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[MODELO] Resolução por onerosidade excessiva – Requisitos e jurisprudência

A RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA

O art. 478 do Código Civil brasileiro introduziu em nosso ordenamento a figura da “teoria da imprevisão”, sendo inegável a influência que teve o Código Civil italiano2. Quando uma parte contratante vê-se impossibilitada de cumprir sua obrigação em razão de um acontecimento extraordinário e imprevisível que dificultou sobremaneira o seu adimplemento, tem-se a excessiva onerosidade como causa de resolução dos contratos. Cabível apenas nos contratos comutativos de execução continuada ou periódica, e de execução única, mas diferida. Como sustenta CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

A teoria que se desenvolveu com o nome de rebus sic stantibus consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários, como uma guerra, por exemplo, que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (in Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais (e-book), vol. 3, 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)

Não se pode confundir a excessiva onerosidade, mesmo que involuntária, com a impossibilidade de cumprir a obrigação, pois se trata tão somente de extrema dificuldade de adimplira obrigação assumida. Como forma de melhor exemplificá-la, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:

DIREITO DO CONSUMIDOR. LEASING. CONTRATO COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO ATRELADA À VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA VALORIZAÇÃO CAMBIAL ENTRE ARRENDANTES E ARRENDATÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – Segundo assentou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, os contratos de leasing submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. II – A cláusula que atrela a correção das prestações à variação cambial não pode ser considerada nula a priori, uma vez que a legislação específica permite que, nos casos em que a captação dos recursos da operação se dê no exterior, seja avençado o repasse dessa variação ao tomador do financiamento. III – Consoante o art. 6º-V do Código de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual. IV – No caso dos contratos de leasing atrelados à variação cambial, os arrendatários, pela própria conveniência e a despeito do risco inerente, escolheram a forma contratual que no momento da realização do negócio lhes garantia prestações mais baixas, posto que o custo financeiro dos empréstimos em dólar era bem menor do que os custos em reais. A súbita alteração na política cambial, condensada na maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, entretanto, criou a circunstância da onerosidade excessiva, a justificar a revisão judicial da cláusula que a instituiu. V – Contendo o contrato opção entre outro indexador e a variação cambial e tendo sido consignado que os recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante a obrigação de pagamento em dólar, enseja-se a revisão da cláusula de variação cambial com base no art. 6º-V do Código de Defesa do Consumidor, para permitir a distribuição, entre arrendantes e arrendatários, dos ônus da modificação súbita da política cambial com a significativa valorização do dólar americano. (STJ – REsp 437.660/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 08/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 306 – transcrição grifada e destacada)

CONTRATO DE ADESÃO. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONCEITO. Considera-se excessiva a onerosidade do contrato quando uma parte sobrepõe a sua vontade à da outra, quebrando a isonomia que deve prevalecer na formação do negócio jurídico. Tendo a parte contratada manifestado vontade em contrato de adesão onde a contratante se reservou até o direito de fazer justiça com as próprias mãos, caracterizado está o excesso de onerosidade que raia a iniqüidade. (TA-MG – Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 17-12-96 – Ap. 229.227-7-Ituiutaba – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes; in ADCOAS 8156170 – transcrição grifada).

Faz-se necessário observar a existência de alguns requisitos ensejadores da resolução contratual por onerosidade excessiva. O primeiro deles diz respeito à necessidade de que seja excessiva a diferença de valor do objeto da prestação entre o momento de sua perfeição e oda execução (uma prestação de obrigação contratual se torna, no momento da execução, notavelmente mais gravosa do que era no momento em que surgiu), sendo essa onerosidade tida como excessiva não só ao devedor, mas a qualquer pessoa em sua posição.

Por outro lado, não basta, apenas, que tenha havido o agravamento exagerado da prestação para uma parte, mas, também, que ela tenha se tornado extremamente vantajosa para outra. Imprescindível se faz, ainda, que o mesmo tenha ocorrido em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade do devedor, hipótese em que não se poderia invocar a referida causa de extinção do contrato (Teoria da Imprevisão).

Entretanto, se tanto o acontecimento extraordinário quanto o imprevisível não concorrerem simultaneamente, não há que se falar sobre resolução do contrato.

Um aspecto particular da resolução por onerosidade excessiva a diferencia das demais modalidades já vistas: deve ser requerida pelo contratante que se vê na iminência de não cumprir com sua obrigação, devendo ocorrer antes mesmo que se verifique a inadimplência. Caso haja a mora solvendi, pode o credor requerer a execução do contrato por inexecução culposa, ou declará-lo rescindido, no caso de existência de pacto comissório expresso.

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