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[MODELO] Resolução de Contrato de Compra e Venda – Agravo de Instrumento

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.

Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução

Autor (agravante): (…)

Réus (agravados): (…)

(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente

Agravo de instrumento,

o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.

– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.

1.016, IV)

Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:

(…), Endereço: (…)

2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)

– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.

1.017)

  1. Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos);
  2. Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos);
  3. Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).

Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.

Pede deferimento. Data.

Advogado (OAB) Origem:

(…)

Processo (…) – Procedimento Comum – Resolução Partes (CPC, art. 1.016, I): (…)

Razões do recurso Egrégio tribunal Colenda Câmara

– Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)

Colenda Câmara,

Excelso Julgadores,

O Ministério Público, inconformado com a decisão que concedeu o livramento condicional em favor do Agravado na Execução Penal tombada sob o n.º 10000001/02686-4, em curso na Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, interpôs o presente recurso de Agravo a reforma desta decisão com a cassação do benefício concedido.

Ocorre que não merece prosperar o pleito ministerial.

O representante do Parquet opôs-se à concessão do livramento condicional tendo por base, em síntese, que o Agravado seria reincidente específico, eis que condenado por duas vezes nas penas do art. 12 da Lei n.º 6.368/76, conforme CES 10000007/01627-3 e CES 10000001/01226-0, e portanto sob a vedação do inciso III do art. 83 do CP.

Ocorre, entretanto, que os argumentos postos pelo culto Promotor de Justiça não merecem ser acolhidos, como vem se sedimentando, senão vejamos.

O Agravado foi condenado por infração ao art. 12 da lei 6368/76 à pena de 3 anos de reclusão, sob regime fechado, pelo juízo da 7.ª Vara Criminal da Capital, proc. n.º 21.828/10000000, por delito praticado em 15/07/10000000. Esta condenação foi tombada na VEP sob n.º 10000001/01226-0.

Em 1000/02/10000006 o Paciente foi condenado por infringência ao art. 12 da Lei 6368/76 a pena de 5 anos de reclusão, sob regime fechado, no proc. 46.006/0004, da 21.ª Vara Criminal da Capita, tombada na VEP sob n.º 10000007/01627-3.

Desta forma, temos que a primeira condenação se deu antes da edição da Lei dos Crimes Hediondo, Lei n.º 8.072, de 27 de julho de 10000000, não se podendo falar em reincidência específica, sem afronta aos princípios constitucionais fundamentais da legalidade estrita, do favor rei e da individualização da pena, por ampliar a incidência temporal da norma repressiva in pejus ao Agravado.

Não por outra razão, a mais abalizada doutrina vem endossa tal posição. Tomemos o seguinte exemplo:

“Dessa forma, pode ser aplicado o livramento condicional na hipótese de ter sido cometido o primeiro crime antes da Lei n. 8.072, de 25-7-10000000, que dispôs sobre os delitos hediondos, ainda que os dois crimes estejam previstos em seu elenco (ex.: estupro e latrocínio), desde que cumpridos mais de dois terços da pena. Entendemos que a lei nova impeditiva do livramento condicional só incide quando os dois delitos da reincidência tenham sido praticados em sua vigência”

(Jesus, Damásio Evangelista de, Direito Penal – Parte Geral, v. I, 23.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 628)

Este entendimento, ressalte-se, prevalece no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como podemos divisar do seguinte aresto:

LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME HEDIONDO. REINCIDENCIA ESPECIFICA. INEXISTENCIA. LEI N. 8072, DE 10000000. FATO PRETERITO. ATOS DELITUOSOS DISTINTOS. Livramento condicional. Cumprimento de dois terços da pena. Penitente reincidente mas não especifico. Descabimento da expiação da reprimenda inteira. Recurso improvido. Para a concessão do livramento condicional ao reincidente, deve ser exigida a expiacao de dois terços da pena aplicada, salvo em se tratando de reincidência especifica, quando o cumprimento devera’ ser integral. Inexiste reincidência especifica se o agente praticou o primeiro crime que, na época, não era considerado hediondo, e somente posteriormente veio a cometer delito legalmente assim considerado. Recurso improvido. (LCR)

(TJRJ – Agravo Criminal 2012.076.00135, 7.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cláudio T. Oliveira, j. 25/04/2000, v.u.)

Outras decisões do TJRJ, na mesma trilha acima defendida podem ser mencionadas: Agravo Criminal 10000007.076.00042, 1.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa, j. 20/10/10000008, v.u.; Agravo Criminal 2012.076.00046, 6.ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Carlos Watzl, j. 01/06/2012, v.u.; Agravo Criminal 2012.076.00421, 5.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Mayr, j. 04/03/2000, v.u.

No Superior Tribunal de Justiça, podemos sublinhar a mais recente decisão sobre o tema, no sentido do pedido de mérito da causa:

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL. Os fatos criminosos anteriores à Lei dos Crimes Hediondos, que deu nova redação ao artigo 83, inciso V, do Código Penal, são estranhos aos delitos constitutivos da reincidência introduzida pela lei nova no sistema de direito penal brasileiro, até porque o estatuto legal do crime e da pena é o vigente ao tempo do delito, à luz do princípio constitucional da anterioridade da lei penal (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXIX). Ordem concedida.

(HC 000524/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 0000/11/2012, v.u.)

Assim, Data venia, não vislumbramos como compatibilizar a determinação constitucional com o recurso interposto pelo órgão ministerial.

Ante o exposto, requer à Vossas Excelências a manutenção da decisão guerreada, ou seja, a concessão da comutação na execução penal sob n.º 10000001/02686-4, pelos seus lúcidos fundamentos, com o desprovimento do recurso ministerial.

Salienta, outrossim, para fins específicos de prequstionamento, que o provimento do Agravo, nos termos defendidos pelo Parquet, levaria à ofensa ao princípios constitucionais fundamentais da legalidade estrita, do favor rei e do devido processo legal, insertos no art. 5.º, caput, incisos II, XXXIX, LIV, da Carta Magna, e do art. 83, III, do Código Penal.

Nestes termos,

espera deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2000.

Ação não permitida

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