora, mas não constitui nenhum óbice à formação de relação de emprego entre esta e o mero vendedor de seguros, que se distingue do corretor por lhe faltar a autonomia inerente àquela figura. Demonstrado que o Vindicante atuava exclusivamente em benefício das Demandadas, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade regular e, principalmente mediante subordinação, revelando todos os requisitos insertos no art. 3º da CLT, há que se reconhecer a formação do liame empregatício e, consequentemente, deferir ao obreiro os direitos inerentes a essa modalidade laboral. Recurso Obreiro provido. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos casos em que a Reclamada se utiliza de artifícios com o intuito de eximir-se do pagamento das parcelas características do contrato de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício somente em juízo torna oportuna a condenação do empregador ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT. Nessa esteira, o subterfúgio utilizado pela Reclamada deverá corresponder ao descumprimento do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, de modo que sua incúria implicará no pagamento da multa capitulada no parágrafo 8º, do mencionado dispositivo de lei. O mesmo raciocínio não se aplica à multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há como deixar de reconhecer que todas as parcelas pleiteadas tornaram-se controvertidas, não havendo que se falar do seu pagamento por ocasião da realização da audiência inaugural. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento da multa capitulada no § 8º, do art. 477, da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. DANOS MORAIS. Não restara demonstrado nestes autos que o Obreiro tenha tido qualquer dos atributos de sua personalidade ferido pelas Reclamadas, à míngua de comprovação de que sofrera perseguição ou que fora compelido a realizar o transporte de valores, como narrado à inicial. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento, neste aspecto. (TRT23. RO – 00721.2007.091.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Se o julgador primígeno não se afasta dos pedidos iniciais, nem tampouco os extrapola, não há motivo para a declaração de nulidade da r. sentença por julgamento extra e ultra petita. In casu, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e, a despeito de arbitrar montante indenizatório superior ao valor indicado na exordial, não se afastou dos limites da lide, nos termos do art. 128 do CPC, na medida em que apenas atualizou o quantum indenizatório pretendido, levando em conta o poder de compra da moeda na atualidade, já que determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da sentença e, ainda, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva conforme a causa de pedir inserta na peça de ingresso. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo Obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da Ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o Reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o Reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, com a condição financeira e com o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. (TRT23. RO – 00612.2007.071.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. O pagamento, em audiência, dos créditos incontroversos relativos às diferenças de horas extras, sem qualquer ressalva pelo obreiro, nem tampouco apontamento de diferenças, faz prevalecer a tese patronal de integral pagamento do pleito correspondente. Reforma-se, pois, a sentença de origem para excluir da condenação o pleito concernente às diferenças de horas extras e reflexos, porque integralmente pagas, em audiência. Recurso Ordinário do Reclamado provido. (TRT23. RO – 00501.2007.041.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu douto prolator, inexiste afronta às disposições contidas nos arts. 93 da CF, 832 da CLT e 131, 165 e 458, do CPC. Rejeita-se a preliminar. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. Tendo a testemunha declarado que exerce a função de motorista de carreta, a mesma que exercia o Reclamante, e que percebe à base de comissão uma média mensal de R$2.700,00, equivalente a 12% da receita bruta dos fretes e, ainda, constar nos autos documentos que demonstram tais percentuais, bem como inexistência de espelho da receita bruta mensal da Reclamada, forçoso é manter a sentença que declarou a remuneração média mensal do Autor no importe de R$2.700,00. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00492.2007.002.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA INESPECÍFICA. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, admite a jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo negociação coletiva. Tal exceção visa a proteger o empregado que possui condições especiais de trabalho; seu intuito é minimizar o desgaste daqueles que laboram em turnos alternados, ante o flagrante prejuízo que esse sistema pode causar ao organismo. Qualquer majoração na jornada estabelecida pela Lei Maior torna imprescindível a negociação coletiva e a conseqüente elaboração de instrumento normativo com cláusula específica discriminando a jornada adotada, o que não ocorreu no caso em comento. Recurso a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR NOS DIAS DE FOLGA. Entende-se por horas in itinere, de acordo com o artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo gasto pelo empregado em condução fornecida pela empresa até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o retorno a sua residência, sendo que a ausência do fornecimento da condução tornaria inviável a prestação de serviço. Em se tratando de transporte fornecido pela reclamada nos dias de folga de seus empregados para que visitassem suas famílias em município próximo ao local de prestação de serviços, não há como se falar em horas in itinere, e em sua integração à jornada do obreiro, haja vista tratar-se de benesse concedida pelo empregador, não podendo este ser penalizado por tal ato. Recurso Ordinário Patronal ao qual se dá provimento, no particular. (TRT23. RO – 00483.2007.096.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios – Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. TRABALHO EM REGIME FAMILIAR. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes do art. 3º da Consolidação e comprovado o trabalho em regime familiar, não se há falar em reconhecimento de relação empregatícia. Recurso a que se nega provimento para manter a r. sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Tendo o Reclamante alterado a verdade, omitindo questões essenciais para o julgamento da causa como o fato da empresa Reclamada ser de seu pai; pretender o reconhecimento do vínculo do período em que teria 11 a 18 anos de idade e, ao informar que a Reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, quando restou demonstrado ter condições de saber seu endereço, conseguido apenas em 10 dias, bem como que abusou do seu direito de ação com o fim de fraudar terceiro, qual seja, a Previdência Social, devida é sua condenação, de ofício, em pagar a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, retirando-lhe, em conseqüência, as benesses da Justiça Gratuita, pois estas não podem ser concedidas ao litigante de má-fé, pois o erário público não deve financiar aquele que atua de modo desleal no processo. (TRT23. RO – 00475.2007.022.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. CAPACIDADE PROCESSUAL. ÓRGÃO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. A citação da Prefeitura Municipal de Cuiabá, órgão sem autonomia e despersonalizado, acarreta a nulidade do processo, tendo em vista a ausência de capacidade processual da parte. Trata-se de vício insanável, não podendo o juízo, de ofício, promover qualquer alteração na polaridade passiva da ação, atribuindo condenação a quem não foi regularmente citada, pois compete à parte escolher com quem de fato pretende demandar. Recurso provido para extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. (TRT23. RO – 00946.2007.002.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada em sede de Embargos de Declaração, não merecem ser acolhidos para efeito de prequestionamento, haja vista que o acórdão embargado adotou, explicitamente, tese a respeito das matérias invocadas. Inaplicável, pois, a Súmula 297 do c. TST, conforme Orientação Jurisprudencial nº 119, da SDI-I daquela Corte Superior. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TRT23. EDAP – 00919.2005.022.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA OU EXTINTIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita o pedido de devolução do prazo para o aviamento dos Embargos à Execução não tem natureza terminativa ou extintiva, não ensejando, portanto, oposição de recurso imediato, razão pela qual, em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, não se conhece do Agravo de Petição interposto pela Executada. (TRT23. AP – 00379.2007.006.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/2007, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador – sentença ou acordo homologado – tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP – 02644.2006.036.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMISSIBILIDADE. Não se conhece da pretensão recursal quanto aos cálculos de liquidação, por ausência de adequação formal, uma vez que os argumentos recursais apresentados acerca do tema são genéricos. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pelo Reclamado o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle de jornada da Obreira, competia à Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade do Ponto Eletrônico e corroborasse a jornada descrita na inicial. Como a Autora não logrou êxito em provar os horários apontados na peça de intróito, mas se desvencilhou a contento do encargo de rechaçar a veracidade do controle de jornada, não merece reforma o julgado primígeno que, arrimado no princípio da razoabilidade, fixou a jornada da Demandante a partir de uma média das jornadas declinadas na exordial e na defesa. Apelo patronal ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. CULPA DO TRABALHADOR. A prova da cientificação da Reclamante acerca da data aprazada para a homologação da rescisão contratual basta para configurar a culpa Obreira pela impontualidade da quitação, se esta não comparece ao sindicato da sua categoria no dia designado e, por conseguinte, também é suficiente para afastar a incidência da multa capitulada no § 8º do art. 477 da CLT, não sendo necessário que o Reclamado também proceda à consignação em pagamento da verba rescisória, pelo que a r. sentença a quo, em sentido contrário, merece reforma no particular. Apelo ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 00931.2007.006.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à presença, de forma concomitante, de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego: onerosidade, pessoalidade na prestação do serviço, não-eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de um desses elementos desnatura o vínculo nos moldes pretendidos. Assim, demonstrado que o Autor descarregava caminhões de forma eventual, sem qualquer subordinação jurídica, enquadrado está o labor na categoria daqueles desenvolvidos pelos chamados ‘chapas’, pelo que mantenho a r. sentença que não reconheceu o vínculo entre as partes. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00914.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. A Medida Provisória n.º 2180-35, através de seu artigo 4º, acresceu o artigo 1º-B à Lei n.º 9.494/97, dispondo que o prazo disciplinado no artigo 884 da CLT, relativamente à Fazenda Pública, passaria a ser de 30 (trinta) dias. Contudo, o trato dessa matéria pela via normativa excepcional eleita afronta a norma imposta no art. 62 da Constituição Federal, à míngua da presença de relevância e urgência que o justificasse. Assim, segundo entendimento esposado pelo Pleno do TST que repudia a constitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória referida, o Executado dispunha, de fato, do prazo de 05 (cinco) dias para aviar seus Embargos à Execução, contados a partir da citação implementada. A par dessa premissa, a peça apresentada pelo Executado afigura-se extemporânea, conquanto protocolizada após o transcurso do qüinqüídio legal, como certificado nos autos, razão porque se revela forçosa a manutenção da decisão objurgada que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução apresentados, por considerá-los intempestivos. Apelo do Executado improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações previstas no art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Executado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável, não se evidenciando o intuito protelatório no Apelo intentado. Argüição rejeitada. (TRT23. AP – 00147.2006.081.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ARREMATAÇÃO PELO CREDOR EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICITANTES. LANCE EQUIVALENTE A 60% DO VALOR DO BEM. VALIDADE. Considerando que terceiros podem arrematar o bem levado à praça, até por preço inferior ao da avaliação, também o credor poderá fazê-lo em igualdade de condições, especialmente tendo sido a praça negativa e não havendo licitantes no leilão, consoante o art. 888 da CLT e art. 690-A, § único, do CPC, desde que a arrematação não se dê por preço vil. Assim, oferendo lance equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do bem praceado, não se verifica qualquer irregularidade ou vício no ato de arrematação praticado pelo credor a retirar sua eficácia. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT23. AP – 00948.2004.004.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. O ordenamento Jurídico pátrio não adota o salário por serviço específico. O parágrafo único artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, não se mostra razoável admitir o acúmulo de funções quando dos fatos narrados na inicial verifica-se que o autor trabalhava em outra atividade apenas em alguns períodos do dia em substituição ao empregado exercente da referida função, haja vista tratar-se de mero desvio de função, mas não cumulação. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00738.2007.003.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

Ação não permitida

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